Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AGRAVADO: TEREZA DOS SANTOS Advogados: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800306-86.2020.8.10.0128
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco contra a decisão monocrática de ID 27263335 que teve o seguinte dispositiva: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para reformar a sentença recorrida com vistas a: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º º 810609312, objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”. Nas razões deste agravo de interno, o agravante alegou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular pela agravada; que os danos morais não restaram demonstrados, tanto quanto não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro; que a agravada deve ser intimada para juntar os extratos de sua conta bancária para demonstrar que não recebeu os valores do empréstimo. Ao final, requereu: “Diante do exposto, requer o banco AGRAVANTE o acolhimento do presente PEDIDO DE RETRATAÇÃO para, assim, dar total provimento ao presente Agravo, com base na argumentação supra colacionada, negando provimento a Apelação interposta no processo nº 0800306-86.2020.8.10.0128. Não havendo retratação, que o processo seja apresentado em mesa, para apreciação e total provimento, pelas razões aduzidas. Diante da robustez dos argumentos aduzidos, os quais se aliarão aos Doutos Suplementos desta Preclara Corte, é que se requer seja reformada a decisão do Eminente Juíz Relator do Acórdão que não deu provimento a Apelação Cível, para, assim, dar provimento ao presente Agravo Interno, determinando o acolhimento integral do Recurso. ”. Sem contrarrazões. É o relatório. Verifico que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o art. 1.021, do CPC, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Dispõe o art. 643, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. O objeto deste recurso diz respeito a matéria abrangida pelas teses jurídicas firmadas no IRDR 53.983/2016. O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de Apelação, de acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima. Não apresentou o agravante nenhuma distinção entre a matéria dos autos e a interpretação do IRDR constante da decisão agravada. Ademais, duas foram as razões pelas quais o contrato foi reconhecido como irregular. A primeira, porque o contrato não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil, referente à contratação por pessoas analfabetas, o que não foi rebatido neste agravo interno. A segunda, foi a forma de pagamento dos valores do empréstimo, que ocorreram por ordem de pagamento, não tendo se desincumbido o agravante de comprovar a existência dessa transação, já que os extratos bancários da agravada não seriam úteis para tanto. Tal foi fato não foi contraposto no agravo interno. As questões alegadas neste recurso já foram enfrentadas em decisão proferida por este Relator, que está em consonância com as teses jurídicas firmadas. Em tal contexto, não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, sem maiores alongamentos, o não conhecimento deste Agravo Interno é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art.643 do RITJMA. Publique-se e intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator