Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA COSTA S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802098-66.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de MARIA JOSE DA SILVA COSTA, oriundo de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Após sucessivas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, não foram localizados bens em nome da executada passíveis de penhora. Embora tenham sido bloqueados valores em conta de titularidade da executada, tais quantias foram consideradas impenhoráveis, por se enquadrarem nas hipóteses legais de proteção. Ademais, mesmo devidamente intimado para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção da execução, o exequente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Diante da ausência de bens do executado passíveis de penhora, não se vislumbram atos úteis a serem praticados neste momento. Assim, a paralisação do feito por tempo indefinido sem perspectiva concreta de satisfação do crédito comprometeria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, esgotadas as diligências na busca por bens e diante da inércia ou manifestação do credor nesse sentido, entendo cabível a extinção do feito executivo. Nesse sentido, é o entendimento do julgado, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. INCLUSÃO DE CÔNJUGE COMO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BLOQUEIO DE CARTÕES E CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - (grifo nosso). (TJ-PR 00171005820218160018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por ausência de bens penhoráveis, reconhecendo a inviabilidade do prosseguimento do feito executivo. A presente sentença servirá como Certidão de Débito para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA COSTA S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802098-66.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de MARIA JOSE DA SILVA COSTA, oriundo de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Após sucessivas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, não foram localizados bens em nome da executada passíveis de penhora. Embora tenham sido bloqueados valores em conta de titularidade da executada, tais quantias foram consideradas impenhoráveis, por se enquadrarem nas hipóteses legais de proteção. Ademais, mesmo devidamente intimado para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção da execução, o exequente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Diante da ausência de bens do executado passíveis de penhora, não se vislumbram atos úteis a serem praticados neste momento. Assim, a paralisação do feito por tempo indefinido sem perspectiva concreta de satisfação do crédito comprometeria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, esgotadas as diligências na busca por bens e diante da inércia ou manifestação do credor nesse sentido, entendo cabível a extinção do feito executivo. Nesse sentido, é o entendimento do julgado, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. INCLUSÃO DE CÔNJUGE COMO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BLOQUEIO DE CARTÕES E CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - (grifo nosso). (TJ-PR 00171005820218160018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por ausência de bens penhoráveis, reconhecendo a inviabilidade do prosseguimento do feito executivo. A presente sentença servirá como Certidão de Débito para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
11/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2025, 16:55
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:14
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:27
Outras Decisões
22/04/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:18
Publicação
14/05/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA COSTA D ES P A C H O REITERE-SE a intimação da executada para que, no prazo de dez dias, indique a conta sobre a qual recai a impenhorabilidade, sob pena de liberação dos valores constritos em favor do banco exequente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802098-66.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se, com a manifestação ou pelo decurso do prazo, voltem conclusos para decisão. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
13/05/2024, 00:00
Mero expediente
17/04/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:21
Decurso de Prazo
19/12/2023, 06:42
Decurso de Prazo
19/12/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:12
Mero expediente
14/11/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:36
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:21
Mero expediente
31/10/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que na decisão de ID 76772019, fora homologada a execução no valor de R$ 3.247,43 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) e determinado que após o trânsito em julgado fosse realizada a penhora online nas contas da executada do valor acima. Entretanto, observa-se um erro quanto à penhora realizada, visto que a mesma incidiu sobre as contas do Banco Bradesco ora exequente. Portanto, diante do supracitado, com base no art. 282 do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO NULA a penhora de ID 85622843, bem como determino a penhora online nas contas da executada Maria José da Silva Costa. Não encontrando valores penhoráveis, certifique-se e
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802098-66.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o Banco Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 02 de Março de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:15
Evolução da Classe Processual
09/10/2023, 14:57
Outras Decisões
02/03/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:16
Documento (Certidão)
13/02/2023, 11:15
Decurso de Prazo
07/01/2023, 12:45
Trânsito em julgado
05/12/2022, 11:57
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:32
Publicação
13/10/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 02:56
Publicação
13/10/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - PROCESSO Nº 0802098-66.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de multa de litigância de má-fé no valor de R$ 2.952,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos). Devidamente intimada, a alega a parte executada impossibilidade de penhora do salário em razão do disposto no art. 833 do CPC. Quanto ao valor da multa, percebe-se que a parte exequente juntou prova da sentença que arbitrou a multa por litigância de má-fé, bem como procedeu com a demonstração do cálculo atualizado, provas que não foram devidamente impugnadas pela parte executada, haja vista que não juntou qualquer demonstrativo que provasse eventual excesso de execução (art. 525, §4º do CPC). Noutro giro, inoportuna a alegação de impenhorabilidade de salário no presente momento processual, haja vista que não foi procedido qualquer ato constritivo nas contas da parte executada. Ademais, nada impede que a executada possua outras contas e ativos financeiros em seu nome, os quais podem, após a realização da constrição, adimplir ou não o débito ora executado. Dito isso, homologo o valor da multa por litigância de má-fé apresentada pela parte exequente. Como não houve pagamento voluntário da quantia, sobre tal remanescente incide os 10% da multa prevista no art. 523 do CPC, sendo devido, pois, o pagamento da quantia de R$ 295,22 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos). Dito isso, chega-se ao valor final da execução em R$ 3.247,43 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 3.247,43 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora online nas contas da executada quanto ao valor acima homologado. Havendo saldo (ou sendo realizado o pagamento voluntário da quantia), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 21 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - PROCESSO Nº 0802098-66.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de multa de litigância de má-fé no valor de R$ 2.952,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos). Devidamente intimada, a alega a parte executada impossibilidade de penhora do salário em razão do disposto no art. 833 do CPC. Quanto ao valor da multa, percebe-se que a parte exequente juntou prova da sentença que arbitrou a multa por litigância de má-fé, bem como procedeu com a demonstração do cálculo atualizado, provas que não foram devidamente impugnadas pela parte executada, haja vista que não juntou qualquer demonstrativo que provasse eventual excesso de execução (art. 525, §4º do CPC). Noutro giro, inoportuna a alegação de impenhorabilidade de salário no presente momento processual, haja vista que não foi procedido qualquer ato constritivo nas contas da parte executada. Ademais, nada impede que a executada possua outras contas e ativos financeiros em seu nome, os quais podem, após a realização da constrição, adimplir ou não o débito ora executado. Dito isso, homologo o valor da multa por litigância de má-fé apresentada pela parte exequente. Como não houve pagamento voluntário da quantia, sobre tal remanescente incide os 10% da multa prevista no art. 523 do CPC, sendo devido, pois, o pagamento da quantia de R$ 295,22 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos). Dito isso, chega-se ao valor final da execução em R$ 3.247,43 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 3.247,43 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora online nas contas da executada quanto ao valor acima homologado. Havendo saldo (ou sendo realizado o pagamento voluntário da quantia), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 21 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
10/10/2022, 00:00
Outras Decisões
04/10/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:56
Decurso de Prazo
11/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
11/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
11/07/2022, 15:10
Publicação
27/05/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802098-66.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC. Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 02:11
Trânsito em julgado
22/03/2022, 02:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 06:12
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:18
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:15
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:15
Publicação
28/01/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 05:29
Outras Decisões
18/01/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em virtude de suposta tarifa de aplicação financeira. Por sua vez, contesta a parte ré, no mérito, que a referida nomenclatura
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802098-66.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de uma aplicação de resgate automático, inexistindo retenção ou descontos de maneira indevida quanto ao benefício do usuário. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Conforme os extratos juntados pela parte autora, é visível que os valores alegados constituem aplicações financeiras, as quais recebem diferentes denominações (APLIC.EM PAPEIS/APLIC. INVEST FAC/APLICACAO FUNDO FICFIRF S BRILHANTE). Contudo, segundo os mesmos extratos bancários, tais valores são simplesmente resgatados de forma automática pelo correntista, não havendo nenhum prejuízo ou fraude perpetrada pelo banco réu. Cumpre esclarecer que a presente demanda não busca questionar a validade do contrato bancário de abertura da conta-corrente. Propõe simplesmente a parte demandante anular um suposto desconto indevido que, como vimos, nunca foi suprimido da conta-corrente da titular, o qual, dias depois, foi resgatado pela parte autora, estando esta ciente de todos os serviços prestados pelo banco réu. Logo, torna-se prescindível a apresentação de contrato. Avançando no tema, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Sobre isso: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO SINAL DE REDE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, "caput" e 3º, § 1º do CDC, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal; II - O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de amparar as alegações da parte consumidora, quando desprovidas de qualquer prova; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido (TJ-MA - AC: 00001961420168100144 MA 0378912019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese. Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão