Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844862-06.2019.8.10.0001.
Exequente: CCM Construtora Centro Minas Advogados: *Adrianna Belli Pereira de Souza OAB/MG54000 *Douglas Santiago Diniz OAB/MG 158.297
Executado: Estado do Maranhão Decisão Relatório
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Cumprimento de Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública proposta pela empresa CCM Construtora Centro Minas contra o Estado do Maranhão, visando à satisfação a satisfação de crédito decorrente de verbas sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais antecipadas. O exequente apresentou planilha de cálculo (ID 120785619), indicando o valor de R$ 703,42 (honorários advocatícios) e R$ 615,42 (custas processuais), totalizando R$ 1.318,84. O Estado do Maranhão, intimado, declarou não ter objeções aos valores, requerendo apenas a não condenação em honorários advocatícios nesta fase, com fundamento no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e no art. 85, § 7º, do CPC. Foi juntado laudo pericial contábil, confirmando a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, sem divergências quanto aos índices de atualização e juros aplicados, concluindo pelo valor de R$ 1.318,84 (mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos). Fundamentação O cumprimento de sentença encontra respaldo nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. O valor executado corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, devidamente atualizados, conforme planilha apresentada e laudo pericial contábil. O Estado do Maranhão, ao não impugnar os cálculos, atrai a aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35/01. O art. 85, § 7º, do CPC, em consonância, estabelece que não haverá condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação. Assim, correta a pretensão do Estado do Maranhão quanto à exclusão de honorários nesta fase, permanecendo devidos apenas os valores já reconhecidos em sentença e confirmados em acórdão. O valor total da execução, conforme cálculos e laudo pericial, é de R$ 1.318,84 (mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento. Dispositivo I. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e confirmados pelo laudo pericial contábil, fixando o valor da execução em R$ 1.318,84 (mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até o efetivo pagamento. II. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da empresa exequente, CCM Construtora Centro Minas, CNPJ nº 23.998.438/0001-06, no montante de R$ 1.318,84 (mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC desde a data da última atualização até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021. III. EFETUADO o pagamento e comprovado nos autos, intime-se a parte exequente para dizer sobre a quitação no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e do art. 85, § 7º, do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Documento assinado eletronicamente. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís