Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZEZILDO JUSTINO DA SILVA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº MANOEL FERNANDES VALADARES, OAB - PI Nº 16186, do(a) RÉU, DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB - MA Nº 11812-A, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.Cuidam os autos de ação revisional de juros com pedido de tutela antecipada interposto por ZEZILDO JUSTINO DA SILVA, em face do BANCO VOTORANTIM S/A na qual alega que firmou com o réu um contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, individualizado na peça vestibular, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações.Afirma, em apertada síntese, que o índice de juros aplicado pelo requerido é oneroso e abusivo, já que superior ao limite fixado pelo Banco Central.Por conta disso, requer a antecipação da tutela para manter a posse e o uso do veículo até a decisão final do processo, a proibição de inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, a intimação do demandado para apresentar extrato pormenorizado da evolução da dívida, com especificação de juros e capitalização.No mérito, pugna pela revisão do cálculo do débito coma anulação das cláusulas abusivas e extorsivas de juros aplicados, a procedência da ação.Citado, o réu apresentou contestação de ID 77910546 na qual alegou em sede de preliminar, a inépcia da inicial, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito, sustenta que firmou um negócio lícito com o demandante e que nada havia de nulo ou abusivo, que o pacto obedeceu aos princípios legais, requerendo que o presente feito seja julgado totalmente improcedente.O requerente não apresentou réplica (ID 95396867).As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produção de novas provas, ou se entendiam que as provas já existentes eram suficientes para julgamento da lide, tendo o réu informado que não há mais provas a serem produzidas e o autor deixado o prazo transcorrer in albis.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Ab initio, impende destacar que a causa em comento comporta o julgamento antecipado, com fulcro no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo as partes dispensado a produção de provas.No que tange à alegação preliminar de inépcia da inicial, em análise da preliminar levantada, observo não merece ser acolhida, tendo em vista que é possível aferir a pretensão deduzida, bem como foi suficientemente garantido o exercício do direito de defesa.De mesma sorte não mercê prosperar a impugnação à gratuidade da justiça, vez que restou comprovada a hipossuficiência do autor.Quanto ao mérito, vê-se que a revisão contratual interposta funda-se na alegação genérica de que no pacto existem cláusulas abusivas.A alegação de abusividade das taxas dos juros remuneratórios não merece ser acolhida, posto que as limitações previstas no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam as instituições financeiras por força da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), a qual conferiu ao Conselho Monetário Nacional, a atribuição de “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros...” (art. 4º, inciso IX).Tal entendimento, inclusive, foi consolidado na Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".Importa ressaltar que mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal entendimento continua válido, tendo em vista a edição da Súmula 648, a qual transcrevemos:Limitação da Taxa de Juros Reais - Revogação - Aplicabilidade Anterior Condicionada à Edição de Lei Complementar.A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.No mesmo sentido, colaciona-se alguns recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:Civil. Processo Civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato de financiamento. Disposições de ofício. Comissão de Permanência. Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal.- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. Agravo não provido”. (AgRg no Resp 992212/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0229186-3 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 06/03/2008 Data da Publicação/Fonte: DJ 17/03/2008, p.1.) (grifamos). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITE DE 12% AO ANO – AFASTAMENTO – COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS – COMPROVAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – CLÁUSULA MANDATO – VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 – Quanto aos juros remuneratórios, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com as administradoras de cartão de crédito, instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a teor das Súmulas 596/STF e 283/STJ. 2. A cláusula mandato, quando inserta nos contratos de cartão de crédito para buscar recursos no mercado, a Jurisprudência desta Corte Superior a considera lícita. Nesse sentido: AgRg no Resp 706853/DF, Rel Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.06.2005 e Resp 699181/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.06.2005. 3. As instâncias ordinárias se manifestaram acerca da inexistência de capitalização de juros e comissão de permanência, o que impossibilita, nesta esfera recursal extraordinária a verificação de tais requisitos, sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental improvido”. (Ag Rg no Ag 947298/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0220018-7 Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 18/12/2007 Datada Publicação/Fonte: DJ 11/02/2008, p.1)(grifamos).Deste modo, resta-nos adentrar na questão referente à aplicação dos juros pelo réu.Assim, de acordo com o entendimento já sedimentado pelas Cortes Superiores, não há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios mensais incidentes no contrato em apreço, haja vista que o mesmo não está sujeito ao limite de 12% (doze por cento) ao ano.Além disso, não merecem prosperar as alegações por parte do autor de que desconhecia a taxa de juros incidente no contrato, até porque estas, via de regra, constam de forma clara no rosto do negócio, que o demandante afirma ter assinado. Some-se a isso que as prestações foram calculadas de forma pré-fixada, permitindo ao requerente ter prévio conhecimento acerca do valor e da quantidade de parcelas a serem pagas, tendo a liberdade de contratar ou não de acordo com as suas possibilidades econômicas, razão pela qual deve permanecer a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato.Afora isso, o autor durante um tempo cumpriu significativa parte do contrato lícito, o que demonstra que o mesmo anuiu com o pactuado e não esboçou nenhuma reação, admitindo a legalidade de suas cláusulas.Em suma, não há como julgar procedente a ação revisional, pois na presente questão, não foi possível inferir dos elementos trazidos para os autos o anatocismo ou juros capitalizados, suscetíveis de macular a convenção.DISPOSITIVO.Ante o exposto, pelo conjunto probatória colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC.Dou esta por publicada com registro no sistema PJE. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Titular da 2ª Vara. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802069-76.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL