Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A, PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 Ré (u): BRADESCO SAUDE S/A Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Ambas as partes apresentaram embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. A Ré, BRADESCO SAÚDE S/A apontou suposta omissão na sentença por ausência de apreciação explícita e fundamentada do pedido de produção de prova pericial e técnica, formulado na petição de especificação de provas. Adicionalmente, a Ré arguiu a omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros moratórios. Por sua vez, o Autor, GUILHERME SANTOS LIMA, embargante no ID 138786495, arguiu omissão na sentença exclusivamente no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Segundo o Autor, ao fixar os honorários em 10% sobre o "montante da condenação", o julgado limitou-se implicitamente à condenação pecuniária (danos morais de R$ 5.000,00), ignorando a condenação em obrigação de fazer que é economicamente aferível e representa o proveito econômico principal obtido, devendo os honorários incidir sobre a soma dos danos morais e o valor a ser apurado do tratamento custeado. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (ID 147562390 e ID 147560457), rebatendo os argumentos opostos e pleiteando a manutenção da Sentença nos pontos que lhes eram favoráveis, salientando, o Autor em suas contrarrazões, o caráter protelatório dos embargos da Ré e a desnecessidade da prova pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento dos recursos interpostos. É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, detendo, em regra, natureza integrativa. Visam, essencialmente, aprimorar a prestação jurisdicional e a precisão hermenêutica dos julgados. Passo, agora, à análise pormenorizada das questões levantadas por cada um dos embargantes, considerando a complexidade e a materialidade da controvérsia. Da Admissibilidade dos Recursos e dos Embargos de Declaração da Ré (BRADESCO SAÚDE S/A – ID 137595013) Os embargos de declaração opostos pela Ré se mostram formalmente admissíveis, pois foram apresentados dentro do quinquídio legal e indicaram a presença de omissões na decisão, notadamente quanto à ausência de menção explícita ao pedido de prova pericial e quanto ao índice de correção monetária. O primeiro ponto suscitado pela Ré reside na alegada omissão do Juízo em se manifestar sobre o pedido expresso de produção de prova pericial e técnica, apresentado na petição de ID 136067531, o qual serviria para aferir a eficácia das próteses customizadas, conforme exigência do artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/98, e que o silêncio da Sentença configuraria cerceamento de defesa e prejuízo à sua prerrogativa recursal. De fato, em uma leitura estrita do dispositivo da Sentença "Do pedido de produção de provas", o Juízo limitou-se a rejeitar o pedido de ofício à ANS, sem pormenorizar a análise quanto à expressa solicitação de prova pericial, embora tenha concluído pelo julgamento antecipado do mérito, implicitamente negando a necessidade de dilação probatória. Assim, para dissipar qualquer dúvida e sanar a omissão formal, impõe-se o acolhimento dos embargos neste particular para complementar a fundamentação sobre a desnecessidade de produção de prova pericial ou técnica. A argumentação da Ré, centrada na recusa administrativa e na natureza alegadamente experimental da prótese customizada por utilizar tecnologia de modelagem 3D, já foi repelida na Sentença, que reconheceu a abusividade da negativa com fulcro na Lei nº 14.454/2022 e no Parecer Técnico nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, o qual assegura a cobertura obrigatória de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados ao ato cirúrgico, como é o caso em tela. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu o caráter exemplificativo do Rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados desde que preenchidos os requisitos de eficácia e segurança. Ora, a prescrição por profissional de saúde devidamente habilitado, amparada por laudo que atesta a necessidade clínica e justifica a superioridade técnica da prótese customizada frente às próteses convencionais (de prateleira) para o quadro específico e complexo do Autor, já constitui a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde e do plano terapêutico, conforme as exigências do novo §13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98. A realização de perícia técnica se mostraria, portanto, medida meramente formal, desnecessária e protelatória, incapaz de infirmar a já robusta prova documental que sustenta a indicação médica. Não se pode admitir a dilação probatória quando os fatos controvertidos são de natureza prevalentemente jurídica, ou quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, como ocorre inequivocamente no presente caso, no qual a essência do litígio reside na interpretação da cobertura contratual face à evolução tecnológica e normativa do direito da saúde suplementar. Portanto, o pedido de produção de prova pericial e técnica é formalmente apreciado e, no mérito, indeferido, mantendo-se o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O segundo ponto omissivo levantado pela Ré diz respeito à não adoção da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora para a condenação por danos morais, conforme orientação supostamente firmada em sede de recursos especiais. A Sentença de mérito estabeleceu a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00, com incidência de juros legais a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA, da data do arbitramento, conforme o disposto na Súmula 362 STJ. A adoção desta sistemática é perfeitamente compatível com o entendimento pacificado sobre a responsabilidade civil contratual no âmbito do Código Civil e das súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a argumentação da Demandada, o artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (o que inclui a SELIC), é aplicável em contextos específicos, mas não substitui a necessidade de o Juízo aplicar a correção monetária plena para recompor o valor da moeda, desde a data do arbitramento do dano moral (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. O IPCA é índice que reflete com fidelidade a desvalorização da moeda, e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação em obrigações contratuais indenizatórias é prática largamente consolidada e reconhecida como a mais justa para a recomposição do valor do crédito. Portanto, inexiste omissão sanável ou motivação que justifique a alteração dos consectários legais fixados na sentença, os quais observaram os parâmetros corretos para a responsabilidade contratual e a natureza da quantia. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração da Ré apenas para complementar a fundamentação da Sentença, sem, contudo, alterar o seu dispositivo ou conteúdo meritório. Da Análise dos Embargos de Declaração do Autor (GUILHERME SANTOS LIMA – ID 138786495) O Autor arguiu omissão na Sentença ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sob o montante da condenação, sem especificar se tal base de cálculo incluiria o valor econômico referente à obrigação de fazer, que consiste no custeio da cirurgia e dos materiais de alto custo (OPME) indevidamente negados. A omissão é manifesta e merece acolhimento para integrar o comando sentencial, conferindo-lhe a clareza e a amplitude necessárias para a correta fase de cumprimento de sentença. Nos processos judiciais em que há obrigação de dar quantia certa cumulada com obrigação de fazer, ambas as parcelas devem compor o proveito econômico obtido pelo vencedor, servindo este valor total como base de cálculo para a verba honorária. Na presente lide, o Autor logrou êxito em dois pedidos principais: a) a condenação da Ré à obrigação de custear o tratamento e os materiais cirúrgicos (obrigação de fazer); e b) a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (obrigação de pagar). É incontestável que a obrigação de fazer possui elevado valor econômico, inerente ao custo hospitalar, médico e dos materiais especializados (OPME), cujo valor certamente excede em magnitude a própria indenização por danos morais fixada, e constitui o principal proveito econômico almejado pelo Demandante no processo. A Sentença, ao utilizar a expressão "montante da condenação", deve ser interpretada de forma ampla e conjugada com o conceito de "proveito econômico", sendo indevida a restrição implícita ou interpretativa da base de cálculo apenas à quantia certa. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração neste ponto para sanar a omissão e aclarar que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve corresponder ao proveito econômico obtido, o qual é composto pela soma da condenação por danos morais e o valor correspondente ao custeio da obrigação de fazer imposta à Requerida, a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento ou por artigos, conforme o caso, em fase de cumprimento de sentença. Dispositivo Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam, com supedâneo no que dispõe o artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de integrar e aclarar a Sentença de ID 136816675, profiro a seguinte deliberação: Do Acolhimento e Integração do Julgado em Relação aos Embargos da Ré Acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Ré, BRADESCO SAÚDE S/A (ID 137595013), unicamente para sanar a omissão formal suscitada na Sentença, sem que isso implique alteração do mérito do julgado, porquanto as omissões decorrem de aspectos periféricos que não denotam a necessidade de reforma, mas sim de complementação da fundamentação nos seguintes termos: a) Quanto ao pedido de Prova Pericial: Fica expressamente apreciado, mas indeferido, o pedido de produção de prova pericial e técnica formulado pela Ré na petição de ID 136067531. Ratifica-se o entendimento de que a prova documental acostada aos autos – em especial o laudo médico circunstanciado e as normas da ANS que versam sobre a cobertura de OPME – é suficiente para esgotar a cognição relativa à necessidade e eficácia do tratamento prescrito ao Autor, tornando a perícia desnecessária para o deslinde da controvérsia, por se tratar de questão de direito e fato com prova pré-constituída suficiente, autorizando o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Quanto à aplicação da Taxa SELIC: É mantido o sistema de correção monetária e juros moratórios fixado na Sentença original, ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, não havendo que se falar em omissão ou incorreção na não adoção da Taxa SELIC. Do Acolhimento e Integração do Julgado em Relação aos Embargos do Autor Acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Autor, GUILHERME SANTOS LIMA (ID 138786495), por vislumbrar a ocorrência de omissão na Sentença no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência, e para fins de integração e elucidação do julgado, determino: Que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte Autora no presente feito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O proveito econômico será resultante da soma do valor da condenação a título de danos morais (R$ 5.000,00) com o valor correspondente ao custo da obrigação de fazer imposta à Ré (custeio do tratamento cirúrgico e materiais OPME), devendo este último ser objeto de liquidação em fase de cumprimento de sentença. Considerando que as obrigações de custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais necessários (OPME) foram devidamente autorizadas e cumpridas, o valor a ser liquidado deverá corresponder ao custo total historicamente despendido pela Ré com os procedimentos e materiais discriminados na Sentença, ou o valor de mercado atualizado destes, caso não tenha sido integralmente cumprida a determinação neste ínterim, devendo ser observados o momento, o custo de aquisição e a natureza dos materiais cirúrgicos customizados necessários para a realização do tratamento do Autor. Por via de consequência, a Sentença de ID 136816675 passa a ter o seguinte teor em seu dispositivo, no que tange à condenação sucumbencial: Condeno o requerido no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o proveito econômico obtido, o qual será composto pela soma da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e o valor a ser liquidado da obrigação de fazer imposta. Em todos os demais termos não afetados por esta Decisão, a Sentença (ID 136816675) é mantida em sua integralidade, prevalecendo os fundamentos e dispositivos quanto à procedência do pedido principal e à condenação por danos morais. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Processo nº: 0822205-45.2022.8.10.0040 Autor (a): GUILHERME SANTOS LIMA Adv. Autor (a): Advogados do(a) Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL