Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A
EMBARGADO: FRANCISCO AMARAL SILVA Advogados: MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO - MA12535-A e JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804753-52.2016.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra a decisão monocrática desta relatoria que HOMOLOGOU a renúncia de FRANCISCO AMARAL SILVA à pretensão formulada na presente ação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Nas razões dos embargos, a parte embargante aduz que a “decisão embargada, em que pese seu brilho e clareza na homologação da renúncia do apelante, deixou de expressar a revogação da condenação das partes apeladas em honorários e custas processuais delineados em sede de acórdão, de modo que se faz necessária a presente oposição a fim de que não reste qualquer dúvida ou que seja gerado algum tipo de prejuízo para as partes interessadas”. Requer o provimento dos presentes embargos de declaração para que no respeitável acórdão embargado seja estabelecida a revogação da condenação em honorários e custas em prejuízo das apeladas, bem como que ocorra o arbitramento de honorários em favor das recorridas. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que o STJ pacificou o entendimento de que a competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (AgRg no AREsp 261.175/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012. Dito isso, sigo ao exame das razões trazidas nos embargos, os quais, adianto de antemão, hão de prosperar, ante a existência de vício que, ao ser sanado, implica a necessidade de rever o sentido de parte do julgado. Antes de me debruçar sobre tal matéria, porém, ressalto que, por se tratar recurso de integração, os embargos de declaração não se prestariam, via de regra, a substituir a decisão embargada, de modo que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não seria cabível, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas. É esse o pensar externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013. Feitas tais considerações, observo, porém, que se evidencia,
no caso vertente, situação extraordinária que impõe a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios no que concerne à existência de omissão no julgado atinente à ausência de revogação da condenação em honorários e custas em prejuízo das embargantes, bem como para arbitrar honorários em seu favor. Sobre os honorários advocatícios de sucumbência, estabelece o art. 90 do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Extrai-se do supracitado dispositivo que a renúncia ou desistência da ação por parte do autor terá por reflexo a suportabilidade exclusiva, pelo requerente, dos encargos da sucumbência, dentre eles as custas processuais e os honorários advocatícios. Nesse sentido, ante a angularização da relação processual, certo é que incumbe aos autores arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 90 do CPC. Assentada essa premissa, entendo ser o caso de integrar a decisão, com efeitos modificativos, para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do embargante. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (CPC/15, art. 85, §2º) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força da norma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”