Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA Nº 11.735-A
Apelado: CLOVES SOARES MOTA Advogado: SÔNIA MARIA DOS REIS GOMES – OAB/MA Nº 17.097 Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA TOTAL DO BAÇO. APLICAÇÃO DA TABELA LEGAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de indenização do seguro DPVAT, condenando ao pagamento de R$ 3.375,00, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. O autor sofreu acidente motociclístico, com trauma abdominal grave e necessidade de esplenectomia, conforme boletim de ocorrência e documentação médica. A seguradora negou administrativamente o pagamento sob alegação de ausência de comprovação de sequela permanente. A sentença reconheceu a invalidez permanente parcial e fixou a indenização com base em laudo pericial judicial. A apelante suscita preliminares de ausência de documentos essenciais e irregularidade de representação, além de defender a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de documentos essenciais ou irregularidade de representação; e (ii) saber se o valor da indenização por invalidez permanente foi corretamente fixado conforme a Lei nº 6.194/1974 e a Súmula 474 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares são rejeitadas. O conjunto documental constante dos autos é suficiente para a análise do mérito. A eventual irregularidade de representação foi sanada, nos termos do art. 76 do CPC, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A ocorrência do acidente e a existência de sequela permanente não são controvertidas. A controvérsia restringe-se ao percentual indenizatório aplicável. O laudo pericial judicial atestou a perda total do baço em decorrência do acidente. A prova técnica não foi infirmada por elemento idôneo em sentido contrário, devendo prevalecer. A Lei nº 6.194/1974 estabelece que a indenização por invalidez permanente deve observar a natureza da lesão e os percentuais previstos em tabela. A perda total do baço corresponde a 25% do valor máximo indenizável. A aplicação do percentual de 25% sobre o teto de R$ 13.500,00 resulta no valor de R$ 3.375,00, em conformidade com a legislação. A Súmula 474 do STJ não autoriza redução arbitrária da indenização, mas impõe a proporcionalidade conforme o grau da lesão. A sentença observou esse critério ao aplicar corretamente a tabela legal. A apelante não apresentou demonstração técnica capaz de justificar percentual diverso, limitando-se a alegação genérica de necessidade de redução do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A irregularidade de representação processual é sanável quando não há prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 76 do CPC. 2. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente deve observar o percentual previsto na tabela legal conforme a lesão constatada em perícia judicial. 3. A perda total do baço enseja indenização correspondente a 25% do teto legal previsto na Lei nº 6.194/1974. 4. A Súmula 474 do STJ exige proporcionalidade da indenização, vedada a redução arbitrária sem respaldo técnico.” Decisão Monocrática
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0801063-25.2020.8.10.0114
Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária proposta por CLOVES SOARES MOTA, julgou procedente o pedido para condenar a apelante ao pagamento de R$ 3.375,00, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que o autor narrou ter sofrido acidente de trânsito em 06/11/2017, quando conduzia motocicleta em estrada vicinal no Município de Feira Nova do Maranhão/MA, ocasião em que, ao tentar evitar colisão com outro motociclista, perdeu o controle do veículo, sofreu forte trauma abdominal, hemorragia interna e foi submetido a procedimento cirúrgico com retirada do baço, fato corroborado pelo boletim de ocorrência e pela documentação médica juntada com a petição inicial. Na origem, a parte autora requereu o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente, sustentando que a seguradora negara administrativamente a cobertura sob o fundamento de ausência de comprovação de sequela permanente, embora os documentos médicos já apontassem o dano funcional decorrente do acidente. Em suas razões recursais, a seguradora sustenta, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração inicialmente juntada não estaria regular. No mérito, afirma que a sentença incorreu em erro na aplicação da tabela legal do seguro DPVAT, defendendo que a indenização devida não corresponderia a R$ 3.375,00, mas sim a R$ 1.350,00, invocando, para tanto, a regra de graduação da invalidez permanente e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça Sem contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. No caso em tela, não assiste razão à apelante. Inicialmente, no tocante às preliminares, não assiste razão à apelante. A alegação de ausência de documentos essenciais não se sustenta diante do conjunto documental efetivamente incorporado aos autos, que contém petição inicial, boletim de ocorrência, documentação médica relativa ao atendimento e à evolução clínica do autor, além de outros documentos comprobatórios do sinistro e do dano alegado. Ainda que a parte ré tenha suscitado vício formal na representação processual, verifica-se que a eventual irregularidade originária foi posteriormente sanada com a juntada de instrumento de mandato regular, o que afasta qualquer nulidade, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Em matéria processual, a regularização da capacidade postulatória ou da representação deve ser prestigiada sempre que não houver prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, o que se observa neste caso. Não se identifica, portanto, vício capaz de comprometer a validade do processo ou de justificar sua extinção sem resolução do mérito. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia não reside na ocorrência do acidente nem na existência de sequela permanente, mas especificamente na correta definição do percentual indenizatório incidente sobre a lesão constatada. Nesse ponto, a sentença adotou como fundamento central o laudo pericial judicial produzido nos autos, o qual atestou que o autor sofreu perda total do baço em decorrência direta do acidente automobilístico, lesão anatômica permanente inserida na disciplina indenizatória da Lei nº 6.194/1974. A conclusão pericial judicial, além de guardar coerência com a narrativa fática e com os documentos médicos trazidos desde a inicial, não foi infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário, razão pela qual deve prevalecer. Em demandas securitárias dessa natureza, sobretudo quando se discute a extensão da invalidez, a perícia judicial assume papel decisivo, por ser o meio adequado para individualizar a lesão e aferir seu enquadramento na tabela legal. A insurgência da apelante se concentra na afirmação de que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1.350,00, sob a alegação de que a invalidez deveria ser graduada em patamar inferior. Todavia, essa tese não encontra respaldo no quadro probatório do processo. A Lei nº 6.194/1974, em sua sistemática de indenização por invalidez permanente, estabelece que o pagamento deve observar a natureza da lesão e o percentual correspondente previsto na tabela legal. A Súmula 474 do STJ, invocada pela recorrente, não afasta esse raciocínio; ao contrário, reafirma que, em caso de invalidez parcial permanente, a indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. O que se exige, portanto, não é uma redução abstrata ou arbitrária do quantum, mas sim a estrita observância do enquadramento técnico-jurídico da lesão efetivamente constatada. No caso concreto, a decisão recorrida considerou a conclusão pericial de que houve perda total do baço, e essa espécie de lesão, na tabela aplicável ao seguro DPVAT, corresponde a 25% do valor máximo indenizável. Tomando-se como base o teto legal de R$ 13.500,00, o montante de R$ 3.375,00 mostra-se matematicamente correto e juridicamente compatível com o regime normativo incidente. A pretensão recursal de reduzir a condenação para R$ 1.350,00 carece de demonstração técnica específica acerca do motivo pelo qual a perda integral do órgão deveria receber tratamento indenizatório inferior ao previsto em lei. A apelante limita-se a invocar genericamente a necessidade de graduação da invalidez, mas não demonstra, com base em prova pericial ou em critério legal objetivo, que a lesão sofrida pelo autor corresponderia a percentual distinto daquele acolhido na sentença. Sem essa demonstração, a tese recursal não ultrapassa o plano argumentativo abstrato. Também não procede a alegação implícita de que a sentença teria desconsiderado a gradação legal. O que houve, em verdade, foi a aplicação concreta e individualizada da tabela legal, a partir da lesão efetivamente comprovada. A gradação exigida pela jurisprudência não autoriza a escolha discricionária de qualquer percentual menor, mas sim a incidência do percentual legalmente correlato ao dano permanente identificado na perícia. Assim, ao fixar a indenização em 25% do teto legal, o juízo de origem não contrariou a Súmula 474 do STJ, mas a observou adequadamente, porque reconheceu invalidez permanente parcial e arbitrou a reparação em proporção compatível com a extensão da sequela. No que se refere ao dever de fundamentação, a presente decisão enfrenta expressamente todas as teses relevantes devolvidas pela apelação, em consonância com o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. As preliminares foram rejeitadas porque os vícios formais foram sanados e porque a documentação necessária ao exame do mérito está presente nos autos. No mérito, a tese de redução do valor indenizatório é afastada porque contraria o laudo pericial judicial e desconsidera o enquadramento legal da perda integral do baço. Não há exigência de resposta literal a cada frase do recurso, mas sim de enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que ora se realiza de maneira suficiente e direta. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida está em conformidade com os fatos comprovados nos autos, com a prova técnica produzida e com a disciplina legal aplicável ao seguro DPVAT. Não se verificam omissões relevantes, erro de enquadramento da lesão, nem razão jurídica para redução da condenação. Ao contrário, o valor fixado decorre da correta aplicação da Lei nº 6.194/1974 ao caso concreto, à luz do laudo pericial judicial e da jurisprudência consolidada sobre o pagamento proporcional em hipóteses de invalidez permanente parcial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observados os limites legais do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora