Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802450-84.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ROSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA ROSA DA COSTA em desfavor do Procuradoria do Banco CETELEM SA, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 51-840187636/19, no valor de R$ 1.399,01, a ser pago em 72 parcelas de R$ 35,31. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Intimadas sobre a necessidade de produção de provas, o banco réu pleiteou o julgamento antecipado do mérito por não possuir mais provas a produzir. A parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco requerido. É o relatório, em síntese. DECIDO. Analiso, inicialmente, o requerimento de prova formulado pela parte autora. Inicialmente, analiso o requerimento de prova da parte autora constante de sua réplica (realização de perícia grafotécnica - ID81991581). Conforme consta do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, verifico que o banco requerido não apenas demonstrou a existência do instrumento contratual, como também apresentou o comprovante de pagamento ID77890001, dando conta de que depositou na conta da parte autora, no dia 21/10/2019, o valor de R$ 1.399,01, referente ao contrato impugnado na inicial. A parte autora não apresentou seu extrato bancário. Desse modo, ainda que o contrato fosse uma fraude perpetrada pelo banco requerido, não se pode negar que a parte autora aderiu a essa suposta fraude na medida em que, ao receber o valor do empréstimo, o utilizou sem qualquer restrição, já que não consta que ela tenha devolvido ao banco o valor do empréstimo. É dizer, se o contrato fosse mesmo uma fraude, o fato de a parte autora ter utilizado esse valor, afastaria qualquer dano moral ou material a ser indenizado. Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação em sociedade. Isso dito, não cabe a produção da prova requerida, até porque a parte autora se beneficiou da suposta fraude que pretende demonstrar, a ela aderindo notoriamente, como se vê de do comprovante de pagamento apresentado pelo banco requerido. É certo que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Analisando o presente caso à luz deste princípio geral do direito, é certo que a parte autora não pode aderir a uma suposta fraude, dela usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada. Isso dito, tratando-se de diligência meramente protelatória, já que a conclusão final deste caso já está explicitamente demonstrada pelos extratos bancários da parte autora, o caso é de indeferimento do requerimento formulado. Ademais, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito. No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”. A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente. Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores. Em relação à existência do contrato de empréstimo, a própria parte autora apresentou o instrumento contratual que lhe foi apresentado pelo banco em sede de reclamação pré-processual, como se vê no ID 56626722. Em relação ao não recebimento de valores é dever do autor demonstrar a ausência de depósito em sua conta, o que não ocorreu nestes autos, já que a autora não juntou seus extratos bancários. No entanto, o banco requerido apresentou o comprovante de pagamento ID77890001, dando conta de que depositou na conta da parte autora, no dia 21/10/2019, o valor de R$ 1.399,01, referente ao contrato impugnado na inicial. Desse modo, ainda que o contrato fosse uma fraude perpetrada pelo banco requerido, não se pode negar que a parte autora aderiu tacitamente a essa suposta fraude na medida em que, ao receber o valor do empréstimo, o utilizou sem qualquer restrição, pois não consta que a parte autora tenha devolvido ao banco o valor do empréstimo. Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer atuação em sociedade, inclusive a dos consumidores. Ninguém está eximido do dever de atuar com probidade e boa-fé. É certo que a parte autora não pode receber o valor de um empréstimo que alega ser fraudulento por não o ter contratado, dele usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito a.g.g. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de março de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm