Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805016-72.2022.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por SONIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que a réu procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O banco réu juntou contestação (ID nº 92269070). A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação (ID nº 93108668). É o breve relatório. Decido. É o breve relatório. Decido. A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção é um ato unilateral de vontade da parte autora ou requerida, consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter. Para a solução definitiva da lide com resolução do mérito, nos casos em que tal instituto se manifesta, basta a homologação judicial do citado ato volitivo, nos termos do art. 487, III, c) do CPC/15: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção". Observo que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, com base no art. 487, inciso III, letra c, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara