Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A EXECUTADO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801084-47.2020.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Tarifas] EXEQUENTE(S): MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO SA, qualificados no processo epigrafado, visando o recebimento de crédito decorrente de título executivo. Houve o adimplemento da obrigação. A parte exequente manifestou anuência com os cálculos do requerido. Eis o relatório. Passo a decidir. Comprovado o adimplemento da obrigação, desse modo, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte Exequente e de seu/sua advogado(a) constituído(a), conforme titularidade dos respectivos créditos. Proceda-se a retenção das custas respectivas e, sendo o caso, do imposto de renda. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Caso não constem nos autos as informações bancárias das partes beneficiárias, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem dados bancários completos (banco, agência e conta com dígito) ou chave PIX para o recebimento dos valores, sob pena de extinção. Não havendo o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. Proceda-se à cobrança das despesas processuais. Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão ou expeça-se alvará em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Senador La Rocque/MA data cientificada nos autos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 27 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801084-47.2020.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 17:19
Conclusão (para julgamento)
15/02/2026, 10:36
Documento (Certidão)
15/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
16/11/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA Av. Mota e Silva, 640, centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO I - DA REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PERITO NOMEADO Considerando a criação da Contadoria Judicial Única e que não houve resposta à nomeação do perito nomeado, revogo a decisão de ID 142613889. II – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 524 DO CPC NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi apresentado sem a devida observância das exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 524 do CPC, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária aplicado, das taxas de juros incidentes, dos termos inicial e final da apuração, e demais encargos previstos no título executivo, conforme redação a seguir: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Já o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025 estabelece os elementos essenciais que devem constar nos autos para possibilitar a elaboração de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial Única, os quais correspondem aos previstos no artigo 524 do CPC e devem ser prestados de forma direta, clara e sistematizada, inclusive com a identificação dos documentos a serem utilizados nos cálculos, mediante indicação dos respectivos IDs e, quando necessário, das folhas. É certo que o pedido inicial de cumprimento de sentença deve ter tópico específico que obedeça aos parâmetros mínimos a seguir: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. A ausência de tais informações compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte executada tenha plena ciência dos parâmetros utilizados pelo exequente na apuração do crédito. Além disso, inviabiliza o controle judicial sobre a correção dos critérios adotados e torna o pedido genérico e impreciso, o que configura inépcia nos termos do artigo 321 do CPC, por ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da fase executiva. Por consequência, a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença impede o prosseguimento regular do feito e, no caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, inviabiliza o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, que atua com base nos parâmetros previamente fixados pelo juízo, nos termos da referida resolução. III – ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES COM BASE EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS NA COMARCA: Na hora de fazer os cálculos de valores devidos com base em sentenças proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, é importante observar as regras utilizadas pelos tribunais. Quando se trata de repetição de indébito ou outros danos materiais, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se a sentença tiver indicado outro índice (como o INPC), e essa correção começa a contar desde o prejuízo sofrido, ou seja, desde cada desconto ou cobrança indevida (individualmente), e não do início dos descontos, conforme determina a Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios desses valores devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Já no caso dos danos morais, os juros legais são contados a partir da data do evento danoso (geralmente, a data da contratação), conforme a Súmula 54 do STJ, salvo se a sentença tiver fixado como início a data da citação. A correção monetária dos danos morais deve ser feita com base no IPCA, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Essas são as regras geralmente adotadas, mas pode haver exceções, conforme o que foi decidido expressamente na sentença que transitou em julgado. Para sentenças proferidas depois da vigência da Lei nº 14.905/2024, passaram a valer novas regras. A correção monetária dos danos materiais, como nos casos de repetição de indébito, deve ser feita pelo IPCA (ou outro índice acordado), desde a data de cada cobrança indevida (individualmente) até a citação. A partir da citação, o valor passa a ser atualizado somente pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, sem somar com o IPCA ou qualquer outro índice, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil. Nos danos morais, os juros devem ser contados desde o evento danoso (geralmente a data da contratação), calculados com base na Selic, descontando o IPCA até a data da sentença, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. A partir da sentença, o valor do dano moral passa a ser atualizado somente pela Selic, sem dedução do IPCA, conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. É importante lembrar que não pode haver uso conjunto da Selic com outro índice, seja de correção monetária ou de juros. Essas são as regras atualmente previstas em lei e que têm sido aplicadas de forma predominante pelos tribunais, salvo se a sentença transitada em julgado tiver fixado critérios diferentes. IV– DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante disso, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que emende(m) o pedido inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito, apresentando os seguintes elementos, com base no título executivo judicial e demais informações imprescindíveis: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. Para fins de cooperação (artigo 6º do CPC), fica disponibilizado modelo de petição de pedido de cumprimento de sentença (art. 524 do CPC), a ser adaptado em cada caso concreto, de acordo com os parâmetros do título executivo judicial, no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/1Ua-CiB8D86eJGtOD95VC9su0Jw-mPGqu/view?usp=sharing. Conste na intimação que, no caso a condenação envolva valores distintos por danos morais e por danos materiais, as informações exigidas deverão ser apresentadas de forma separada, com tópicos específicos para cada tipo de indenização. Caberá à parte credora discriminar, para cada uma das condenações, todos os elementos referidos anteriormente, permitindo à Contadoria a elaboração precisa e individualizada dos respectivos cálculos, no caso de eventual impugnação. Conste na intimação que caberá ao credor indicar com precisão os documentos que devem ser considerados para a elaboração dos cálculos, especialmente nos casos de condenações por danos materiais ou de cobrança de verbas trabalhistas, identificando expressamente os respectivos números de identificação no sistema (ID.) e, sendo o caso, as folhas do documento, a fim de facilitar a análise técnica e evitar diligências complementares, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial Única, assim como para tornar viável o recebimento do crédito com maior brevidade possível. Advirta-se, na intimação, que a apresentação de informações divergentes ou destituídas de amparo no título executivo judicial poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções legais aplicáveis, inclusive multa, indenização e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça. Conste na intimação que a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito no referido prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as informações ou, sendo o caso, novos cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, manifeste(m) ou reitere ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de (in)deferimento do pedido ou, sendo o caso, apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentada emenda ou novos cálculos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Tarifas] NÚMERO DOS AUTOS: 0801084-47.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS central, 172, Centro, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a) intime-se a parte executada para que manifeste ou comprove o pagamento integral do débito, no prazo de até 15 dias. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 27 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801084-47.2020.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 17:19
Conclusão (para julgamento)
15/02/2026, 10:36
Documento (Certidão)
15/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
16/11/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:08
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA Av. Mota e Silva, 640, centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO I - DA REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PERITO NOMEADO Considerando a criação da Contadoria Judicial Única e que não houve resposta à nomeação do perito nomeado, revogo a decisão de ID 142613889. II – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 524 DO CPC NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi apresentado sem a devida observância das exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 524 do CPC, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária aplicado, das taxas de juros incidentes, dos termos inicial e final da apuração, e demais encargos previstos no título executivo, conforme redação a seguir: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Já o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025 estabelece os elementos essenciais que devem constar nos autos para possibilitar a elaboração de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial Única, os quais correspondem aos previstos no artigo 524 do CPC e devem ser prestados de forma direta, clara e sistematizada, inclusive com a identificação dos documentos a serem utilizados nos cálculos, mediante indicação dos respectivos IDs e, quando necessário, das folhas. É certo que o pedido inicial de cumprimento de sentença deve ter tópico específico que obedeça aos parâmetros mínimos a seguir: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. A ausência de tais informações compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte executada tenha plena ciência dos parâmetros utilizados pelo exequente na apuração do crédito. Além disso, inviabiliza o controle judicial sobre a correção dos critérios adotados e torna o pedido genérico e impreciso, o que configura inépcia nos termos do artigo 321 do CPC, por ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da fase executiva. Por consequência, a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença impede o prosseguimento regular do feito e, no caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, inviabiliza o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, que atua com base nos parâmetros previamente fixados pelo juízo, nos termos da referida resolução. III – ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES COM BASE EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS NA COMARCA: Na hora de fazer os cálculos de valores devidos com base em sentenças proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, é importante observar as regras utilizadas pelos tribunais. Quando se trata de repetição de indébito ou outros danos materiais, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se a sentença tiver indicado outro índice (como o INPC), e essa correção começa a contar desde o prejuízo sofrido, ou seja, desde cada desconto ou cobrança indevida (individualmente), e não do início dos descontos, conforme determina a Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios desses valores devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Já no caso dos danos morais, os juros legais são contados a partir da data do evento danoso (geralmente, a data da contratação), conforme a Súmula 54 do STJ, salvo se a sentença tiver fixado como início a data da citação. A correção monetária dos danos morais deve ser feita com base no IPCA, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Essas são as regras geralmente adotadas, mas pode haver exceções, conforme o que foi decidido expressamente na sentença que transitou em julgado. Para sentenças proferidas depois da vigência da Lei nº 14.905/2024, passaram a valer novas regras. A correção monetária dos danos materiais, como nos casos de repetição de indébito, deve ser feita pelo IPCA (ou outro índice acordado), desde a data de cada cobrança indevida (individualmente) até a citação. A partir da citação, o valor passa a ser atualizado somente pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, sem somar com o IPCA ou qualquer outro índice, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil. Nos danos morais, os juros devem ser contados desde o evento danoso (geralmente a data da contratação), calculados com base na Selic, descontando o IPCA até a data da sentença, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. A partir da sentença, o valor do dano moral passa a ser atualizado somente pela Selic, sem dedução do IPCA, conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. É importante lembrar que não pode haver uso conjunto da Selic com outro índice, seja de correção monetária ou de juros. Essas são as regras atualmente previstas em lei e que têm sido aplicadas de forma predominante pelos tribunais, salvo se a sentença transitada em julgado tiver fixado critérios diferentes. IV– DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante disso, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que emende(m) o pedido inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito, apresentando os seguintes elementos, com base no título executivo judicial e demais informações imprescindíveis: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. Para fins de cooperação (artigo 6º do CPC), fica disponibilizado modelo de petição de pedido de cumprimento de sentença (art. 524 do CPC), a ser adaptado em cada caso concreto, de acordo com os parâmetros do título executivo judicial, no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/1Ua-CiB8D86eJGtOD95VC9su0Jw-mPGqu/view?usp=sharing. Conste na intimação que, no caso a condenação envolva valores distintos por danos morais e por danos materiais, as informações exigidas deverão ser apresentadas de forma separada, com tópicos específicos para cada tipo de indenização. Caberá à parte credora discriminar, para cada uma das condenações, todos os elementos referidos anteriormente, permitindo à Contadoria a elaboração precisa e individualizada dos respectivos cálculos, no caso de eventual impugnação. Conste na intimação que caberá ao credor indicar com precisão os documentos que devem ser considerados para a elaboração dos cálculos, especialmente nos casos de condenações por danos materiais ou de cobrança de verbas trabalhistas, identificando expressamente os respectivos números de identificação no sistema (ID.) e, sendo o caso, as folhas do documento, a fim de facilitar a análise técnica e evitar diligências complementares, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial Única, assim como para tornar viável o recebimento do crédito com maior brevidade possível. Advirta-se, na intimação, que a apresentação de informações divergentes ou destituídas de amparo no título executivo judicial poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções legais aplicáveis, inclusive multa, indenização e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça. Conste na intimação que a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito no referido prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as informações ou, sendo o caso, novos cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, manifeste(m) ou reitere ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de (in)deferimento do pedido ou, sendo o caso, apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentada emenda ou novos cálculos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Tarifas] NÚMERO DOS AUTOS: 0801084-47.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS central, 172, Centro, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a) intime-se a parte executada para que manifeste ou comprove o pagamento integral do débito, no prazo de até 15 dias. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
22/10/2025, 00:00
Emenda à Inicial
23/09/2025, 18:38
Documento (Certidão)
14/07/2025, 17:47
Mero expediente
06/03/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:36
Publicação
26/04/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Expeça-se Alvará em favor da parte Exequente para levantamento da quantia incontroversa depositada, ID 114980765. Ante o pedido de cumprimento do saldo remanescente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801084-47.2020.8.10.0131 intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento restante da obrigação, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor exequendo e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1º, CPC). Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
25/04/2024, 00:00
Mero expediente
23/04/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:43
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:03
Publicação
22/02/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801084-47.2020.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
21/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:39
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:39
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:39
Mero expediente
06/02/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:46
Evolução da Classe Processual
05/02/2024, 10:45
Publicação
30/01/2024, 20:06
Publicação
30/01/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - Apoio Administrativo Matrícula 163758
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801084-47.2020.8.10.0131 Autor(a):MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogado(a): Advogados do(a)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - Apoio Administrativo Matrícula 163758
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801084-47.2020.8.10.0131 Autor(a):MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogado(a): Advogados do(a)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - Apoio Administrativo Matrícula 163758
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801084-47.2020.8.10.0131 Autor(a):MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogado(a): Advogados do(a)
11/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Larissa Sento Se Rossi ( OAB/MA 19.147) Apelado(a): Manoel José Costa dos Santos Advogado(a): Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801084-47.2020.8.10.0131- Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita da Conceição, e a segunda, interposta por Banco Bradesco S.A,na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação declaratória de inexistência de debito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais. Na origem, a parte autora, ora apelante, ajuizou a referida demanda alegando que vem sofrendo cobranças indevidas, em conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, apesar de não ter contratado o serviço da requerida. O magistrado singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, anulou as cobranças indevidas, condenou o requerido a devolver em dobro os valres indevidamente descontados. Inconformado, a instituição financeira sustenta, em suma, que a sentença é equivocada, já que a recorrida utilizou os serviços bancários, devendo, portanto, ser afastada a condenação em restituição em dobro e a condenação em dano moral. Sendo assim, requer o provimento do apelo com a reforma da sentença recorrida ( id. 25671379). Contrarrazões pelo desprovimento recursal ( id.25671379). Com vistas dos autos, a Procuradoria - Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo desprovimento recursal (id. 28690964). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito da demanda, cumpre destacar que a questão posta no apelo cinge-se em torno da in/licitude da cobrança de tarifas bancárias ( ENC LIM CRÉDITO E CESTA EXPRESSO B. EXPRESS) incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, verifico, através do documento apresentado pela parte autora que confirma a incidência de descontos de tarifa bancária em sua conta bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de depósito de titularidade da parte consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada. Sabe-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Por sua vez, o art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor disciplinam, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:... III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Nesse contexto, percebo que o negócio contratual questionado não observou o dever de informação, primeiramente porque, conforme argumenta a apelante, não foi apresentado o instrumento contratual. Desta feita, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o 2º apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que aderiu aos descontos de tarifa bancária. Desse modo, a apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº nº 3043/2017. Dessa forma, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras. Ressalto, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer o banco não apresentou qualquer documento que demonstrasse cabalmente a anuência da consumidora em contratar a questionada conta-corrente. Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser declarada a inexistência das cobranças. Nesse sentido, quanto ao pedido de devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas, vejo que não assiste razão ao apelante, visto que arrimado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 - (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Latente, ainda, o dano moral suportado, levando em conta que a parte consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude. Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara. Portanto fica demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o recorrente não comprovou que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários, que justificaram as cobranças da tarifa impugnada, nem juntou o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei, fatos que ensejam a reforma da sentença do juízo singular. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. I –
Trata-se de apelação cível interposta pelo banco/apelante que tem como objetivo a reforma da sentença que o condenou a indenização por danos morais. II – O juízo de base reputou que fora demonstrada a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral. E da análise dos autos entendo de forma idêntica, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.... IV - Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL - 0804547-80.2018.8.10.0029; RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; 14.11.2019)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, p mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
02/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2023, 13:25
Documento (Ofício)
11/05/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:56
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:15
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:15
Decurso de Prazo
05/12/2022, 20:56
Petição (Apelação)
03/11/2022, 18:50
Publicação
13/10/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 10:22
Publicação
13/10/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 10:22
Publicação
13/10/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária de rubrica “ENC LIM CREDITO, IOF LIM DE CREDITO e CESTA B. EXPRESS” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Contestação apresentada pela parte requerida em ID 77626864. Réplica em ID 65930199. Vieram conclusos É o que cabia relatar. DECIDO. Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. No entanto, no que concerne ao pedido do autor para exclusão do desconto a título de IOF, este não merece prosperar, uma vez que tal desconto não se trata de tarifa e sim de Imposto sobre Operações Financeiras. O referido imposto é de cobrança compulsória, portanto, sua cobrança sobre operações financeiras é plenamente exigível. Deste modo improcedente o pleito referente ao desconto a título de IOF. Ademais, quanto à cobrança a título de “ENC LIM CREDITO”, conforme se verifica nos extratos bancários acostados pela parte autora, a incidência da cobrança ocorreu em virtude da utilização do limite de crédito em momentos que a conta da requerente ficou negativa e utilização de crédito pessoal, o que caracteriza a utilização de serviços disponibilizados pelo banco requerido, limite de crédito disponibilizado. Deste modo, entendo devidas as cobranças a título de "ENC LIM CREDITO e IOF LIM DE CREDITO" Por outro lado, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CESTA B. EXPRESS” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “CESTA B. EXPRESS”. A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que a mesma teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor. Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CESTA FACIL ECONOMICA”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ". NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Danos morais configurados. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Tendo o demandante comprovado a incidência do desconto “CESTA B. EXPRESS” nos valores comprovadamente descontados através do extrato colacionado em ID 35333481. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESS”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados da tarifa "CESTA B. EXPRESS" conforme extratos colacionados em ID 35333481. Com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801084-47.2020.8.10.0131 Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária de rubrica “ENC LIM CREDITO, IOF LIM DE CREDITO e CESTA B. EXPRESS” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Contestação apresentada pela parte requerida em ID 77626864. Réplica em ID 65930199. Vieram conclusos É o que cabia relatar. DECIDO. Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. No entanto, no que concerne ao pedido do autor para exclusão do desconto a título de IOF, este não merece prosperar, uma vez que tal desconto não se trata de tarifa e sim de Imposto sobre Operações Financeiras. O referido imposto é de cobrança compulsória, portanto, sua cobrança sobre operações financeiras é plenamente exigível. Deste modo improcedente o pleito referente ao desconto a título de IOF. Ademais, quanto à cobrança a título de “ENC LIM CREDITO”, conforme se verifica nos extratos bancários acostados pela parte autora, a incidência da cobrança ocorreu em virtude da utilização do limite de crédito em momentos que a conta da requerente ficou negativa e utilização de crédito pessoal, o que caracteriza a utilização de serviços disponibilizados pelo banco requerido, limite de crédito disponibilizado. Deste modo, entendo devidas as cobranças a título de "ENC LIM CREDITO e IOF LIM DE CREDITO" Por outro lado, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CESTA B. EXPRESS” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “CESTA B. EXPRESS”. A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que a mesma teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor. Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CESTA FACIL ECONOMICA”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ". NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Danos morais configurados. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Tendo o demandante comprovado a incidência do desconto “CESTA B. EXPRESS” nos valores comprovadamente descontados através do extrato colacionado em ID 35333481. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESS”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados da tarifa "CESTA B. EXPRESS" conforme extratos colacionados em ID 35333481. Com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801084-47.2020.8.10.0131 Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária de rubrica “ENC LIM CREDITO, IOF LIM DE CREDITO e CESTA B. EXPRESS” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Contestação apresentada pela parte requerida em ID 77626864. Réplica em ID 65930199. Vieram conclusos É o que cabia relatar. DECIDO. Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. No entanto, no que concerne ao pedido do autor para exclusão do desconto a título de IOF, este não merece prosperar, uma vez que tal desconto não se trata de tarifa e sim de Imposto sobre Operações Financeiras. O referido imposto é de cobrança compulsória, portanto, sua cobrança sobre operações financeiras é plenamente exigível. Deste modo improcedente o pleito referente ao desconto a título de IOF. Ademais, quanto à cobrança a título de “ENC LIM CREDITO”, conforme se verifica nos extratos bancários acostados pela parte autora, a incidência da cobrança ocorreu em virtude da utilização do limite de crédito em momentos que a conta da requerente ficou negativa e utilização de crédito pessoal, o que caracteriza a utilização de serviços disponibilizados pelo banco requerido, limite de crédito disponibilizado. Deste modo, entendo devidas as cobranças a título de "ENC LIM CREDITO e IOF LIM DE CREDITO" Por outro lado, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CESTA B. EXPRESS” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “CESTA B. EXPRESS”. A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que a mesma teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor. Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CESTA FACIL ECONOMICA”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ". NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Danos morais configurados. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Tendo o demandante comprovado a incidência do desconto “CESTA B. EXPRESS” nos valores comprovadamente descontados através do extrato colacionado em ID 35333481. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESS”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados da tarifa "CESTA B. EXPRESS" conforme extratos colacionados em ID 35333481. Com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801084-47.2020.8.10.0131 Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
10/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
07/10/2022, 11:22
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:32
Publicação
24/09/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 13:31
Publicação
24/09/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 16 de setembro de 2022. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801084-47.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 16 de setembro de 2022. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801084-47.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 16:30
Decurso de Prazo
26/05/2022, 09:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 17:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 17:22
Petição (Contestação)
02/05/2022, 17:32
Publicação
05/04/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 08:23
Publicação
05/04/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801084-47.2020.8.10.0131 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito da comarca de Senador La Rocque-MA
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801084-47.2020.8.10.0131 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito da comarca de Senador La Rocque-MA
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:00
Mero expediente
14/03/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 15:30
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 08:55
Publicação
02/03/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do despacho a seguir transcrito "PROCESSO Nº: 0801084-47.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MANOEL JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801084-47.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e examinados os autos. INTIME-SE parte autora, através de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos os documentos pessoais do autor (CPF e RG), sob pena de indeferimento (arts. 320 c/c 321, ambos do CPC). Transcorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Senador La Rocque/MA, na data de validação do sistema. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito ".