Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800195-35.2020.8.10.0118.
EXEQUENTE: ELZA NUNES DA SILVA ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Destinatário: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ante a certificação de Id 107022048. Santa Rita, MA, 4 de dezembro de 2023. Cordialmente, GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor Judicial Por ordem da MM. Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800195-35.2020.8.10.0118.
EXEQUENTE: ELZA NUNES DA SILVA ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Destinatário: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ante a certificação de Id 107022048. Santa Rita, MA, 4 de dezembro de 2023. Cordialmente, GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor Judicial Por ordem da MM. Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
01/12/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:55
Documento (Certidão)
23/11/2023, 09:55
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:44
Publicação
13/11/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800195-35.2020.8.10.0118.
EXEQUENTE: ELZA NUNES DA SILVA ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Destinatário: WILSON SALES BELCHIOR Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor remanescente indicado no referido Id 89329587. Santa Rita, MA, 9 de novembro de 2023 Cordialmente, GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial Por ordem da MM. Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2023, 00:00
Desarquivamento
09/11/2023, 11:43
Mero expediente
08/11/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800195-35.2020.8.10.0118.
Requerente: ELZA NUNES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. No caso, observa-se que as partes entabularam acordo extrajudicial, informando que chegaram a uma composição amigável do litígio. Diante disso, não havendo óbice legal à pretensão deduzida, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes, com as condições estabelecidas na petição ID 83538792 e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa no registro. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. TADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
20/03/2023, 00:00
Definitivo
17/03/2023, 09:11
Trânsito em julgado
17/03/2023, 09:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2023, 17:23
Homologação de Transação
16/03/2023, 17:23
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 17:39
Documento (Certidão)
14/03/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800195-35.2020.8.10.0118.
EXEQUENTE: ELZA NUNES DA SILVA ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Destinatário: WILSON SALES BELCHIOR, OABMA11099 Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para se manifestar acerca da petição ID 83538792, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Rita, MA, 6 de fevereiro de 2023 Cordialmente, GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Secretário Judicial Por ordem do MM. Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
30/01/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 15:03
Documento (Certidão)
08/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:48
Publicação
14/10/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800195-35.2020.8.10.0118.
Requerente: ELZA NUNES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA Destinatário: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para se manifestar quanto à impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Rita/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Cordialmente, Samiramis Fontenele Servidor Judicial Por ordem do MM. Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 12:02
Documento (Certidão)
10/08/2022, 12:02
Evolução da Classe Processual
10/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 21:26
Publicação
08/07/2022, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 07:05
Decurso de Prazo
04/07/2022, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800195-35.2020.8.10.0118.
AUTOR: ELZA NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO (OAB 11269-MA)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Destinatário: WILSON SALES BELCHIOR (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJe) Pelo presente, de ordem do MMº. Juiz de Direito, THADEU DE MELO ALVES, Titular da Comarca de Santa Rita, fica V. Sª intimado(a) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito, oportunidade em que, caso queira, poderá oferecer impugnação. Santa Rita/MA, 30 de junho de 2022 Cordialmente, GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Servidor Judicial Por ordem da MMª. Juíza de Direito ________________________________________ Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba “intimações” do Pje, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: (98) 3451-1189, (98) 3451-1130 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2022, 00:00
Mero expediente
23/06/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:16
Publicação
06/05/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELZA NUNES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 04/05/2022. SAMIRAMIS FONTENELLE Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800195-35.2020.8.10.0118
05/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2022, 11:20
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-A)
Apelado: ELZA NUNES DA SILVA Advogado: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO (OAB/MA 11269) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800195-35.2020.8.10.0118 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2021, 15:46
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:43
Mero expediente
09/08/2021, 12:22
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 15:27
Documento (Certidão)
02/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:46
Publicação
05/07/2021, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELZA NUNES DA SILVA Advogado: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO, OAB/MA 11269 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Resenha:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800195-35.2020.8.10.0118 Ação: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intime-se e o apelado acerca do Recurso de Apelação apresentado, no prazo de 15(quinze) dias. Santa Rita, 01/07/2021. Thadeu de Melo Alves Juiz Titular
02/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:50
Decurso de Prazo
22/06/2021, 18:06
Petição (Apelação)
16/06/2021, 19:55
Publicação
27/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0800195-35.2020.8.10.0118 SENTENÇA ELZA NUNES DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO SA pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização material e moral. Alega que a autora é aposentada do INSS, recebendo mensalmente um salário mínimo, com o que sustenta a sua família, e que não firmou o contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo este objeto de fraude. Informa ainda que o suposto contrato consiste de um empréstimo datado de 22/07/2019 no valor de R$ 1.197,60, com parcela de R$ 49,90, bem como um segundo empréstimo datado de 11/2019 no valor de R$ 223,98, encontra-se encerrado. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação, contudo, não trouxe aos autos o instrumento contratual. Em seguida, a autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Decido. Constata-se que o estado atual do processo permite o seu pronto julgamento, afigurando-se despicienda a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, verificando o julgador que a causa encontra-se apta para julgamento, tem o dever de proceder à resolução da lide, atendendo ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e à garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). De início, afasto a preliminar aventada em sede de contestação pelo banco requerido. Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. No mérito, aduz-se que a requerente é aposentada e vem sofrendo descontos referentes a suposto empréstimo consignado não contratado. O ponto nuclear da demanda versa sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de empréstimo não contratado. De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário e de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos, contudo não faz juntada do suposto contrato que alega ser regular. Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual. Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Destaco que não há provado pela demandada a comprovação da contratação, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No máximo, a requerida se limitou a juntar faturas de cartão de crédito que, em nenhum momento, demonstram a comprovação da avença referente aos contratos de empréstimos questionados. De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos. Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte autora, e considerando ainda tratar-se de parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade que enseja má-fé. Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade do requerente. Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa). A responsabilidade bancária é uma delas. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Assim, entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado ao presente caso. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato n. 20199006995000102000 e seus desdobramentos, devendo o requerido se abster de realizar qualquer desconto oriundo deste, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto; b) condenar o Banco requerido à repetição do indébito, considerando o dobro de cada parcela efetivamente descontada, acrescido de juros de legais de mora de 1%, a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir da ocorrência do dano; c) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Condenado ainda a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0800195-35.2020.8.10.0118 SENTENÇA ELZA NUNES DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO SA pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização material e moral. Alega que a autora é aposentada do INSS, recebendo mensalmente um salário mínimo, com o que sustenta a sua família, e que não firmou o contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo este objeto de fraude. Informa ainda que o suposto contrato consiste de um empréstimo datado de 22/07/2019 no valor de R$ 1.197,60, com parcela de R$ 49,90, bem como um segundo empréstimo datado de 11/2019 no valor de R$ 223,98, encontra-se encerrado. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação, contudo, não trouxe aos autos o instrumento contratual. Em seguida, a autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Decido. Constata-se que o estado atual do processo permite o seu pronto julgamento, afigurando-se despicienda a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, verificando o julgador que a causa encontra-se apta para julgamento, tem o dever de proceder à resolução da lide, atendendo ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e à garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). De início, afasto a preliminar aventada em sede de contestação pelo banco requerido. Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. No mérito, aduz-se que a requerente é aposentada e vem sofrendo descontos referentes a suposto empréstimo consignado não contratado. O ponto nuclear da demanda versa sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de empréstimo não contratado. De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário e de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos, contudo não faz juntada do suposto contrato que alega ser regular. Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual. Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Destaco que não há provado pela demandada a comprovação da contratação, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No máximo, a requerida se limitou a juntar faturas de cartão de crédito que, em nenhum momento, demonstram a comprovação da avença referente aos contratos de empréstimos questionados. De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos. Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte autora, e considerando ainda tratar-se de parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade que enseja má-fé. Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade do requerente. Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa). A responsabilidade bancária é uma delas. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Assim, entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado ao presente caso. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato n. 20199006995000102000 e seus desdobramentos, devendo o requerido se abster de realizar qualquer desconto oriundo deste, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto; b) condenar o Banco requerido à repetição do indébito, considerando o dobro de cada parcela efetivamente descontada, acrescido de juros de legais de mora de 1%, a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir da ocorrência do dano; c) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Condenado ainda a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito