Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especiais n. 0822728-77.2022.8.10.0001 1º Recorrente/ 2º Recorrida: Humana Assistência Médica Ltda. Advogados: Débora Larissa de Araújo Martins (OAB/MA 29.031-A), Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735-A) e outros 2º Recorrente/ 1º Recorrida: Espólio de Diana Farias Pinto Silva, representado pelos herdeiros Lino Emiliano Praseres Silva e Juliana de Cassia Pinto Silva Advogados: Pedro Ricardo Pinto da Silva (OAB/CE 45.458), Renata Bessa da Silva Castro (OAB/MA 6.241-A) DECISÃO. Humana Assistência Médica Ltda., e o Espólio de Diana Farias Pinto Silva interpõem recursos especiais, sem pedidos de efeito suspensivo, ambos, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a 1ª recorrente a reembolsar, à 2ª recorrente, o valor de R$ 135.429,42 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Id. 36755252). Em apelação, o colegiado manteve a sentença, consignando no acórdão que: “[…] a recusa do Plano se deu mesmo após indicação médica expressa, caracterizando-se nítida conduta ilícita, atentatória ao princípio da boa-fé objetiva, comprometendo a confiança legítima do Consumidor e expondo-o a situação de risco e vulnerabilidade acentuadas […] A negativa indevida em contexto de doença grave, com metástase e risco de morte, gera abalo psíquico intenso e angústia que extrapolam os meros dissabores cotidianos, configurando Dano Moral in re ipsa, sendo prescindível prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial […] quanto ao valor da Indenização Moral, reputo que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem se mostra razoável e proporcional” (Id. 51624895). Sem oposição de embargos de declaração. Nas razões do 1º recurso especial, Humana Assistência Médica Ltda., alega afronta aos arts. 1º, §1º, 10, caput e §4°, 12, VI, da Lei 9.656/98; ao art. 4º, I e III, da Lei 9.961/00; aos arts. 2° e 3° da Resolução Normativa n° 259/2011; bem como aos artigos 186, 927 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido não observou as hipóteses e os requisitos legais que autorizam o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada; e (ii) não houve conduta abusiva ou ilícita, pois agiu em conformidade com a legislação vigente e com os termos contratuais, razão pela qual não haveria dever de indenizar (Id. 52285534). Já nas razões do 2º recurso especial, Espólio de Diana Farias Pinto Silva aponta violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é ínfimo em relação ao faturamento da empresa e não atende à função punitivo-pedagógica da reparação, por se mostrar insuficiente para desestimular a operadora de plano de saúde a reiterar a conduta reputada abusiva (Id. 52309121). Contrarrazões apresentadas pela 1ª recorrente no Id. 53133208. É o relatório. Decido. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.375, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre “[I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada”. O julgamento continua pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o seu trâmite até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente