Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0802902-94.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a):ITALO DE SOUSA BRINGEL - OAB MA10815-A - CPF: 015.559.823-60 (ADVOGADO) e LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A - CPF: 900.845.785-72 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por JOAO PINHEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., pela qual pleiteia a declaração da nulidade da contratação dos produtos bancários, bem como indenização por danos morais. Argumenta a parte autora que verificou a cobrança de tarifa de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, contudo não houve contratação desse serviço, tampouco foi consultado; segue, afirmando, que buscou resolver a situação diretamente com a agência bancária, porém não logrou êxito. Pugna, assim, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e declaração de nulidade da contratação não reconhecida. Em contestação, a ré aduziu, em sede de preliminar, prescrição, decadência, falta de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito, aduziu que a cobrança de tarifas é devida, vez que o limite de crédito foi utilizado pelo requerente, então plenamente devido a cobrança, vez que decorre da utilização do serviço. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. A parte autora não apresentou réplica. Intimados para indicar provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito, tendo o requerente deixado o prazo transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Nos presentes autos, narra a parte autora ser correntista do Banco réu e afirma que vem sendo cobrada por tarifa não contratada. Analisando a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar. Quanto à inépcia da inicial por falta de juntada de documento essencial para a tramitação do feito, o argumento não merece acolhida, tendo em vista que é possível aferir a pretensão deduzida, bem como foi suficientemente garantido o exercício do direito de defesa. No que tange à preliminar de conexão, também não merece prosperar, vez que a causa de pedir das ações apontadas é distinta. De mesma sorte não há como acolher a impugnação à assistência judiciária gratuita, vez que comprovada a hipossuficiência da parte autora. O réu sustenta o reconhecimento do prazo prescricional de 3 (três) anos disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, posto que seria incabível a aplicação da prescrição do Código de Defesa do Consumidor quando não caracterizado caso de acidente de consumo e, portanto, inexistente fato ou defeito de produto ou serviço. Em que pese tal argumentação, essa não merece prosperar, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no artigo 205 do referido Código. Portanto, rejeita-se a preliminar de mérito alegada. Passo a análise do mérito. A presente irresignação versa sobre possível direito a indenização por danos materiais e morais, tendo em vista os valores diretamente descontados da conta do autor, referentes a tarifa bancária denominada de "Enc. Lim. Credito". Pois bem. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes enunciado de súmula nº 297 do STJ - e um dos direitos básicos do consumidor, conforme disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, observo que, de fato, há prova que foram descontados valores da conta do autor com o nome de "Enc. Lim. Credito", conforme Id 73580124. Nesse ínterim, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (Bacen) determina que é vedada às instituições bancárias a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais, conforme dispõe o artigo 2º, permitindo, contudo, a realização de cobranças pela prestação de serviços diferenciados, conforme dispõe o artigo 5º. Muito embora o requerido não tenha se desincumbido do ônus de comprovar a contração do serviço, verifica-se no extrato bancário colacionado que o consumidor utilizou o serviço de crédito disponível, o qual não é considerado como essencial e, portanto, está sujeito a encargos. É o que se verifica dos extratos juntados que o autor utiliza por diversas vezes mais do que possuía na conta, o que, por sua vez, gerou a utilização do limite de crédito disponível, visto que o saldo ficou negativo. Em razão da utilização do serviço, foi descontado a tarifa denominada de "Enc Lim Credito". É evidente que a instituição bancária deve manter transparência quanto aos serviços prestados, em consonância com o seu dever de informação. Por outro lado, também não se deve admitir que os consumidores disponham de serviços não essenciais, sem que deem a devida contraprestação. Não demonstrada, então, qualquer abusividade no que se refere ao quantum do valor descontado ou a outro aspecto, não se verifica ilicitude na atuação do requerido ao cobrar por serviços que efetivamente foram usufruídos. Ainda que não concedida clara informação quanto aos valores pelo aproveitamento dos serviços, não se constata dano capaz de gerar a responsabilidade da instituição, uma vez que inexiste cobrança indevida. Ressalta-se que a jurisprudência tem entendido pela ocorrência de dano material e moral, quando há a subtração arbitrária de valores não contratados e não utilizados pelo consumidor, caso que não se amolda ao dos autos. Nesse mesmo sentido, segue o entendimento constante na jurisprudência: 0660738-50.2019.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENCARGOS DE USO DE LIMITE DE CRÉDITO. "IOF UTIL LIMITE". COBRANÇA POR SERVIÇO UTILIZADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REGULAR RELAÇÃO DOS DESCONTOS COM O CRÉDITO TOMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o consumidor não nega que utilizou, voluntária e conscientemente, o serviço de crédito bancária, caberia a ele demonstrar que o preço cobrado é abusivo, seja porque excessivo à luz da média de mercado, seja porque diverso do anunciado, mas não, simplesmente, que a instituição não poderia cobrar pelo serviço usado. 2. Ademais, o exame dos extratos anexados à inicial (fls. 24/27) deixa ver que a cobrança do "IOF UTIL LIMITE" se dá após o registro de crédito tomado junto à instituição financeira, do que exsurge ser este um valor descontado não como preço, propriamente dito, mas sim a título de recolhimento do IOF devido pelo uso do serviço de crédito bancário. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 17/12/2020) (Destaquei) 0670562-33.2019.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL SUCESSIVAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - IOF RECOLHIDO PELA CONSUMIDORA LEGALIDADE - IMPOSTO DECORRENTE DO FATO GERADOR OPERAÇÕES DE CRÉDITO - CONSUMIDOR QUE É O SUJEITO PASSIVO - ART. 4º, DECRETO 6.306/2007 SENTENÇA MANTIDA. - Conforme se observa na movimentação financeira do dia 03/11/14 (fl. 27), a autora; apesar de ter um saldo de R$ 115,32 (cento e quinze reais e trinta e dois centavos) em sua conta; sacou a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acionando o limite de crédito, posto que ficou com o saldo negativo; - Assim, foi debitado encargos e imposto IOF em razão de utilização de limites de crédito de conta conforme se lê: "ENC LIM CREDITO 3998256 R$ 1,47"IOF ÚTIL LIMITE 3998256 R$ 1.47"(fl. 24); - É indubitável que não há falha na prestação do serviço, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem ao IOF incidente sobre a operação de crédito cujo contribuinte é o consumidor tomador do crédito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Aristóteles Lima Thury; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/08/2020; Data de registro: 31/08/2020) (Destaquei) DISPOSITIVO
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo do autor, entretanto, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, caso seja esta mantida, arquive-se com baixas. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 21 de junho de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293