Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que se manifeste sobre o valor depositado, bem como para informar seus dados bancários para fins de recebimento dos valores, no prazo de cinco dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 12 de Março de 2026. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que se manifeste sobre o valor depositado, bem como para informar seus dados bancários para fins de recebimento dos valores, no prazo de cinco dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 12 de Março de 2026. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:11
Publicação
24/06/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que se manifeste sobre o valor depositado, bem como para informar seus dados bancários para fins de recebimento dos valores, no prazo de cinco dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 12 de Março de 2026. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que se manifeste sobre o valor depositado, bem como para informar seus dados bancários para fins de recebimento dos valores, no prazo de cinco dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 12 de Março de 2026. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:11
Publicação
24/06/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
23/06/2025, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:42
Documento (Decisão)
12/02/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803121-47.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação a fim de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito, em danos morais no valor de R$ 1.500,00 e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que não restou demonstrada a contratação do negócio jurídico pelo consumidor. As razões recursais do Apelante Banco Bradesco S/A. devolvem a este Tribunal a alegação de que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque a contratação deu-se regularmente. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso. Por sua vez, o escorço das razões recursais do Apelante Francisco Gonçalves Bastos pretende apenas a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas apenas pela instituição financeira. Sem manifestação Ministerial. É o relatório. Decido monocraticamente, com base nos arts. 1.001 I e 932 IV ‘c’ do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. A sentença vergastada merece reproche apenas no que pertine à condenação por danos morais. É que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo), de modo que os danos morais são indevidos na hipótese. As demais condenações justificam-se na medida em que se harmonizam com o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Isto porque a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual ou outro documento que comprove a avença ou a disponibilização do numerário para o consumidor. Ante o exposto e monocraticamente, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os Recursos, afastando a condenação por danos morais, e diante da sucumbência recíproca, determino o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos causídicos das partes em 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 87 §2º e 11), Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803121-47.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação a fim de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito, em danos morais no valor de R$ 1.500,00 e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que não restou demonstrada a contratação do negócio jurídico pelo consumidor. As razões recursais do Apelante Banco Bradesco S/A. devolvem a este Tribunal a alegação de que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque a contratação deu-se regularmente. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso. Por sua vez, o escorço das razões recursais do Apelante Francisco Gonçalves Bastos pretende apenas a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas apenas pela instituição financeira. Sem manifestação Ministerial. É o relatório. Decido monocraticamente, com base nos arts. 1.001 I e 932 IV ‘c’ do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. A sentença vergastada merece reproche apenas no que pertine à condenação por danos morais. É que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo), de modo que os danos morais são indevidos na hipótese. As demais condenações justificam-se na medida em que se harmonizam com o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Isto porque a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual ou outro documento que comprove a avença ou a disponibilização do numerário para o consumidor. Ante o exposto e monocraticamente, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os Recursos, afastando a condenação por danos morais, e diante da sucumbência recíproca, determino o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos causídicos das partes em 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 87 §2º e 11), Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 15:58
Mero expediente
14/11/2024, 07:36
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 05:21
Decurso de Prazo
31/07/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:03
Publicação
14/06/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 11 de Junho de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 11 de Junho de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 11 de Junho de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
12/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 11:11
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:01
Petição (Apelação)
14/03/2024, 19:02
Petição (Apelação)
12/03/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:42
Publicação
22/02/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803121-47.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES BASTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO GONCALVES BASTOS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em ID 70924715. Apelação em ID 71627167. Decisão monocrática em ID 102598698 pelo provimento do recurso e determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que o documento apresentado e a indicação do endereço na exordial são suficientes para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, há muito o TJ/MA sedimentou entendimento no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento de demandas relativas a empréstimos consignados. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte. Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Afasto a prejudicial de prescrição trienal, haja vista que em se tratando de relação de consumo há de se aplicar o prazo prescricional previsto nos termos do art. 27 do CDC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCO GONCALVES BASTOS em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 27 de outubro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
21/02/2024, 00:00
Procedência em Parte
27/10/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:23
Decurso de Prazo
23/10/2023, 03:28
Decurso de Prazo
23/10/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Domingo, 08 de Outubro de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
10/10/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803121-47.2022.8.10.0076.
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gonçalves Bastos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos do Processo n.º 0803121-47.2022.8.10.0076 proposta pelo ora apelante, deliberou: “Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Em seu recurso, o apelante alegou que seu advogado possui capacidade postulatória regular; que a representação processual se mostra regular; que a extinção do processo se mostrou indevida. Ao final, requereu: “a) Seja recebido o presente recurso de apelação, conhecido e, a sentença recorrida seja TOTALMENTE REFORMADA, e de acordo com a TEORIA DA CAUSA MADURA, seja o mérito inteiramente julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com parâmetro na jurisprudência do TJ -MA”. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. É o relatório. Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Pois bem. O juízo recorrido proferiu despacho determinando o seguinte: “Em obediência a Portaria nº 28812022, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.” Em resposta, a parte apelante pediu dilação de prazo. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. Constato que a petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pela parte Apelante, inclusive assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Entendeu o juiz de base que tal documento não seria suficiente para demonstrar a validade do mandato, pelo que determinou a juntada da procuração original. O processo então foi extinto. Dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Tal dispositivo legal prevê o seguinte: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na espécie, não se constata a existência de irregularidade concreta na procuração apresentada pelo apelante com a petição inicial, já que o referido documento preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 1031 e 105, § 2º2, ambos do CPC. Deve ser ressaltado que o número de ações propostas, por si, não torna irregular a procuração outorgada ao advogado nem fornece indício nesse sentido, pelo que, entendo, inaplicável a norma contida no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, ao caso concreto, já que a representação processual do Apelante se mostra adequada para a finalidade a que se destina. Além disso, dispõe o art. 425, inciso VI, do CPC que fazem a mesma prova que os originais “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”. Dessa forma, verifico que o instrumento procuratório preenche os requisitos de regularidade previstos em lei, não havendo indicativo de irregularidade nesse aspecto, de modo que desnecessária a exigência da juntada da procuração original. Ademais, havendo alguma dúvida a respeito da regularidade dessa representação, o que não consta ser o caso deste processo, a matéria poderia ser esclarecida em audiência. Sobre a matéria controvertida destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DECONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - RATIFICAÇÃO DO MANDATO PELA PARTE AUTORA - INFRAÇÃO ADMISTRATIVA PELO CAÚSIDICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB - SENTENÇA CASSADA. Tratando o recurso sobre a gratuidade de justiça, a parte está dispensada do recolhimento de custas, razão pela qual não prospera a preliminar de deserção. Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça. Colacionada procuração aos autos e tendo a parte autora corroborado a assinatura no instrumento de mandato, para ajuizamento da ação, inexiste irregularidade a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Eventual infração disciplinar, referente a forma de captação de clientes, deve ser apurada em ação própria, junto ao órgão de classe, sendo que não invalida a procuração outorgada, a inviabilizar a tramitação do feito. (TJ-MG - AC: 10000210904595001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE SEMIANALFABETA OU ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VICIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A presente ação foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa semianalfabeta. 3. Nesse respeito, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, na qual consignou ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato outorgado por pessoa analfabeta. 4.Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 5. Considera-se, ainda, a vigência do princípio da boa-fé em relação ao mandato outorgado, não se podendo presumir que o causídico esteja exacerbando poderes ou agindo em contrariedade aos interesses do representado, mormente porque o profissional não desconhece as penas aplicáveis em tais casos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00004331420198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Dessa forma, tenho que a extinção do processo, pelo motivo apresentado pelo juízo recorrido, se mostra indevida, já que a representação do apelante nos autos consta válida e apta a produzir os efeitos jurídicos para os quais se destina. Tenho como inviável o acolhimento da postulação de julgamento do mérito da demanda nesta instância, com base na teoria da causa madura, já que entendo necessária a verificação da necessidade de dilação probatória, o que não ocorrerá no âmbito deste recurso, até por constituir supressão de instância a determinação desse tipo de providência por parte de órgão judicial sem competência para conhecer originariamente da matéria. Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803121-47.2022.8.10.0076.
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gonçalves Bastos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos do Processo n.º 0803121-47.2022.8.10.0076 proposta pelo ora apelante, deliberou: “Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Em seu recurso, o apelante alegou que seu advogado possui capacidade postulatória regular; que a representação processual se mostra regular; que a extinção do processo se mostrou indevida. Ao final, requereu: “a) Seja recebido o presente recurso de apelação, conhecido e, a sentença recorrida seja TOTALMENTE REFORMADA, e de acordo com a TEORIA DA CAUSA MADURA, seja o mérito inteiramente julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com parâmetro na jurisprudência do TJ -MA”. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. É o relatório. Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Pois bem. O juízo recorrido proferiu despacho determinando o seguinte: “Em obediência a Portaria nº 28812022, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.” Em resposta, a parte apelante pediu dilação de prazo. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. Constato que a petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pela parte Apelante, inclusive assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Entendeu o juiz de base que tal documento não seria suficiente para demonstrar a validade do mandato, pelo que determinou a juntada da procuração original. O processo então foi extinto. Dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Tal dispositivo legal prevê o seguinte: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na espécie, não se constata a existência de irregularidade concreta na procuração apresentada pelo apelante com a petição inicial, já que o referido documento preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 1031 e 105, § 2º2, ambos do CPC. Deve ser ressaltado que o número de ações propostas, por si, não torna irregular a procuração outorgada ao advogado nem fornece indício nesse sentido, pelo que, entendo, inaplicável a norma contida no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, ao caso concreto, já que a representação processual do Apelante se mostra adequada para a finalidade a que se destina. Além disso, dispõe o art. 425, inciso VI, do CPC que fazem a mesma prova que os originais “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”. Dessa forma, verifico que o instrumento procuratório preenche os requisitos de regularidade previstos em lei, não havendo indicativo de irregularidade nesse aspecto, de modo que desnecessária a exigência da juntada da procuração original. Ademais, havendo alguma dúvida a respeito da regularidade dessa representação, o que não consta ser o caso deste processo, a matéria poderia ser esclarecida em audiência. Sobre a matéria controvertida destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DECONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - RATIFICAÇÃO DO MANDATO PELA PARTE AUTORA - INFRAÇÃO ADMISTRATIVA PELO CAÚSIDICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB - SENTENÇA CASSADA. Tratando o recurso sobre a gratuidade de justiça, a parte está dispensada do recolhimento de custas, razão pela qual não prospera a preliminar de deserção. Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça. Colacionada procuração aos autos e tendo a parte autora corroborado a assinatura no instrumento de mandato, para ajuizamento da ação, inexiste irregularidade a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Eventual infração disciplinar, referente a forma de captação de clientes, deve ser apurada em ação própria, junto ao órgão de classe, sendo que não invalida a procuração outorgada, a inviabilizar a tramitação do feito. (TJ-MG - AC: 10000210904595001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE SEMIANALFABETA OU ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VICIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A presente ação foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa semianalfabeta. 3. Nesse respeito, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, na qual consignou ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato outorgado por pessoa analfabeta. 4.Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 5. Considera-se, ainda, a vigência do princípio da boa-fé em relação ao mandato outorgado, não se podendo presumir que o causídico esteja exacerbando poderes ou agindo em contrariedade aos interesses do representado, mormente porque o profissional não desconhece as penas aplicáveis em tais casos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00004331420198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Dessa forma, tenho que a extinção do processo, pelo motivo apresentado pelo juízo recorrido, se mostra indevida, já que a representação do apelante nos autos consta válida e apta a produzir os efeitos jurídicos para os quais se destina. Tenho como inviável o acolhimento da postulação de julgamento do mérito da demanda nesta instância, com base na teoria da causa madura, já que entendo necessária a verificação da necessidade de dilação probatória, o que não ocorrerá no âmbito deste recurso, até por constituir supressão de instância a determinação desse tipo de providência por parte de órgão judicial sem competência para conhecer originariamente da matéria. Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/12/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 20 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:09
Publicação
14/10/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 7 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo Brejo-MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 09:44
Petição (Apelação)
18/07/2022, 09:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 20:10
Ausência de pressupostos processuais
07/07/2022, 12:57
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 16:26
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:26
Publicação
30/06/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:55
Petição (Contestação)
09/06/2022, 16:16
Publicação
18/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803121-47.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso