Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OLINDA DA CONCEICAO MENDES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807174-33.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOLINDA DA CONCEICAO MENDES, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal; que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação cível, alegando em síntese, que o contrato é nulo, diante da não comprovação de transferência dos valores avençados, pugnando pela reforma da r. sentença vergastada e provimento de todos os pedidos da exordial, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. Contrarrazões apresentadas. A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o breve relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em relação à autenticidade do contrato, a apelante, apesar de impugnar a adulteração do contrato, o faz de maneira genérica, o que, data vênia, é insuficiente para infirmar a presunção de veracidade documental, eis que a referida impugnação não se baseia em argumentação específica, na forma do art. 436, parágrafo único do CPC. É dizer, a impugnação genérica, nesses termos, é tida como equivalente à ausência de impugnação, não se prestando, por consequência, para afastar o valor probante da documentação apresentada pela contraparte, ao que se conclui pela desnecessidade de realização da perícia grafotécnica no instrumento contratual acima referenciado. O cerne do apelo, no mérito, diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado e das cobranças dele oriundas, realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social. Da análise dos autos, entendo que o pleito não merece acolhimento. Vejamos. Observa-se que o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, qual seja, contrato assinado conforme determinação legal, documentos pessoais da parte apelante. A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou cópia do contrato (id 38669746), acompanhados dos documentos, preenchendo os requisitos mínimos de validade exigidos pela lei civil (art. 595), inclusive que assina a rogo é seu filho biológico (JOSÉ ARNALDO DA CONCEIÇÃO MENDES). Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora, e ora apelante, demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, I, do CPC). Assim, restando comprovado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora