Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804537-79.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA)
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos. Codó(MA), 12 de maio de 2026 Ramires Pierre Luz Barbosa Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 130161 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2026, 12:02
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 21:41
Publicação
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Processo n° 0804537-79.2022.8.10.0034 Autor(a): MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogados do(a) Defiro o pedido de Id nº 163164471. Intime-se o executado, através do seu advogado, para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos Demonstrativo de Origem e Evolução do contrato ora discutido. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:20
Documento (Certidão)
21/11/2025, 09:19
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:41
Publicação
21/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Processo n° 0804537-79.2022.8.10.0034 Autor(a): MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogados do(a) Intime-se o executado, através do seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos Demonstrativo de Origem e Evolução do contrato ora discutido. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Processo n° 0804537-79.2022.8.10.0034 Autor(a): MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogados do(a) Defiro o pedido de Id nº 163164471. Intime-se o executado, através do seu advogado, para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos Demonstrativo de Origem e Evolução do contrato ora discutido. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:20
Documento (Certidão)
21/11/2025, 09:19
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:41
Publicação
21/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Processo n° 0804537-79.2022.8.10.0034 Autor(a): MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogados do(a) Intime-se o executado, através do seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos Demonstrativo de Origem e Evolução do contrato ora discutido. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:49
Documento (Certidão)
15/08/2025, 17:49
Documento (Certidão)
06/05/2025, 10:05
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Compulsando os autos verifico ser imprescindível a juntada do extrato de consignações atualizado que contenha o empréstimo questionado no presente feito, com a data final das parcelas, para fins de apuração do dano material efetivamente descontado, pelo que determino a intimação da parte autora para assim proceder, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para apresentar laudo sobre o valor correto da dívida, em 20 (vinte) dias, observando a quantidade de parcelas efetivamente descontadas e que, diante do não pagamento voluntário pelo réu, mas apenas depósito em garantia do Juízo, o valor devido pelo réu deve ser acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), art. 523, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, e retornem os autos conclusos para deliberação. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Certifique-se sobre o levantamento dos valores depositados em juízo, considerando a informação de que os alvarás expedido teriam perdido a validade, observando-se que foi atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Codó-MA, 27 de março de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
PROCESSO Nº. 0804537-79.2022.8.10.0034
28/03/2025, 00:00
Outras Decisões
27/03/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
15/12/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2024, 18:29
Documento (Certidão)
08/12/2024, 23:37
Decurso de Prazo
04/12/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:09
Documento (Certidão)
02/12/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:27
Publicação
26/11/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "(...)Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação(...)"datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804537-79.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
25/11/2024, 00:00
Remessa
31/10/2024, 09:33
Documento (Certidão)
23/09/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:55
Documento (Certidão)
14/06/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 08:14
Recebimento
14/05/2024, 10:21
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:21
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:19
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:22
Publicação
15/04/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - Processo n° 00804537-79.2022.8.10.0034 Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte requerente e a impugnação da parte ré, intime-se a parte credora para manifestação em 15(quinze) dias. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação da parte credora e diante da aparente contradição entre as partes no concernente ao valor atualizado da condenação, determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando como data final a correspondente ao depósito judicial. Constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Codó/MA, 11 de abril de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
12/04/2024, 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
11/04/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:59
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:00
Documento (Certidão)
17/01/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:03
Publicação
12/12/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 05:07
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Parte
Executada: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó
Processo n.º 0804537-79.2022.8.10.0034 Parte
08/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2023, 23:32
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:12
Documento (Certidão)
28/11/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 20:42
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:37
Documento (Certidão)
20/11/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:01
Publicação
31/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0804537-79.2022.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
30/10/2023, 00:00
Mero expediente
19/10/2023, 22:40
Documento (Certidão)
19/09/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 07:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 07:58
Evolução da Classe Processual
14/09/2023, 07:57
Documento (Certidão)
14/09/2023, 07:57
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 28 de agosto de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0804537-79.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 10:36
Recebimento (competência exclusiva)
25/08/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/07/2023 A 27/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804537-79.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA BENEFICIÁRIA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. PRINT DE TELA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, o apelado colacionou a cópia do extrato de cédula de crédito bancário (ID 21977346, P.6), supostamente válido, a demonstrar a legitimidade da contratação mediante o uso de cartão e senha pessoal. II. Quanto à disponibilização do numerário, o suposto comprovante de pagamento apresentado pela Instituição Bancária (ID 21977346, P. 8) é print de tela de computador documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova não sendo o suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor, além disso está com dados creditados em favor de pessoa diversa da constante no instrumento da avença, o que evidencia a fraude. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo, portanto o suficiente para reparar o prejuízo sofrido da apelada. V. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),27 de Julho de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO, contra sentença (ID 21977340) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “[…] Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado (nº 958778605), extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.. […]”. Nas razões recursais (ID 23464389), a apelante, assevera de forma sucinta a reforma da decisão objurgada, face a ausência de colação da do contrato celebrado em terminal de autoatendimento da apelada. Aduz que a apelante é pessoa idosa, analfabeta, e a Instituição de Crédito não colacionou as imagens do caixa eletrônico de modo a infirmar que o negócio celebrado foi efetivado de forma hígida e regular. Sustenta ainda que, apesar do Banco ter condições de comprovar a disponibilização dos valores contratados, quedou-se, posto que juntou aos autos print de tela, documento este desprovido de qualquer autenticidade. Neste toar, requer o provimento do recurso para que reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, sejam deferidos os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões ao apelo, ofertada pela Instituição Bancária, constante no ID 21977346. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 24700237, é pelo conhecimento, deixando contudo de opinar acerca do mérito por inexistir na espécie qualquer hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. Prima facie concedo os benefício da assistência jurídica gratuita nos termos do art. 98, do CPC. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre supostos contratos de empréstimos consignado realizados por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo consumidor, empréstimo esse que o apelado afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelado colacionou a cópia do extrato da cédula de crédito bancário (ID 21977346, P.6), supostamente válido, a demonstrar a legitimidade da contratação mediante o uso de cartão e senha pessoal. Quanto à disponibilização do numerário, o suposto comprovante de pagamento apresentado pela Instituição Bancária (ID 21977346, P. 8) é print de tela de computador documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova não sendo o suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor, além disso está com dados creditados em favor de pessoa diversa da constante no instrumento da avença, o que evidencia a fraude. Ressalto que print de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor. Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806998-10.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados […] (AC 0806998-10.2020.8.10.0029, Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 26/11/2021). EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Inexistindo documento que comprove a realização do saque pelo requerente/agravado, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro. Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário). III.. Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida. IV. Agravo Interno conhecido e não provido (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do Ementário 31/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A alegada inexistência de contratação de empréstimo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, mesmo se comprovada a ausência de vínculo contratual, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). Diante disso, e ante a vulnerabilidade técnica do demandante, revela-se inconteste a possibilidade de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o print de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. 3. No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária do autor, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada, pelo que torna-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00077453420208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), “independentemente da existência de culpa”. A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista, que os autos versam acerca de diversos contratos de empréstimos bancários, todos supostamente contratados com a mesma Instituição Bancária, sendo, portanto o suficiente para reparar o prejuízo sofrido da apelada. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato, determinando o cancelamento dos descontos em definitivo, condenando o apelado a restituição na forma dobrada das parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC), bem como a reparação por dano moral, o que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, devidamente corrigido pelo INPC. Tendo em vista que os pedidos da apelante foram providos, o ônus sucumbencial, deve ser arcado pelo apelado, de forma integralmente com a verba honorária, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
01/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 13:34
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:43
Publicação
16/11/2022, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 31 de outubro de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0804537-79.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 08:48
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:04
Petição (Apelação)
27/10/2022, 18:31
Publicação
14/10/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:15
Publicação
14/10/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804537-79.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO em face do BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 958778605, firmado em Fevereiro de 2021, no valor de R$ 8.552,78 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 232,54, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 17 parcelas, perfazendo o valor de R$ 3.953,18. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 74951580). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 76888923). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar. Inépcia da inicial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que haver pedido ilíquido, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2022, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, pois as provas colhidas, em nada conduzem à prova de que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados na inicial. Com efeito, se a parte autora sustentou nunca ter realizado o empréstimo consignado em questão. No entanto, considerando que o empréstimo em discussão foi contratado mediante utilização de cartão pessoal e senha, é improvável que a operação questionada houvesse sido realizada sem o conhecimento da parte autora, já que nem mesmo foi a única firmada, conforme se vê dos extratos dos autos, e ainda mais improvável é que os saques dos valores depositados houvessem sido efetuados nos terminais de autoatendimento (TAA’s) sem a sua anuência, a menos que se tratasse de perda ou clonagem do cartão bancário, hipóteses sequer ventiladas nos autos. Ademais, os valores contratados foram depositados em conta bancária de incontroversa titularidade da autora, de modo que as provas trazidas não evidenciam irregularidade típica de fraude que, logicamente, não seria cometida mediante celebração de contrato em proveito da própria autora, com transferência da quantia solicitada para conta bancária de sua titularidade. Por oportuno, não há como se afirmar que um fraudador contrataria empréstimo financeiro em nome da parte requerente e indicaria a própria conta bancária da requerente para depósito. Do mesmo modo, não se sustenta eventual alegação de que não foi exibida via original do contrato com assinatura da contratante, visto que, e como referido,
trata-se de operação eletrônica formalizada mediante assinatura digital, por meio da cartão e senha pessoal da autora,de forma que, inexistente, por sua própria natureza, contrato físico entre as partes, reputa-se suficiente e adequada, como prova de sua existência, a documentação acostada aos autos pelo réu. E aqui se trata de um olhar racional para a situação do presente caso concreto, em que o pleito e suas alegações se apresentam em total descompasso com as provas dos autos. Note-se que sequer há boletim de ocorrência registrado, ou reclamação administrativa contemporânea à época da contratação. Nesse sentindo, também a jurisprudência pátria, como se observa do julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. STJ. Processo: REsp 601805 SP 2003/0170103-7. Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJ 14/11/2005 p. 328. Julgamento: 20 de Outubro de 2005. Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI. Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo consignado e o saque efetivados na conta do reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, foram por ele mesmo fornecidos, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado (nº 958778605), extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 4 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº0804537-79.2022.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO em face do BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 958778605, firmado em Fevereiro de 2021, no valor de R$ 8.552,78 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 232,54, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 17 parcelas, perfazendo o valor de R$ 3.953,18. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 74951580). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 76888923). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar. Inépcia da inicial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que haver pedido ilíquido, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2022, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, pois as provas colhidas, em nada conduzem à prova de que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados na inicial. Com efeito, se a parte autora sustentou nunca ter realizado o empréstimo consignado em questão. No entanto, considerando que o empréstimo em discussão foi contratado mediante utilização de cartão pessoal e senha, é improvável que a operação questionada houvesse sido realizada sem o conhecimento da parte autora, já que nem mesmo foi a única firmada, conforme se vê dos extratos dos autos, e ainda mais improvável é que os saques dos valores depositados houvessem sido efetuados nos terminais de autoatendimento (TAA’s) sem a sua anuência, a menos que se tratasse de perda ou clonagem do cartão bancário, hipóteses sequer ventiladas nos autos. Ademais, os valores contratados foram depositados em conta bancária de incontroversa titularidade da autora, de modo que as provas trazidas não evidenciam irregularidade típica de fraude que, logicamente, não seria cometida mediante celebração de contrato em proveito da própria autora, com transferência da quantia solicitada para conta bancária de sua titularidade. Por oportuno, não há como se afirmar que um fraudador contrataria empréstimo financeiro em nome da parte requerente e indicaria a própria conta bancária da requerente para depósito. Do mesmo modo, não se sustenta eventual alegação de que não foi exibida via original do contrato com assinatura da contratante, visto que, e como referido,
trata-se de operação eletrônica formalizada mediante assinatura digital, por meio da cartão e senha pessoal da autora,de forma que, inexistente, por sua própria natureza, contrato físico entre as partes, reputa-se suficiente e adequada, como prova de sua existência, a documentação acostada aos autos pelo réu. E aqui se trata de um olhar racional para a situação do presente caso concreto, em que o pleito e suas alegações se apresentam em total descompasso com as provas dos autos. Note-se que sequer há boletim de ocorrência registrado, ou reclamação administrativa contemporânea à época da contratação. Nesse sentindo, também a jurisprudência pátria, como se observa do julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. STJ. Processo: REsp 601805 SP 2003/0170103-7. Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJ 14/11/2005 p. 328. Julgamento: 20 de Outubro de 2005. Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI. Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo consignado e o saque efetivados na conta do reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, foram por ele mesmo fornecidos, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado (nº 958778605), extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 4 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
11/10/2022, 00:00
Improcedência
04/10/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 20:41
Publicação
01/09/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 30 de agosto de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0804537-79.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 12:43
Documento (Certidão)
30/08/2022, 12:40
Petição (Contestação)
30/08/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 07:52
Publicação
12/08/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO Advogado da parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Parte
Requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado da Parte
Requerida: DECISÃO
Proc. n.º 0804537-79.2022.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora.
Trata-se de [Defeito, nulidade ou anulação], promovida por MARIA DE NAZARE RODRIGUES BRANDAO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: Consta no extrato do histórico de crédito do Autor que desde 02/2021 a presente data há um desconto no seu benefício previdenciário (Nº 1534736252) no montante de R$ 232,54 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), praticado pelo Banco do Brasil em virtude de uma suposta contratação de empréstimo consignado. Ocorre que somente no ano de 2022, ao solicitar a informação do benefício (IFBEN) na agência do INSS e consultar seu histórico de crédito no portal “MEU INSS” foi que o Requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais havia solicitado tal consignado. Portanto, até a presente data já foram descontados dos parcos recursos do Autor o quantum de R$ 3.953,18 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), referente as 17 parcelas indevidamente descontadas. Excelência, o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo. Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, os descontos ocorrem de forma amiúde, tudo conforme demonstrado de forma detalhada pelo IFBEN e pelo histórico de crédito. E mais, hodiernamente, o aposentado encontra-se impossibilitado de usufruir de seu benefício na sua integralidade, tudo por conta do indevido desconto que vem sofrendo de forma reiterada. Assim sendo, tendo em vista a recusa do requerido em solucionar o problema, restituindo o que indevidamente retirou dos proventos do Autor e o indenizando pelo desgaste e prejuízo, só lhe resta a tutela jurisdicional para resguardar seu legítimo direito. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas. A uma, a ação foi ajuizada em 29/07/2022 e o início do contrato se deu em 02/2021, ou seja, mais de 01 (um) ano depois do início do desconto do empréstimo. A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco. A três, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov. Não foi juntado boletim de ocorrência do suposto crime de estelionato. Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora. Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se as partes dessa decisão. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 05/08/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó