Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0801899-50.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: JOSE CONSTANTINO DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por JOSE CONSTANTINO DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificado nos autos, com pedidos de declaração de nulidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré efetuou descontos fundados em relação jurídica não reconhecida. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, rebatendo as alegações autorais, afirmando a existência e validade da relação jurídica. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), é dever do julgador promover o julgamento antecipado quando os requisitos para tal se fazem presentes. No caso, a prova documental produzida pelas partes é suficiente para resolver a controvérsia. Deste modo, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Em discussão nos autos a existência e validade de relação jurídica havida entre consumidor e instituição financeira. Em relação ao tema, cumpre observância do precedente qualificado, firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA), que produziu seguinte tese originária: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). Posteriormente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, modificou a 1ª tese firmada no IRDR nº5/ TJMA, para: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Como se percebe da redação da tese do STJ, não infirma por completo a tese do TJMA. Isso, porque a alteração se aplica apenas ao ônus da autenticidade da assinatura. Deste modo,ainda é perfeitamente válido, apenas não sendo mais vinculante com força de precedente, o entendimento que incumbe ao autor "o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Deste modo, há nitidamente duas etapas probatórias em casos como o presente. Na primeira etapa, incumbe ao autor provar a existência dos descontos por meio da juntada do extrato bancário (art. 373, I, CPC). Na segunda etapa, incumbe a instituição financeira apresentar qualquer prova idônea da existência e validade da relação jurídica (art. 373, II, CPC). Analisando-se os autos, verifico que o autor não juntou o extrato bancário, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, portanto, não restou provada a realização dos descontos alegadamente indevidos. Com efeito, o Histórico de Empréstimo Consignado apresentado pela autora, obtido junto ao INSS, não é prova da realização dos descontos alegadamente indevidos. Isso, porque o referido histórico serve apenas para demonstrar a existência de averbações no benefício previdenciário. A prova dos descontos se verifica pelos depósitos efetivamente realizados pelo INSS na conta bancária da autora. Assim, para se desincumbir do seu ônus probatório, caberia a parte autora juntar os seus extratos bancários. O réu provou, com os documentos que instruem a contestação, a manifestação de vontade da parte autora em integrar a relação jurídica questionada, de modo que os descontos são devidos. Com efeito, da prova apresentada pelo réu não há nenhum indício relevante de fraude, de modo que o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, o negócio jurídico havido entre as partes existe, é válido e eficaz, não encontrando qualquer vedação pelo ordenamento jurídico, conforme admite a 4ª Tese do IRDR nº 5 do TJMA. Além disso, analisando-se os autos, bem como os dados do sistema processual eletrônico (PJe), identifico na presente demanda que o polo ativo é composto por pessoa vulnerável (nesta categoria compreendidas as pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes); há pedido de gratuidade de justiça; o período entre o início dos fatos narrados nos autos e a data da distribuição é superior a doze meses; foram propostas duas ou mais ações idênticas e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações que poderiam ser ajuizadas em apenas uma; as petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido; além disso, há o emprego de procuração genérica e/ou antiga. Todos os indícios revelam tratar-se de demanda predatória na forma definida pela Nota Técnica 03/2022 (NTEC 22/2022) do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO