Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA23288, ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA23828 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801295-89.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: VALTER CARDOZO DE ARAUJO Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por VALTER CARDOZO DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A.. Ao ID. 121491682, o requerido comunicou o falecimento do autor e requereu a regularização do polo ativo. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o óbito e promover a habilitação de sucessores, sobreveio apenas a juntada da certidão de óbito (ID. 136451569), sem que houvesse pedido de habilitação nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes até que se proceda à habilitação dos sucessores. Entretanto, não havendo manifestação dos herdeiros ou interessados, cabe ao Juízo extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. No presente caso, intimada a parte autora para regularizar o polo ativo, não houve habilitação dos sucessores, caracterizando a inércia na continuidade do feito. Dessa forma, torna-se inviável o prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO