Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ELENILDE MENDES VELOSO
Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2). A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada (id. 77661455 - págs. 4 a 6). Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste. Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício, que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum, pois a mesma utiliza serviços oferecidos pela instituição financeira como COMPRA COM CARTÃO (id. 77661455 - págs. 4 a 6). Consta nos autos também, o contrato de adesão de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança que enseja a contratação do serviço e a referida cobrança assinado pela parte autora (id. 98739012), demonstrando com isso a anuência de tais descontas na conta da requerente. A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez. Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Assim, improcedem os danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803974-51.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por ELENILDE MENDES VELOSO em face de BANCO DO BRASIL SA. A autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança das tarifas sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” em sua conta que utiliza para recebimento de salário, pedindo a antecipação da tutela para a imediata suspensão da cobrança, a anulação do contrato que ensejou a cobrança da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Indeferida a petição inicial devido a parte autora, embora devidamente intimada, não ter emendado com prévio requerimento administrativo (id. 79294286), interpôs-se apelação cível (id. 86692080), que fora conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito (id. 95449170). Não houve conciliação entre as partes. Em razão da presente ação se configurar em demanda de massa, de a fixação de teses de observância obrigatória em sede Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não ter sido capaz de sanear o acervo processual desta Comarca e em razão da elevada distribuição de processos na unidade, com a ausência de magistrado titular da unidade jurisdicional, não foi possível acumular de forma simultânea a pauta de audiências desse juízo com a da comarca titularizada pelo magistrado em respondência, não foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. O réu apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação (id. 98739008). Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor ficou silente (id. 101218716). Instadas sobre a produção de outras provas, a parte autora manteve-se inerte (id. 104599394) e a parte requerida manifestou-se informando não ter mais provas a produzir (id. 103717123). É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O réu Banco Bradesco S.A. suscita, em sede preliminar, a conexão da presente demanda com a discutida em outros autos. Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A defesa também aduz a preliminar de impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado. Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos. Acerca da preliminar de que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Em relação á inversão do ônus da prova, deve-se ter em mente o teor do art. 6º do CDC, que prevê, entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso a hipossuficiência do consumidor é presumida, pois a Instituição Financeira tem acesso aos seus registros bancários, contratos firmados e diversos outros dados, sendo muito mais fácil que esta apresente as provas necessárias à elucidação da demanda. Assim, aplicável a inversão do ônus da prova. Por fim, o requerido suscitou a preliminar da aplicação de sigilo processual, à qual rejeito. É sabido que as ações judiciais tramitam observando, como regra, o princípio da publicidade. Nesse sentido, o segredo de justiça é exceção à regra da publicidade dos atos judiciais, de forma que necessário, para sua concessão, o preenchimento de rigorosos requisitos. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva