Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807276-27.2022.8.10.0001.
Autor: ERISON LOPES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERISON LOPES DA SILVA - MA16515
Réu: ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS CONDOMAXX LTDA - EPP e outros (3) Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER interposta por ERISON LOPES DA SILVA contra ISABEL CRISTINA FLOR DE LIMA, RESIDENCIAL CAMPO VERDE e ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS CONDOMAXX LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor que está sendo impedido de instalar varal para estender roupas, atrás do bloco 10 do Condomínio Residencial Campo Verde, onde reside. Alegou que o impedimento foi gerado pela primeira requerida, Isabel Cristina, sendo ratificado pela administradora do condomínio. Discorreu sobre aplicação da teoria da “supressio”, a qual, aplica-se ao litígio. Com base nisso, requereu a emissão de ordem jurisdicional, a título de obrigação de fazer, para que os requeridos sejam compelidos a autorizar a instalação de varal, na parede do bloco 10, no condomínio residencial Campo Verde. Instruiu a petição inicial com documentos (ID60911176 a ID61015692). Despacho determinando a citação da parte requerida para, querendo, contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme evento ID61151862. Citada, a parte requerida apresentou peça contestatória, no ID70976031, onde discorreu que a pretensão do requerente foi obstaculizada por por uma decisão da assembleia geral de moradores ocorrida em 15/01/2018. Ao fim, pugnou pela improcedência do pleito. Acostou documentos (ID70976037 a ID70976039). Réplica (ID71849847). Facultou-se a especificação de provas (ID77625455), entretanto as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de instalação de “varal” em parte comum do condomínio Campo Verde. O art. 1.333 do Código Civil prevê que o condômino é obrigado a observar as normas contidas na Convenção de Condomínio, verbis: “Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. Extrai-se do referido dispositivo que ao condômino é imposta a obrigação de obedecer às prescrições contidas na convenção condominial. Assim, é de se concluir que cabe a todos os moradores, zelar pelo uso adequado das partes comuns do imóvel, atentando para a destinação apropriada do bem. Estabelece o art. 7º, alínea b e art. 9º, alínea h, da Convenção do Condomínio Residencial Campo Verde (ID70976035 - Pág. 4 e 6): “art. 7º b) usar as partes e coisas comuns conforme o seu destino e sem causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas por partes de todos”. (...) “art. 9º h) estender ou secar roupas, tapetes, tolhas e outros pertences em locais visíveis do exterior das unidades”. Pelo que se infere das fotografias acostadas nas IDs 61014077 a 61014098, conclui-se, com segurança, as transgressões das regras condominiais são perpetradas pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "a legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção de Condomínio (CC/2002, arts. 1.333, parágrafo único, 1.334, I a V, e 1.036, I), de maneira que, sendo esta devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou quando houver vício de consentimento ou configurar-se enriquecimento sem causa de um ou alguns condôminos". Destarte, restou comprovado que a conduta da parte requerente foi danosa ao Condomínio, causando desassossego aos demais condôminos, assim como infringindo as regras condominiais. Além disso, pretende a parte requerente aplicação ao caso da teoria da suppressio, a qual, está fundada na boa-fé objetiva e consiste no não exercício de um direito por tempo suficiente para gerar uma expectativa que não há direito ou, pelo menos, de que não há mais interesse nesse direito. Entretanto, ao contrário do que alega a parte requerente, não restou efetivamente comprovado, que a prática de instalação de varal é realizada por todos os condôminos, apta a justificar a inobservância da regra condominial; ao contrário, existe prova de sua vedação, cujo assunto foi rechaçado em assembléia condominial. Dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, que incumbe o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Destarte, a parte requerente não trouxe prova inequívoca da prática, logo, inviável o acolhimento da teoria da suppressio. Com tais considerações, improcede o pleito.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), terça-feira, 14 de novembro de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023