Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDALVA DE JESUS PINHEIRO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801175-13.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELISABETH GUIMARAES PEREIRA e outros contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, visando ao recebimento de créditos oriundos da Ação Coletiva nº. 15378/2009 que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de São Luís - SINFUSP, na qual o executado foi condenado à incorporação e recomposição salarial das perdas salariais sofridas pelos servidores públicos municipais em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV. Verifica-se que a parte executada apresentou impugnação (ID nº 18510376) arguindo expressamente a limitação temporal da obrigação de pagar e da obrigação de fazer, com fundamento na reestruturação remuneratória de todos os cargos do Poder Executivo Municipal de São Luís com a edição da Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006 (Anexo V), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2007. Entretanto, por meio da Circular NUGEPNAC nº 62025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais n.ºs 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 257-C do RISTJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi assim delimitada: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda." Ficou determinada, ainda, a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais, agravos em recurso especial e dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 1344 pelo STJ. Verifica-se que o presente cumprimento de sentença trata exatamente da matéria jurídica submetida à afetação, razão pela qual, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, bem como em cumprimento à determinação proferida no âmbito do referido tema repetitivo, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até ulterior deliberação. Decorrido o julgamento da tese repetitiva ou o prazo de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública