Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809004-45.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: VALDERINO DANTAS DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB/MA 10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12284-A
EXECUTADO: CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO OAB/MA 6965-A DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que o documentos que consta no ID: 144791157, confirma que houve a penhora no rosto dos autos que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Vejamos: Com relação ao pedido de resposta ao ofício n.º 2214/2023 – SEJUDVC oriundo da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, que determinou a constrição judicial do crédito já a ser reconhecido neste feito em favor de VALDERINO DANTAS DE LIMA, determino que a SEJUD formalize e averbe a penhora no rosto destes autos com o escopo de garantir a satisfação de débito alimentar objeto de cumprimento de sentença em tramitação naquela unidade jurisdicional (processo nº0809004-45.2018.8.10.0001), no valor de R$ R$10.000,00 (dez mil reais). Formalizada a penhora no valor sobredito, seja o advogado intimado consoante determina o art. 841 do CPC/2015. Assim que disponibilizado para levantamento, seja sobrestada a expedição de alvará àquele beneficiado do processo de nº 0809004-45.2018.8.10.0001, no limite do valor penhorado. Oficie-se, por malote digital, ao juízo da12ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, noticiando o cumprimento deste pedido de cooperação jurisdicional. Após, a parte executada foi intimada para manifestar-se acerca da penhora realizada naqueles autos e, no ID: 54129817, apresentou sua concordância com o valor penhorado. Requereu, ao final, "que seja atualizado o valor/saldo remanescente para elaboração de proposta de acordo, de já sinalizado por este signatário, comprometendo-se em indicar valores/bens suficientes para quitação da dívida ora executada". O exequente, por sua vez, intimado, juntou aos autos petição informando sua ciência com a concordância do executado. Segue sua manifestação sustentando "seu interesse na manutenção da constrição realizada, requerendo, assim, o prosseguimento da execução, com a devida comunicação e acompanhamento do crédito penhorado no processo nº 0829840-97.2022.8.10.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca". Tendo em vista que o exequente não se manifestou acerca do pedido do executado quanto à atualização dos cálculos e indicação de eventual saldo remanescente para formalização de acordo e/ou indicação de bens à penhora, como indicado pelo executado, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos pedidos indicados pelo executado, especificamente o saldo remanescente à penhora no rosto dos autos, para possibilitar a formalização de acordo ou a indicação de bens a penhora pelo executado. Com a resposta, apresentados os cálculos, vistas ao executado no mesmo prazo acima assinalado para manifestação. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. São Luís/MA, Quarta-feira, 11 de Março de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Respondendo pela 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA