Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004174-89.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE - MA3985-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA, representado por seu patrono, Dr. José Herberto Dias Junior, em face de MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Após decisão que acolheu parcialmente impugnação da executada, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou, com base no valor de R$ 32.121,84 (trinta e dois mil, cento e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), a quantia de R$ 12.749,66 (doze mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários, restando saldo devedor de R$ 10.927,63 (dez mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) após abatimento do depósito judicial de R$ 4.408,05 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e cinco centavos). Sobreveio nova manifestação da executada (ID 157902513), alegando erro material nos cálculos, ao fundamento de que a base utilizada pela Contadoria Judicial não corresponde ao valor da causa dos embargos de terceiro, e sim ao de processo diverso, no qual, inclusive, a própria executada figura como credora de honorários. Foi proferida decisão reconhecendo os erros nos cálculos da contadoria, que utilizou de forma equivocada o valor base para o cálculo, determinando nova remessa, conforme ID 158131264. Os autos foram enviados para a Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor devido à título de honorários sucumbenciais. Assim, a Contadoria anexou os referidos cálculos (ID 163058055). A Executada manifestou-se concordando com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais apuraram como devido o valor de R$ 3.975,03 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, havendo depósito judicial no montante de R$ 4.408,05 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e cinco centavos), restando, portanto, quantia excedente de R$ 433,02 (quatrocentos e trinta e três reais e dois centavos), conforme ID 163700253. O patrono do exequente requereu o levantamento do valor correspondente aos honorários de sucumbência, indicando os dados bancários para transferência eletrônica da quantia devida, conforme ID 164035985. Era o que cabia relatar. DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença proferida nos autos de embargos de terceiro originários, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Após insurgência da executada quanto aos cálculos anteriormente apresentados, verificou-se erro material na base de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial, tendo sido determinada a elaboração de novos cálculos. Os valores foram então retificados, apurando-se como devido o montante de R$ 3.975,03 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e três centavos), devidamente atualizado. Conforme se observa dos autos, já existe depósito judicial no valor de R$ 4.408,05 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e cinco centavos), quantia superior ao crédito devido, restando um excedente de R$ 433,02 (quatrocentos e trinta e três reais e dois centavos). A executada manifestou-se expressamente de acordo com os cálculos apresentados, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur. O patrono do exequente, por sua vez, requereu o levantamento da verba honorária, indicando seus dados bancários. Assim, tendo sido devidamente adimplida a obrigação objeto do título executivo judicial, resta configurada a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação e: DEFIRO a expedição de alvará eletrônico, via sistema BRB-Jus, para transferência do valor de R$ 3.975,03 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e três centavos) com os seus respectivos acréscimos legais conforme o BRBJus, referente ao crédito principal em favor de JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 27.792.972/0001-12; Banco: Banco do Brasil; Agência: 4323-0; Conta Corrente: 42.080-8. DETERMINO que a Executada seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários completos, para levantamento do valor excedente no montante de R$ 433,02 (quatrocentos e trinta e três reais e dois centavos), com os acréscimos legais eventualmente incidentes. Após, voltem os autos para expedição do respectivo alvará. Antes da expedição do(s) alvará(s), verifique-se o recolhimento das custas, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Não havendo comprovação e inexistindo gratuidade, intime-se o beneficiário para recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não expedição. Comprovado o pagamento ou sendo beneficiário da gratuidade, expeça-se o(s) alvará(s), inclusive em separado para parte e patrono, se for o caso, observando-se que cada um deve recolher as custas respectivas após a individualização do valor do crédito principal e do crédito dos honorários. Após a preclusão da presente decisão, expeçam-se os alvarás, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís