Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º Apelante e 1º
Apelado: Juliana Maria de Jesus Costa Advogada: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. II. Não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao firmar negócio oneroso com consumidores sem qualquer instrumento contratual. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, à ausência de prova da validade do contrato de seguro. III. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque houve apenas dois descontos, de baixa quantia, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa. IV. Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0801292-82.2020.8.10.0114 1ª Apelante e 2 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível: 0801292-82.2020.8.10.0114, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO São duas apelações cíveis, a primeira, interposta pelo Banco Bradesco S.A., e a segunda, interposta adesivamente por Juliana Maria de Jesus Costa, da sentença prolatada pelo Juízo Único da Comarca de Riachão na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica, à ausência do elemento subjetivo do consentimento, da manifestação de vontade (inexistência do instrumento contratual); e (ii) condenar a instituição financeira à restituir em dobro o valor descontado a título do seguro questionado, com juros e correção monetária a contar do evento danoso (efetivo desconto). Custas e honorários advocatícios de 10% da condenação, pela pessoa jurídica. Na base, a autora alega que foi surpreendida ao perceber descontos de R$ 9,99 referente a um seguro prestamista que alega não ter contratado. Objetiva declaração de inexistência da contratação, indenização material (restituição em dobro) e moral. Em sua contestação, o banco impugna justiça gratuita e suscita preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida e reunião de processos por conexão. No mérito, defende a validade e regularidade da contratação; inexistência de venda casada e do dever de indenizar; e impossibilidade de indenizações material e moral. Sobreveio a sentença ora guerreada. Segue o dispositivo transcrito: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para: a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto efetuado, não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos), já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e, c) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC”. A instituição financeira insurge-se contra a sentença sustentando que o contrato é válido e foi regularmente contratado por vontade das partes, tendo sido coberta durante o período de vigência do seguro. Defende a inexistência do dever de indenizar os danos materiais que inexistem, em especial em dobro, à ausência de má-fé; e alega que a multa cominatória fixada é exagerada, requerendo seja afastada ou reduzida. Em suas razões recursais, a autora objetiva indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Contrarrazões apenas da instituição financeira, pugnando pelo desprovimento do apelo autoral. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, sem manifestar-se quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço das presentes apelações cíveis. Os recursos serão analisados conjuntamente. Incensurável a sentença. Relativamente à insurgência da pessoa jurídica quanto à multa cominatória, a ser aplicada caso continuem os descontos não contratados, verifico que já houve o cumprimento tempestivo da obrigação, conforme comprovado por ela mesma no id 16594864, logo após interpor o recurso. Portanto, nesse ponto, o inconformismo não deve ser conhecido, à ausência de interesse recursal. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Comprovada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira demandada. Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela distribuidora ao firmar contrato oneroso com consumidora idosa e analfabeta. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la da responsabilidade civil. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento puro e simples de falta de provas absolutas dos transtornos sofridos. Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Houve apenas dois descontos, de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa. Tais fatos, a meu ver, afastam a presunção de que apenas um desconto, sem qualquer fato concreto que demonstrasse uma peculiaridade além do mero aborrecimento, ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da consumidora. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). Esse o quadro que descortina dos autos, não há reparos a serem feitos na sentença hostilizada, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. Ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo incólume a sentença guerreada. Majoro os honorários em desfavor do Banco Bradesco S.A., para 15% da condenação (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 06 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13