Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843798-53.2022.8.10.0001.
AUTOR: CRISTIANI LUNA GOMES DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL UCHOA ARAUJO - CE23383
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda versando sobre a validade e a execução de contrato de empréstimo consignado, matéria de alta repetitividade neste juízo e em todo o Estado do Maranhão. Conforme é de conhecimento público, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, na sessão de julgamento de 04 de julho de 2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, cujo objeto é a revisão de teses jurídicas consolidadas sobre contratos de empréstimos consignados, em face das novas realidades sociais e tecnológicas, como os contratos eletrônicos. Na mesma oportunidade, o colegiado decidiu, por maioria de votos, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, pela suspensão de todos os processos individuais e coletivos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que versem sobre a matéria objeto do IRDR mencionado. A referida suspensão, conforme deliberado, é uma regra imperativa que visa assegurar a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados, a coerência jurisprudencial e a eficiência da atividade jurisdicional, prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia jurídica. O prazo da suspensão foi fixado em até 01 (um) ano, a contar da data do julgamento, salvo se a tese for firmada em tempo inferior. Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, em estrita obediência à ordem emanada da Corte Superior Estadual.
Ante o exposto, com base na decisão proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do referido incidente ou ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Serve a presente decisão como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.