Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GODOFREDO LOPES DE SA Advogado(s) do reclamante: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 04 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0812216-83.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2022, 09:10
Remessa (outros motivos)
29/09/2022, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 09:10
Decurso de Prazo
29/09/2022, 04:21
Decurso de Prazo
29/09/2022, 04:21
Publicação
05/09/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812216-83.2020.8.10.0040.
APELANTE: GODOFREDO LOPES DE SÁ ADVOGADOS: EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a apelante foi informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 22/08/2022 A 29/08/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812216-83.2020.8.10.0040.
APELANTE: GODOFREDO LOPES DE SÁ ADVOGADOS: EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a apelante foi informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 22/08/2022 A 29/08/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/09/2022, 00:00
Não-Provimento
31/08/2022, 16:07
Mérito
29/08/2022, 20:14
Mérito
29/08/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:59
Para julgamento de mérito
16/08/2022, 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/08/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:44
Decurso de Prazo
12/07/2022, 04:11
Decurso de Prazo
12/07/2022, 03:39
Publicação
04/07/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812216-83.2020.8.10.0040.
APELANTE: GODOFREDO LOPES DE SÁ ADVOGADOS: EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:54
Mero expediente
30/06/2022, 09:26
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 12:05
Distribuição (sorteio)
25/05/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812216-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Dever de Informação] REQUERENTE(S): GODOFREDO LOPES DE SA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0812216-83.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
16/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812216-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Dever de Informação] REQUERENTE(S): GODOFREDO LOPES DE SA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de GODOFREDO LOPES DE SA BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA, EMANUEL SODRE TOSTE, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para tomar ciência da sentença de id n.º54120011, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
11/10/2021, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812216-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Dever de Informação] REQUERENTE(S): GODOFREDO LOPES DE SA Advogado(s) do reclamante: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA, EMANUEL SODRE TOSTE, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) GODOFREDO LOPES DE SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0812216-83.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar réplica. Imperatriz/MA, aos Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964