Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR (A): REGINA CÉLIA NOBRE LOPES APELADO (A): GÉSSICA BRENDA LIMA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS ALVES MITOURA (OAB/MA Nº 16.089) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Em consonância com a Constituição Federal, deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) na remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes do STF e do TJMA. 3.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 28.03.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 26.01.2022 (Id.20698771) pelo Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0803018-85.2021.8.10.0040, ajuizada em 03.03.2021 por Géssica Brenda Lima da Silva, assim decidiu: “... JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas” Em suas razões recursais constantes no Id. 20698774, preliminarmente, sustenta a parte apelante, a inépcia da petição inicial, " haja vista que a parte ex adversa limitou-se a alegar fatos, sem, contudo dar-lhes a fundamentação legal e elementos de convicção para os fatos alegados.", além de que " não informa as rubricas quanto aos valores de cada título e muito menos não indicam quais são os períodos requeridos (ano civil para cada título apontado)." No mérito, aduz, em síntese, que " quanto ao pagamento do 1/3 (terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não há amparo legal para tanto, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII garantiu o pagamento para tal rubrica de 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, e, NÃO, uma proporcionalidade com o período de gozo (45 dias), o que vem sendo cumprido pela municipalidade." Com esses argumentos, requer " seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de declarar a incompetência desta Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à lei municipal nº 1.593/2015. Na hipótese de entendimento diverso, requer-se a reforma do decisum a quo, para, no mérito, excluindo a condenação, considerar indevidos os pagamentos dos pedidos constantes na inicial." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.20698778, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença ora vergastada.", ao fundamento de que " a sentença do juízo a quo resguarda o direito ao recebimento do adicional de férias sobre o período de 45 dias, direito já reconhecido pelo STF, quando instado a se manifestar sobre tal controvérsia."(Id.22233700) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois entendo que o requerimento de pedido genérico apto a gerar o seu indeferimento é aquele que impossibilita o julgamento da causa ou a defesa do réu, e, no caso, da leitura da exordial, depreende-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, constando claramente a causa de pedir e o pedido. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pela parte autora, ora apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum. Ademais, a Súmula 170 do STJ, assim diz: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”. No mérito, na origem, consta da inicial, que a autora, servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de professora, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus a 45 dias de férias por exercício, dos quais 30 são ao final do primeiro semestre e 15 no fim do ano, e que apesar disso, o Município de Imperatriz só efetua o pagamento do adicional referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento do adicional de um terço sobre a integralidade do período de férias. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da recorrida ao recebimento de 1/3 de férias sobre todo o período usufruído, qual seja, 45 dias. O juiz de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a Lei Municipal nº 1.601/2015, em seu art. 30, estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dos quais 30 (trinta) dias serão usufruídos ao término do primeiro semestre escolar e os outros 15 (quinze) dias, após o ano letivo. Com efeito, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito da servidora. Desse modo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos da servidora pública e ofensa à Súmula Vinculante nº 37. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu. Senão, vejamos: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) E, no mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte, eis os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII DA CF/88. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA. II."Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803018-85.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4