Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: SERVET SERVICO MEDICO VETERINARIO LTDA - ME
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: WESLEY DE ABREU LIMA - MA12254-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: RAISSA PRISCILA ARRUDA ARAGAO - MA11651 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811805-74.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por SERVET SERVICO MEDICO VETERINARIO LTDA – ME em desfavor de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e NB DISTRIBUIDORA LTDA, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que, em 19 de julho de 2019, tentou realizar uma compra no valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) junto a empresa São PET da Ana Cristina, ocasião em que fora informada quanto a existência de protesto em seu nome, no valor de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais). Diz que o citado débito já havia sido pago em 07/06/2019, e que não entendeu o motivo de seu nome estar negativado nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que havia pago a dívida e jamais havia recebido notificação para efetuar novo pagamento, nem dera causa para inscrição de seu CNPJ na lista dos maus pagadores. Requer, preliminarmente, a retirada do CNPJ de n° 07.615.214/0001-11 dos cadastros de inadimplentes, SERASA e SPC. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito constante do boleto n° 50878/1-2, por já estar pago. Por fim, requer a condenação das requeridas em danos materiais R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) e danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decisão, foi concedido a antecipação de tutela de urgência. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação alegando, em síntese, que nada de irregular ou que reflita qualquer resquício de abuso por parte do credor se verifica. Sustenta que os fatos narrados configuram apenas exercício regular de direito e que inexistem danos a serem ressarcidos pugnando pela improcedência da ação. A parte ré NB DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente citado, apresentou contestação alegando, preliminarmente da gratuidade da justiça. No mérito, alega que cumpriu devidamente com a sua obrigação em solicitar perante a instituição bancária a baixa do pagamento do valor devido em comento. Sustenta que não há em que se falar em indenização por danos morais por parte da Distribuidora, uma vez que a instituição financeira foi a única responsável, pela inscrição do nome da parte autora no sistema de proteção ao crédito. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Embora citado, a parte ré não apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” O cerne da lide consiste em suposta negativação do nome do autor por débito que afirma desconhecer. Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora é cobrada por dívida, no valor de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), que afirma desconhecer. A parte ré, por sua vez, não produziu a mínima prova de que o autor tenha contratado seus serviços limitando-se a contestar genericamente os fatos alegados na inicial. Com efeito, entendo que a manutenção do protesto após a quitação da dívida não é tida, por si só, como fato ilícito, vez que compete ao devedor promover a baixa, a teor do art. 26, da Lei nº 9.492/97, conjugado com o art. 2º da Lei nº 6.690/79. Ocorre que, não remanescendo dívida a justificar a permanência do protesto do título, competiria a NB DISTRIBUIDORA LTDA demonstrar que expediu a carta de anuência e a encaminhou ao devedor, de modo a viabilizar a este a baixa do protesto, ônus que lhe incumbe após a quitação. Sem a prova de que houve o fornecimento da carta de anuência para baixa da constrição, está comprometida a licitude da continuidade do protesto. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que foi expedida a carta de anuência ou mesmo que teriam sido promovidos expedientes para devolução do título protestado ao consumidor. Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu tornando forçosa a declaração de inexistência do débito. Comprovada a permanência da inscrição negativa por dívida quitada, adicionada à insuficiência de provas pela ré, e considerando a inversão do ônus da prova operada no presente feito, conclui-se que razão assiste à parte autora. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela ré deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora em razão da demora em retirar o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes mesmo após a quitação do contrato. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA, MAS IRREGULAR POR DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento. In casu, a quitação do débito foi demonstrada mediante a comprovação da inexistência de dívida em um terminal de atendimento da recorrente, enquanto no cadastro fornecido pela SERASA ainda constava a suposta pendência. 2. Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa. 3. A quantia arbitrada a título de danos morais deve ser mantida quando não vislumbrada a necessidade de modificação, porquanto, somente deverá ser revista em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, no qual o montante indenizatório, em razão da permanência de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, foi fixado em R$ 8.000,00. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - APL: 07139313720148010001 AC 0713931-37.2014.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 27/10/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2016)" Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposto a parte autora que teve seus direitos desrespeitados, por ter a ré incluído seu nome no cadastro de inadimplentes, cobrando valor que afirma ter quitado. A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, pois não teve seu direito respeitado. Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou à parte autora. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio às mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), ante a sua quitação, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais gerados. Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 26 de julho de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de novembro de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria