Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100
RECORRIDO: JOSE LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): NÃO CADASTRADO RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 2093 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO NOVA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega o autor, ora recorrido, que tem propriedade na zona rural, tendo solicitado ligação de energia elétrica desde 2012, todavia, a concessionária de energia não procedeu com a disponibilização do serviço, razão pela qual requer a imposição da obrigação e condenação em danos morais. 2. Sentença. Julgou procedentes os pedidos, para: para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pelo reclamante. 3. Recurso Inominado. Sustenta a necessidade de reforma da decisão para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial. 4. Não obstante as alegações do recorrente, não verifico ser hipótese de procedência dos pedidos. De início, cumpre destacar que o Governo Federal, por meio do Decreto n. º 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado “Luz para Todos”, tendo como objetivo a extensão do serviço à população escassa. O artigo 1º, §1º, do Decreto n 9.357, de 2018, destaca que o programa tem prioridade de atendimento para alguns grupos e se encerraria em 2018, no entanto, visando a alcançar número maior de pessoas que ainda vivem em situação de precariedade quanto a este serviço, foi prorrogado até 2022 (Art. 1º, do Decreto n. 7.520/2011). 5. Desta feita, a sentença guerreada merece reforma, eis que o Programa Luz Para Todos é exercido como política pública e, assim, a essencialidade de energia elétrica não pode ser o único fundamento para compelir a concessionária a fornecer o serviço, uma vez que não cabe a intervenção do Poder Judiciário no prazo estabelecido, sob pena de imiscuir-se indevidamente no projeto, execução e até mesmo orçamento do despendido pelo Poder Executivo, devendo ser respeitada a separação dos poderes. 6. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO 3 DO STJ.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. I - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. II - Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. (AI 0341372015, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 7. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 8. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e DAR-LHE provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801054-17.2018.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA