Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ARGEMIRO BRIGIDO DE JESUS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE JUNTADA Nesta data faço juntada do cadastro do alvará, ao mesmo tempo que intimo a parte requerida para que apresente a conta para deposito do saldo remanescente. Do que para constar lavro o presente termo. Cândido Mendes/MA, 19 de dezembro de 2024. JONAS REIS LIMA Assessor de administração desta Comarca Mat. 215293
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº 0800057-59.2018.8.10.0079 - [Abatimento proporcional do preço ]
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ARGEMIRO BRIGIDO DE JESUS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE JUNTADA Nesta data faço juntada do cadastro do alvará, ao mesmo tempo que intimo a parte requerida para que apresente a conta para deposito do saldo remanescente. Do que para constar lavro o presente termo. Cândido Mendes/MA, 19 de dezembro de 2024. JONAS REIS LIMA Assessor de administração desta Comarca Mat. 215293
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº 0800057-59.2018.8.10.0079 - [Abatimento proporcional do preço ]
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Autor: ARGEMIRO BRIGIDO DE JESUS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE JUNTADA Nesta data faço juntada do cadastro do alvará, ao mesmo tempo que intimo a parte requerida para que apresente a conta para deposito do saldo remanescente. Do que para constar lavro o presente termo. Cândido Mendes/MA, 19 de dezembro de 2024. JONAS REIS LIMA Assessor de administração desta Comarca Mat. 215293
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº 0800057-59.2018.8.10.0079 - [Abatimento proporcional do preço ]
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Intimação
Autor: ARGEMIRO BRIGIDO DE JESUS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE JUNTADA Nesta data faço juntada do cadastro do alvará, ao mesmo tempo que intimo a parte requerida para que apresente a conta para deposito do saldo remanescente. Do que para constar lavro o presente termo. Cândido Mendes/MA, 19 de dezembro de 2024. JONAS REIS LIMA Assessor de administração desta Comarca Mat. 215293
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº 0800057-59.2018.8.10.0079 - [Abatimento proporcional do preço ]
25/04/2025, 00:00
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Autor: ARGEMIRO BRIGIDO DE JESUS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE JUNTADA Nesta data faço juntada do cadastro do alvará, ao mesmo tempo que intimo a parte requerida para que apresente a conta para deposito do saldo remanescente. Do que para constar lavro o presente termo. Cândido Mendes/MA, 19 de dezembro de 2024. JONAS REIS LIMA Assessor de administração desta Comarca Mat. 215293
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº 0800057-59.2018.8.10.0079 - [Abatimento proporcional do preço ]
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Autor: ARGEMIRO BRIGIDO DE JESUS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE JUNTADA Nesta data faço juntada do cadastro do alvará, ao mesmo tempo que intimo a parte requerida para que apresente a conta para deposito do saldo remanescente. Do que para constar lavro o presente termo. Cândido Mendes/MA, 19 de dezembro de 2024. JONAS REIS LIMA Assessor de administração desta Comarca Mat. 215293
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº 0800057-59.2018.8.10.0079 - [Abatimento proporcional do preço ]
25/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:56
Documento (Certidão)
18/12/2024, 09:14
Mero expediente
04/12/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 14:20
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:24
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:45
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:56
Publicação
09/08/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ARGEMIRO BRIGIDO DE JESUS Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800057-59.2018.8.10.0079 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Vistos, etc. Tratam os autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, sob ID. 109123656, alegando, em síntese, excesso de execução. Com efeito, o executado realizou o depósito garantia no ID 109123659, no importe de R$ 35.612,89 (trinta e cinco mil e seiscentos e doze reais e oitenta e nove centavos). Intimado para apresentar resposta à impugnação, o exequente manifestou anuência aos cálculos apresentados pelo executado – ID. 112829463. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Outrossim, segundo o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo assim feito pelo executado. Nesse sentido, dispõe o §1º do aludido artigo que na impugnação o executado poderá alegar as seguintes matérias: i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ii) ilegitimidade de parte; iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; iv) penhora incorreta ou avaliação errônea; v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A par disso, sustentou o executado que o presente cumprimento de sentença é eivado de excesso. De efeito, o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente. Ademais, reputo indevida a inclusão de multa e honorários de sucumbência, no importe de 10% cada, visto que ainda não havia decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, nos termos do art. 523 do CPC. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento da sentença, acolhendo os cálculos apresentados pelo executado, no valor total de R$ 18.371,43 (dezoito mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos). Do valor incontroverso, expeça-se alvará judicial ao exequente, por meio eletrônico na conta indicada no ID 112829163, no importe de R$ 18.371,43 (dezoito mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), valor este que deve ser destacado do DJO de ID 109123659. Deveras, o valor remanescente do DJO de ID 109123659, após o destaque acima citado, deve ser devolvido ao executado por meio de Alvará Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara Respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:26
Procedência
31/07/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:07
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:31
Documento (Certidão)
25/01/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:32
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 12:30
Mero expediente
16/11/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 10:57
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:40
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
02/06/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:27
Recebimento (competência exclusiva)
19/05/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ARGEMIRO BRIGIDO DE JESUS ADVOGADO: ANTÔNIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB/PI Nº 2.357) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, a instituição financeira apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. 2. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais); 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 06.05.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 31.03.2022 (Id. 20754832), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA, Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela de Urgência Cautelar c/c Liminar da Tutela da Urgência Antecipada, ajuizada em 01.10.2018, por Argemiro Brigido de Jesus, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-59.2018.8.10.0079 — CÂNDIDO MENDES/MA APELANTE.: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor não prescrito que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual. ADVIRTA-SE A PARTE AUTORA QUE O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DEVE SER RESTITUÍDO AO REQUERENTE, À TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”. Em suas razões contidas no Id. 20754836, preliminarmente, pugna pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, e, no mérito, aduz em síntese, que “não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas”. Com esses argumentos, requer: “(...) A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Subsidiariamente, diminuir o quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; C) Subsidiariamente, requer ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples; D) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20754892, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21606514). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento parcial, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 808640291, no valor de R$ 7.744,62 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 219,56 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, devendo a fixação do seu montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-59.2018.8.10.0079 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
11/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 12:14
Documento (Certidão)
07/10/2022, 12:12
Documento (Certidão)
07/10/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:22
Decurso de Prazo
02/09/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:10
Documento (Certidão)
22/07/2022, 14:09
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:36
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:35
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:22
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:07
Petição (Apelação)
06/05/2022, 18:27
Decurso de Prazo
06/05/2022, 17:46
Decurso de Prazo
06/05/2022, 17:26
Decurso de Prazo
06/05/2022, 11:30
Decurso de Prazo
02/05/2022, 12:57
Publicação
18/04/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Argemiro Brígido de Jesus
Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800057-59.2018.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 808640291 no valor de R$ 7.744,62 (sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Concedida a tutela antecipada de urgência (id. 14665109). Contestação e documentos em expediente de nº 16794852 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (id. 17220690). Devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes deixaram escoar o prazo in albis. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória. Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada. Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 3 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1 – Indeferimento da Inicial De plano, indefiro preliminar ora suscitada. Ainda que os extratos bancários sejam pertinentes ao julgamento, tais documentos não são imprescindíveis e nem de ônus estrito da parte autora, já que o réu, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, poderá proceder com a juntada dos extratos. 3.2 Falta de interesse processual Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, eis que a parte autora, por ser a parte contratante do negócio jurídico, lhe é deferido o interesse processual em decorrência da própria relação jurídica formalizada pelo instrumento contratual. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato fornecido pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada. Depreende-se dos autos que, a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 808640291, com avença do pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 219,56 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), sendo a primeira a ser descontada, quanto ao regime de competência, em 07/2017 e finalizado em 07/2023, sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante. A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora. Ademais, limitou-se a reproduzir comprovante de transferência ao corpo da petição inicial, de tal modo que o citado comprovante sequer reproduz a relação contratual discutida, fazendo menção a valor diverso do objeto destes autos. Assim, o requerido não cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Constatando-se, portanto, que não há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC), gerando, assim, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora. Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação. Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando à instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis". Com relação ao dano material, consta dos autos que foram descontadas 17 (dezessete) parcelas do dito empréstimo, durante o período de 07/2017 a 12/2018 (id 16776132). De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora. Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora. Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil. Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminui o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência. Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade. Por isso, a indenização deve ser fixada proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos. No caso em apreço, não há notícia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade. Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Em casos assim a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.". Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor não prescrito que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual. ADVIRTA-SE A PARTE AUTORA QUE O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DEVE SER RESTITUÍDO AO REQUERENTE, À TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao requerido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se, registre-se e intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, 31 de março de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes