Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENTIL DOS SANTOS SOUSA ADVOGADOS: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 12.000,00 (doze mil reais); Valor das parcelas: R$ 286,45 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 83 (oitenta e três); Parcelas pagas: 22 (vinte duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA GENTIL DOS SANTOS SOUSA, em 22/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/02/2023 (Id. 28266187), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 26/05/2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: " julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 0123407782025; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 596,67, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e Banco Bradesco S/A ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um. Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado. Todavia, em razão de o requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ele. Em suas razões recursais contidas no Id. 28266291, aduz em síntese, a parte apelante, que " a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. ' Aduz mais, que " é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço do Autor, possibilitando a amortização total do débito. Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. " Alega também, que " O que está em debate aqui não é se há ou não contrato assinado pelo autor, e sim que embora em alguns casos o autor assine o contrato, ele o faz pensando tratar-se de empréstimo comum e não de um termo de adesão onde não constam informações quanto à data de início e de término das parcelas, percentual de juros, nem tampouco valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros " Com esses argumentos, requer " 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) Requer O EFEITO MODIFICATIVO, de modo A INCLUIR A SÚMULA 54/STJ NA SENTENÇA E AS CORREÇÕES MONETÁRIAS E JUROS MORATÓRIOS SEREM CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, TENDO EM VISTA QUE
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802353-62.2022.8.10.0031 – CHAPADINHA/ MA
TRATA-SE DE MATÉRIA DE OBSERVANCIA OBRIGATÓRIA CONFORME PRECONIZADO NOS ART. 927, IV E ART. 489, VI DO CPC 3) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) Mantida a condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 5) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país;6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28266297, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, reformando-se a sentença vergastada. (Id.30389199). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 28266291, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 286,45 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em que pese o ora apelado, tenha se desincumbido do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante do débito questionado, ao demonstrar em sua defesa contida no Id.28266174, que para a realização do referido saque, a recorrente necessitaria está de posse não apenas do cartão de sua conta bancária, mas também utilizar a senha pessoal, além disso, no ID 28266174, consta extrato bancário com a disponibilidade da quantia contatada para conta em nome do mesmo, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos, entendo, que deve ser mantida a sentença impugnada, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus, a qual trata do agravamento da situação do recorrente no julgamento de seu próprio recurso, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 22 (vinte duas) quando propôs a ação em 26/05/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que não fez. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"