Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DONATO ALMEIDA LEITE Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) E OUTRO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados(as): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, TIMÓTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A Apelado(a): ALAN CAIRO SAMPAIO ARAÚJO Advogado(a): ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890-A RELATOR: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA EM VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o refaturamento de fatura de energia elétrica emitida em valor muito superior à média histórica de consumo da unidade do autor e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se é legítima a cobrança de fatura de energia elétrica com valor significativamente superior à média histórica de consumo, sem prova técnica idônea que justifique a diferença; e, estabelecer se a cobrança indevida, sem inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou interrupção do serviço, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, deve observar as normas consumeristas e comprovar, mediante prova técnica idônea, a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança no valor de R$ 538,75, muito acima da média histórica de consumo, sem alteração no padrão de uso e sem justificativa técnica, afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo da concessionária. Provas unilaterais, como capturas de tela de sistemas internos, são insuficientes para comprovar a exatidão da medição, impondo-se o refaturamento pela média de consumo dos meses anteriores. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou interrupção do fornecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve comprovar, por meio de prova técnica idônea, a regularidade de cobrança significativamente superior à média histórica de consumo. A ausência de comprovação técnica da medição justifica o refaturamento pela média de consumo. A cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou interrupção do serviço, não enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, Apelação Cível nº 0807657-45.2016.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 05.05.2022; TJ/MA, Apelação Cível nº 0800987-43.2018.8.10.0058, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 12.05.2020; TJ/MA, Apelação Cível nº 002716/2019, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 10.10.2019. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801479-64.2020.8.10.0058 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª vara cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que, nos autos da Ação Revisional de PASEP, promovida pelo Apelado, julgou procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem, em síntese, entendeu que as provas produzidas demonstraram os saques indevidos na conta vinculada ao PASEP do servidor Apelante, sendo, pois, cabível o pagamento dos valores apurados na prova pericial. Em suas razões recursais, o Apelante devolve a tese de que, “inaplicabilidade do Tema nº. 1.150/STJ; ilegitimidade passiva; incompetência da justiça estadual”. Além disso, “o demonstrativo de cálculo não observou a legislação que estabeleceu os índices de correção monetária, uma vez que utilizou os seguintes parâmetros: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata" Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante)., Contudo, considerando que a partir de julho de 1989 a janeiro de 1991 o índice aplicável era o BTN (Lei nº 7.959/89 ‘art. 7º’); já em fevereiro de 1991 a novembro de 1994 o índice utilizado era a TR (Lei 8.177/91 ‘art. 38’); por fim, a partir de 1994 foi ajustada a correção pela TJLP (Lei 9.365/96 ‘art. 12’ e Resolução CMN nº 2.131/94), com fator de redução caso ultrapasse 6% (seis por cento), fica claro que houve deturpação para evidente enriquecimento ilícito”. Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo, para reconhecer a ausência do direito afirmado inicialmente. Em contrarrazões, o Apelado requer o improvimento do Recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo desprovimento do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, o Apelante litiga sob o benefício da gratuidade, motivo pelo qual conheço do Apelo. Importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 568/STJ). No que se refere à questão de mérito, tenho que a sentença não comporta nenhuma revisão. Efetivamente, “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”, Tema nº. 1.300/STJ. No caso concreto, o extrato bancário da conta do Apelante é bem claro ao informar que os créditos começaram a ser efetuados somente em 1999, nada relatando sobre o período anterior, a despeito do Recorrente ter ingressado no serviço público em 1972. De se notar que, no extrato juntado aos autos, se faz menção às rubricas “SIM” quanto à divisão de cotas e pagamento dos expurgos inflacionários nos anos de 1984 a 1989, Id nº. 40244860. Diante de tal prova, com maior razão concluir que os pagamentos relativos à atualização monetária nos períodos referentes aos Planos Econômicos Bresser e Verão não foram creditados corretamente na conta vinculada ao PASEP do Apelado. Isso porque o banco Apelante não trouxe aos autos uma única prova sequer do crédito de tais valores anteriores ao ano de 1999, de modo que a planilha apresentada pelo Apelante afigura-se mais convincente. Tal prova é corroborada pelo laudo pericial contábil oficial de Id nº. 40244979, em que se atesta resíduo de R$ 1.346,35 (hum mil, trezentos e quarenta seis reais e trinta cinco centavos), a serem pagos pelo banco Apelante ao servidor Apelado. Em não havendo provas capazes de infirmar a conclusão do perito oficial, e cotejando essa prova com aquelas produzidas pelo Apelado, não há como acolher a tese recursal, devendo, pois, ser mantida a sentença combatida em sua integralidade. Nesse sentido, destaco entendimento consolidado desta Câmara e Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC. APELO DESPROVIDO. I. Os apelados demonstraram através de documentos, os fatos constitutivos descritos na inicial, no tocante a ocorrência do acidente, na Avenida Colares Moreira, próximo ao Comando Geral da PMMA, quando foram surpreendidos por um veículo de marca GM/Celta, conduzido pela apelante, momento em que o apelado perdeu o controle da motocicleta. II. Nesse passo, em razão de a apelante ter imprudentemente ultrapassado a faixa de solo (PARE), ocasionou o desvio do veículo pelo primeiro apelado, resultando na queda da motocicleta. III. Por sua vez, a apelante não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC. IV. Desse modo, tendo em vista a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente, o evento, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, subsiste o dever de indenizar. V. Apelo desprovido. (ApCiv 0000487-70.2007.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2024) (destaquei). TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800194-09.2020.8.10.0067 - Anajatuba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0800194-09.2020.8.10.0067, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/10/2025) (destaquei). Em resumo, se o Apelante não produz provas para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado, não há como acolher sua pretensão, art. 373, II, CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo. Aumento a verba honorária recursal para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 8 de outubro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15