Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rolimão Rolamentos Industriais do Maranhão LTDA Advogado: Dr. Neif Loureiro Mathias (OAB/MA 10897)
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Drª Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21107-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0822213-42.2022.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência dos Embargos à Execução, considerando a liquidez do título exequendo e o inadimplemento do Recorrente (ID 25235012). Em suas razões, o Recorrente afirma, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 783, 803 e 805 do CPC e art. 5° LV da CF, uma vez que o título exequendo carece de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz excesso de execução (ID 26007572). Contrarrazões no ID 26708424. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Acórdão consignou a força executiva, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito. E sendo essa a conclusão adotada, qualquer reanálise, com o fim de discutir o preenchimento dos requisitos supramencionados, demandaria o revolvimento fático vedado na via especial, eis que, na linha de julgado do STJ “a análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Igual óbice recai sobre a pretensão recursal de caracterizar eventual excesso de execução, sendo a jurisprudência do STJ pacífica no sentido de que “para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito do excesso de execução [...] far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.610.142/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Por último, quanto à alegada contrariedade à norma inserta no art. 5º LV da CF, o recurso também não tem viabilidade, haja vista a impossibilidade de discutir violação a preceito constitucional em sede de REsp, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto e, salvo melhor juízo da corte de precedentes, INADMITO o REsp com fundamento no art. 1.030 V do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça