Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 10:24
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, MARCELO LIRA DE AZEVEDO - PI21578 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 5 de junho de 2025. IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808651-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a)
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0808651-76.2022.8.10.0029 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, MARCELO LIRA DE AZEVEDO - PI21578 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 5 de junho de 2025. IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808651-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a)
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0808651-76.2022.8.10.0029 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:34
Documento (Certidão)
30/04/2025, 06:55
Recebimento (competência exclusiva)
30/04/2025, 06:55
Documento (Decisão)
30/04/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808651-76.2022.8.10.0029.
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411 – A) AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADAS: ALINE SÁ E SILVA MARTINS (OAB MA 18595) E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB MA 19.531) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 ATÉ DIA 17 DE MARÇO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conheceu do recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz De França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira de Justiça do Maranhão do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808651-76.2022.8.10.0029.
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411 – A) AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADAS: ALINE SÁ E SILVA MARTINS (OAB MA 18595) E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB MA 19.531) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411 – A) EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADAS: ALINE SÁ E SILVA MARTINS (OAB MA 18595) E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB MA 19.531) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra a Decisão monocrática de minha relatoria que, conheceu e deu provimento ao recurso, modificando a sentença de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (id 28328439), a Embargante alega, em síntese, erro material, e omissão do decisum no tocante à incidência de juros e correção monetária sobre o dano morais e materiais aplicados. Ao final, a embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que reformada a sentença de 1º grau. Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões tempestivamente. Eis os fatos principais que mereciam ser relatados. DECIDO. É cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, in verbis: Os embargos de declaração são um recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. (…) Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii)supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.1 (grifei) Cumpre observar, ainda, no que concerne às contradições, segundo disposto no art. 1.022, trago lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Tendo-se por contraditória a decisão “quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. […] A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102)” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953-954).” No presente recurso, não se verifica nenhum dos vícios capazes de ensejar a modificação do julgado, mas uma tentativa do embargante, ante o seu inconformismo com o teor do decisum embargado, de promover a rediscussão da causa, o que não se faz possível, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal, por expressa dicção legal e jurisprudencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). Com efeito, em que pese as alegações da instituição financeira, ora embargante, de que o decisum é dotado de vícios, conforme relatado, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, omissão da decisão impugnada, no tocante ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, vez que deixou de considerar o crédito do valor do empréstimo na conta do embargado e a sua utilização, o que não foi levantado pelo banco em momento oportuno, pois sequer apresentou contestação. Assim a arguição de compensação em sede de apelo configura inovação recursal. Por oportuno, consoante restou consignado da decisão embargada, o caso em análise comporta a inversão do ônus da prova, porquanto reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, ora embargado, prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para o Banco embargante, á comprovação da disponibilização do valor do empréstimo o que não fez em momento oportuno. Portanto, verifico que a decisão monocrática de minha relatoria, aplicou corretamente o direito ao caso em exame. Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, a Embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0808651-76.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Assim, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). Grifou-se. Assim, não havendo nenhuma omissão e contradição no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, nem tampouco de atribuição de efeitos infringentes, imperiosa a rejeição dos embargos opostos quanto aos demais argumentos suscitados no presente embargos. Por certo, se o Embargante entende que a conclusão do decisum se encontra em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado. Destarte, incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda Câmara de Direito Privado, que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios para manter inalterados os termos da decisão monocrática de minha relatoria registrando que, caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Por oportuno, advirto às partes que o manejo de embargos de declaração de natureza meramente protelatória ensejará a aplicação de multa prevista na lei processual civil (CPC, art. 1.026, § 2º). Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411 – A) EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADAS: ALINE SÁ E SILVA MARTINS (OAB MA 18595) E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB MA 19.531) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0808651-76.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADAS: ALINE SÁ E SILVA MARTINS (OAB MA 18595) E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB MA 19.531)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411 – A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0808651-76.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, julgou improcedente o pleito inicial, conforme o art. 487, I do CPC. Por fim condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id. 21455092), a apelante alega que não contratou os empréstimos apontados na inicial, além de não haver, nos autos, documentos que comprovem o recebimento dos valores em seu benefício. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para declarar nulidade dos contratos ora vergastado, a repetição dos indébitos e indenização pelos danos morais suportados, em ambos contatos. Devidamente intimado, banco apresenta contrarrazões tempestivamente (id. 21455096) A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id. 24536485), assentiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que mantenha intocada a decisão do juízo de base. Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido os contratos realizados pelo apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando que foi realizado dois empréstimos consignados fraudulentos em seu nome junto ao banco apelado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Dos autos, observo que o apelado junta cópia dos dois contratos de mútuo bancário, supostamente assinado pela apelante. Face ao caso exposto, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Dessa forma, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adéqua ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a Apelante solicitou os empréstimos consignados em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada das cópias dos Contratos de Empréstimos Pessoal (id. 21455078). Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 1.377,13 (mil trezentos e setenta e sete reais e treze centavos) fora efetivamente disponibilizados à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Insta salientar que o TED acostado pelo banco apelado id. 21455079 não é válido para fins de prova, pois produzido de forma unilateral pela instituição financeira. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. As cobranças e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização dos contratos de empréstimos consignados, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade dos contratos objetos da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração de nulidade dos Contratos nº 567217647 sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADAS: ALINE SÁ E SILVA MARTINS (OAB MA 18595) E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB MA 19.531)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411 - A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0808651-76.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 08:46
Documento (Ofício)
04/11/2022, 17:47
Documento (Certidão)
03/11/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 07:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, MARCELO LIRA DE AZEVEDO - PI21578, ALINE SA E SILVA - PI18595 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808651-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:14
Petição (Apelação)
07/10/2022, 00:33
Publicação
21/09/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, MARCELO LIRA DE AZEVEDO - PI21578, ALINE SA E SILVA - PI18595 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808651-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
14/09/2022, 00:00
Improcedência
13/09/2022, 12:44
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 01:35
Documento (Certidão)
31/08/2022, 01:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 23:28
Publicação
04/08/2022, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, MARCELO LIRA DE AZEVEDO - PI21578, ALINE SA E SILVA - PI18595 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. Caxias, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808651-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)