Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002475-14.2016.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: CLEONICE ALVES MAIA Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Cleonice Alves Maia e outros, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante a inexigibilidade do título judicial, uma vez que este contraria expressas disposições da Constituição Federal e jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo aplicável o disposto no art. 741, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Aduz, outrossim, o excesso de execução, uma vez que o marco final para apuração da diferença remuneratória decorrente do título judicial deve ser a Lei 7.885/2003, que assegurou o direito postulado na Ação 14.440/2000 (escalonamento de 5% entre as referências), de modo que a execução do julgado deve limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003. Sustenta, ainda, que, mesmo que seja considerado como termo final a data de 31.12.2012 para pagamento das diferenças, alega que ainda há excesso de execução, visto que a parte embargada aplicou juros e correção monetária a partir de novembro de 1995, quando o correto seria a partir da citação, conforme estabelecido no título judicial. Além disso, os embargados utilizaram juros de mora maior que o devido, além de utilizarem a Tabela da Justiça estadual, quando deveriam ter aplicado a Tabela de Débitos da Fazenda Pública de Gilberto Melo. Destaca, por fim, que a inclusão indevida de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, uma vez que o advogado que subscreve a presente execução não atuou na fase de conhecimento. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o processo de execução sem resolução do mérito, e, caso não acolhida, que seja reconhecido o excesso de execução apontado. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, conforme ID nº 70175887, pág. 85/92, alegando, em síntese, a impossibilidade de modificação da coisa julgada, e que os cálculos foram elaborados de acordo com o modelo apresentado pela Contadoria Judicial homologada na ação de conhecimento. Na decisão de ID nº 7017888, pág. 24, este juízo determinou o sobrestamento do feito. Reconsiderada a decisão anterior, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou os valores contantes da planilha de ID nº 155397313. Instados a se manifestar, o embargante concordou com os valores apurados. Por sua vez, os embargados concordaram parcialmente com os cálculos, visto que não foi realizado os cálculos do exequente José Marcos Pereira do Nascimento. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante à alegação de inexigibilidade do título, verifico que esta não merece prosperar, porquanto que embargante não logrou êxito em demonstrar que o título exequendo está fundamentado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou mesmo fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição, uma vez que os precedentes invocados não guardam relação com a matéria debatida na Ação Coletiva. Além disso, cumpre ressaltar que, ainda que se considerasse a hipótese invocada pelo embargante, esta somente seria cabível em sede de ação rescisória, caso proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 535, § 8º do CPC, o que não foi demonstrado pelo embargante. Por outro lado, no tocante a tese de limitação temporal, entendo que esta merece acolhida, em virtude da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, nos seguintes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Desse modo, considerando o caráter vinculante do referido precedente, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução alegado, devendo os cálculos observarem os termos iniciais e finais estabelecidos na tese acima transcrita. Por outro lado, entendo que não assiste razão ao embargante no tocante à aplicação equivocada do termo inicial da correção monetária, uma vez que consta na metodologia de cálculo apresentada pela parte embargada a data da citação da ação de conhecimento, tanto para os juros, quanto para a correção monetária. Quanto aos índices de correção monetária utilizados, a questão deve ser apreciada com base nos temas 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no que tange à modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, realizada no âmbito das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. Ressalte-se que a conclusão definitiva do referido julgado somente ocorreu em 03/10/2019, após o julgamento dos embargos de declaração opostos, no qual a Suprema Corte decidiu não modular os efeitos da decisão proferida, assentando a inconstitucionalidade da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da edição da Lei 11.960/2009. Portanto, não se mostra cabível a modulação em relação aos casos em que não ocorreu a expedição de precatório, conforme também restou fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144-RS (Tema 905), cujas teses foram assim fixadas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (…) 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previso no art. 1036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp nº 1.495.144/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 22 de fevereiro de 2018). (destacamos). Logo, considerando a impossibilidade de utilização dos parâmetros alegados pelo impugnante, e considerando ainda o disposto no próprio título judicial, entendo que não merece acolhida a impugnação formulada neste aspecto, o qual também não logrou êxito em demonstrar o excesso de juros aplicados. Quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que não foram realizados os cálculos em relação ao exequente José Marcos Pereira do Nascimento, os quais deverão ser complementados nos autos principais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, homologando os cálculos de ID nº 155397313. Em virtude da reciprocidade da sucumbência, condeno as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ressalte-se, ainda, que a exigibilidade em relação à parte embargada ficará suspensa, pelo prazo legal, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, da respectiva certidão do trânsito, bem como dos cálculos homologados ao processo principal, e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO