Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Paixão da Silva Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0805480-29.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Paixão da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 886002810, no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em parcelas de R$ 111,35, cujo início dos descontos deu-se em 08/2017, com exclusão em R$ 07/03/2018. Negando a contratação, pediu que fosse o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o suplicado levantou preliminares e, no mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da parte autora (id. 24071793). Com a peça de defesa, apresentou diversos documentos, dentre eles o comprovante de solicitação de empréstimo ora impugnado (id. 24071805). Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de procedência e impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (id. 24071827). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito (id´s. 24071831 e 24071832). Sobreveio, então, sentença, afastando a preliminar aventada e julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade do contrato celebrado com a juntada da respectiva cópia do instrumento (id. 24071834). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pelo cancelamento dos descontos do empréstimo discutido nos autos, sob a justificativa de não ter o banco recorrido juntado comprovante de repasse da quantia supostamente contratada. Novamente, impugnou a autenticidade da assinatura do contrato anexado pelo réu (id. 24071845). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (id. 27231040). Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 25704445). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido no id. 25380229. Sem alteração, conheço do recurso Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 886002810. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o comprovante de solicitação do contrato ora impugnado, documento que, a priori, demonstra que a parte apelante realizou a contratação questionada (Id. 24071805). A parte recorrente, conforme se extrai de suas razões recursais, solicita a reforma da sentença sob o enfoque de três argumentos: 1) ausência de comprovante de repasse da quantia supostamente contratada; 2) impugnação da assinatura do instrumento contratual; e 3) ausência de contrato assinado por pessoa analfabeta. Ressalto, de início, que a parte consumidora é pessoa alfabetizada, conforme se extrai do seu RG e procuração (Id. 24071786), de forma que não merece prosperar a necessidade de observância das regras para contratar com pessoa analfabeta. Ademais, em que pese a parte recorrente ter impugnado a assinatura do contrato, a instituição financeira apresentou “Comprovante de Solicitação de Empréstimo”, que, embora não conste a assinatura da parte autora, não foi impugnado em réplica ou nas razões da apelação. Embora sem especificar, parece-me que a parte autora impugnou a sua assinatura em mútuo que não é objeto desta demanda, firmado em 2018 (id. 24071798). Portanto, para o deslinde da controvérsia, é inservível a perícia grafotécnica solicitada em réplica e novamente na apelação. Com efeito, considerando que o recorrido trouxe aos autos o comprovante de solicitação de empréstimo, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como autêntico o documento acostado no Id. 24071805, com fulcro no art. 411, III, do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a parte recorrente de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator