Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001315-85.2016.8.10.0022.
REQUERENTE: JOSEFA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALTER RODRIGUES - MA12035 REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, DANIEL FRANCA SILVA - DF24214-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0001315-85.2016.8.10.0022
Autor: JOSEFA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALTER RODRIGUES - MA12035 Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, DANIEL FRANCA SILVA - DF24214-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE".
Intimação - PROCESSO Nº: 0001315-85.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2023, 00:00
Baixa Definitiva
04/04/2023, 20:18
Remessa (outros motivos)
04/04/2023, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 20:18
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 07:42
Publicação
10/03/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Josefa Gomes da Silva Advogado: Dr. Walter Rodrigues – OAB MA12035-A Apelada: Telefônica Brasil S.A. (antiga Vivo S.A.) Advogado: Dr. Bruno Caldas Siqueira Freire – OAB MA6798-A e Dr. Daniel Franca Silva – OAB DF24214-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Incumbia à ré/apelada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito defendido, demonstrando ter havido a efetiva contratação dos serviços pela autora/apelante apta a justificar a cobrança, e não se desincumbindo do seu ônus (373, II, do CPC), deve responder, objetivamente (art. 14 do CDC), pelos danos morais in re ipsa, decorrentes da cobrança inapropriada de dívida e consequente inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito; II – ao Tribunal compete redefinir ou alterar condenação por danos morais quando se apresenta desarrazoada, isto é, fixada em quantidade ínfima ou exagerada – que não é o caso dos autos, pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo magistrado a quo, encontra-se em consonância a decisões recentes desta Corte de Justiça, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade atinentes ao caso concreto; III – apelação cível desprovida.. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 23/02/2023 a 02/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001315-85.2016.8.10.0022 – SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 02 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Josefa Gomes da Silva Advogado: Dr. Walter Rodrigues – OAB MA12035-A Apelada: Telefônica Brasil S.A. (antiga Vivo S.A.) Advogado: Dr. Bruno Caldas Siqueira Freire – OAB MA6798-A e Dr. Daniel Franca Silva – OAB DF24214-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Incumbia à ré/apelada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito defendido, demonstrando ter havido a efetiva contratação dos serviços pela autora/apelante apta a justificar a cobrança, e não se desincumbindo do seu ônus (373, II, do CPC), deve responder, objetivamente (art. 14 do CDC), pelos danos morais in re ipsa, decorrentes da cobrança inapropriada de dívida e consequente inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito; II – ao Tribunal compete redefinir ou alterar condenação por danos morais quando se apresenta desarrazoada, isto é, fixada em quantidade ínfima ou exagerada – que não é o caso dos autos, pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo magistrado a quo, encontra-se em consonância a decisões recentes desta Corte de Justiça, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade atinentes ao caso concreto; III – apelação cível desprovida.. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 23/02/2023 a 02/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001315-85.2016.8.10.0022 – SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 02 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
09/03/2023, 00:00
Não-Provimento
07/03/2023, 20:00
Mérito
02/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:43
Para julgamento de mérito
15/02/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:54
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2023, 15:43
Remessa (outros motivos)
02/02/2023, 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/02/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 11:19
Mero expediente
19/12/2022, 20:45
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 16:17
Distribuição (sorteio)
19/12/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALTER RODRIGUES - MA12035
REQUERIDO: EMPRESA VIVO Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, DANIEL FRANCA SILVA - DF24214-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0001315-85.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSEFA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALTER RODRIGUES - MA12035 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, DANIEL FRANCA SILVA - DF24214-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -PROC. 1315.85.2016.8.10.0022 DECISÃO Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Telefônica Brasil, alegando omissão apontada q. Pede seja reconhecida a omissão quanto ausência de fundamentação do dano moral. Após, a parte ré junta aos autos comprovante de pagamento integral do valor da condenação. Intimada, parte autora pede o levantamento da quantia depositada, por ser incontroverso, em seguida a remessa dos autos ao UMA, para apreciação do recurso de apelação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes, além de possível erro material (art. 1.022). Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua "ratio essendi". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA 2. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" ([Dci no RMS 30.973/PI, Rei. Min. LAURITAVAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf. EDcI nos EARE5p 186.449/PR, Rei. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDci no AgRg nos ERE5p 1211315/RJ, Rei. Mm. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcI nos EARE5p 473.529/SC, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e Ii, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcI no Aglnt no ARE5p 493.361/PR, Rei. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença, tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante. Portanto, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
Intimação - PROCESSO Nº: 0001315-85.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se o réu para que apresente suas contrarrazões".
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA ADVOGADO: WALTER RODRIGUES ( OAB 12035-MA )
REU: TELEFONICA BRASIL S.A BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE ( OAB 6798-MA ) DECISÃO Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Telefônica Brasil, alegando omissão apontada q. Pede seja reconhecida a omissão quanto ausência de fundamentação do dano moral. Após, a parte ré junta aos autos comprovante de pagamento integral do valor da condenação. Intimada, parte autora pede o levantamento da quantia depositada, por ser incontroverso, em seguida a remessa dos autos ao TJMA, para apreciação do recurso de apelação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes, além de possível erro material (art. 1.022). Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua "ratio essendi". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 2. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf. EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença, tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante. Portanto, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0001315-85.2016.8.10.0022 (13152016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se o réu para que apresente suas contrarrazões. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada. (fls 76). Publique-se. Intimem-se. Açailândia, 19 de fevereiro de 2021. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Civel Resp: 175539
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001315-85.2016.8.10.0022.
REQUERENTE: JOSEFA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALTER RODRIGUES - MA12035 PARTE
REQUERIDA: EMPRESA VIVO Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIEL FRANCA SILVA - DF24214, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade. Açailândia-MA, Quarta-feira, 19 de Maio de 2021. JOSE VALMIR PINTO CARVALHO Assinado digitalmente
Intimação - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PARTE