Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844363-90.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A REPRESENTADO: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO SILVA SENTENÇA UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de CONCEIÇÃO DE MARIA AZEVEDO SILVA, ambos devidamente qualificado nos autos, objetivando o pagamento da importância de R$-5.989,50 (Cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), referente mensalidades escolares do curso Arquitetura e Urbanismo ministrado pela autora ao aluno Victor Emanoel de Azevedo Silva. Com a inicial vieram os documentos. Expedido o mandado de citação e pagamento (ID nº 9667920). Citada a requerida (ID nº 26973500), não se manifestou nos autos. Decisão que converteu o mandado inicial em mandado executivo e determinado a intimação da executada para quitar o débito ou apresentar comprovante de adimplemento da obrigação (ID nº 37146775). Ocorre que, sobreveio aos autos petição conjunta informando que foi celebrada transação entre as partes visando pôr fim ao litígio, cuja minuta foi juntada no ID nº 73955843, acerca da qual pleitearam homologação e suspensão do processo até o completo adimplemento dos termos avençados. É o sucinto relatório. Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III). Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos. De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos da ação monitória, entre as partes supracitadas, ID nº 73955843 e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme acordado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 04
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)