Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MANOEL NASCIMENTO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800747-05.2022.8.10.0029 Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária interposta por MANOEL NASCIMENTO COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. No curso do processamento da ação, ainda junto ao Juízo de origem houve prévio deferimento da realização de perícia no Id 81129023, cujo processamento se encontrava em trâmite no momento do envio dos autos a este Núcleo. É o que cabia relatar. Decido. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -GP nº 510 de 14 de maio de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram enviados para este Núcleo. Posteriormente, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria CGJ 4261/2024 TJMA, que delimita a competência e atuação deste órgão, e assim dispõem em seus artigos 5º e 7º: Art. 5º Os atos proferidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” serão cumpridos por uma “Central de Processamento Eletrônico” (CPE) composta pelos servidores ou servidoras que já exercem suas atividades no setor e servidores ou servidoras de comarcas/unidades que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) do assunto “Empréstimo Consignado”, ainda que em regime de teletrabalho, designados pela Presidência. Art. 7º O cumprimento dos mandados e demais expedientes do Núcleo, quando não realizados eletronicamente pelos sistemas, será efetuado pelos Oficiais de Justiça das respectivas comarcas ou centrais de mandados A par de tais determinações, e considerando o funcionamento de Juízo 100% Digital deste Núcleo de Justiça 4.0, que não comporta o cumprimento de atos presenciais ou pessoais, pela ausência de sede física, tampouco a expedição de intimações não eletrônicas, tais como correspondências, cumprimento de expedientes por oficiais, ou até mesmo o recebimento do contrato original para fins de perícia, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de origem, para que proceda a conclusão da fase pericial, com os atos respectivos. Após, devem os autos retornar a esta unidade com a apresentação do laudo pericial, ou caso frustrada a sua realização, ocorrendo preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís /MA, data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado