Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800127-62.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do(a)requerido para se manifestar sobre a Consulta do Sistema INFOJUD e RENAJUD de ID nº 119738582, no prazo de 05(cinco) dias. Olho d'Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800127-62.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do(a)requerido para se manifestar sobre a Consulta do Sistema INFOJUD e RENAJUD de ID nº 119738582, no prazo de 05(cinco) dias. Olho d'Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
21/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:18
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:05
Mero expediente
27/02/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 16:38
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:37
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:15
Publicação
05/11/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO: BANCO DO BRASIL SA - Avenida Coronel Colares Moreira, s/n, Qd.ac 1,lote 1, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o teor da certidão de id nº 94119440,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800127-62.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA ENDEREÇO: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA - Rua João Ferreira,, s/n,, Centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) intime-se o banco demandante para recolher as custas referentes aos pedidos. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
02/11/2023, 00:00
Mero expediente
04/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:54
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:54
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:54
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:10
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:08
Publicação
16/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800127-62.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Sexta-feira, 05 de Maio de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
15/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:37
Recebimento (competência exclusiva)
28/04/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB/MA 13819
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne da demanda diz respeito aos supostos danos morais e materiais experimentados pela consumidora, em razão da alegada falha na prestação do serviço fornecido pela instituição financeira, ora Agravante. II. A análise da questão deve observar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018). III. Os extratos bancários acostados pelo próprio Recorrente demonstram a realização de operações bancárias que ultrapassam o simples recebimento de proventos, porquanto, como evidenciado pelo Juízo a quo, restou contratado empréstimo bancário pessoal (id nº. 17820974) que revela o uso regular dos serviços normais de conta-corrente e, por consequência, ensejam a cobrança da tarifa impugnada. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800127-62.2022.8.10.0103 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de março de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB/MA 13819
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800127-62.2022.8.10.0103 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB/MA13819 2º APELANTE/ 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800127-62.2022.8.10.0103 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dionizia Maria Monteiro Da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e repetição de Indébito, ajuizada contra Banco do Brasil S/A, ora apelado. Colhe-se dos autos que a 1ª Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de tarifas indevidas em sua conta, porquanto não firmou contratação nesse sentido, vez que sua conta é destinada tão somente ao recebimento de salário. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Banco apelado a repetição do indébito, a ser apurada em liquidação, e a indenização por dano moral, no importe de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). Inconformado, a 1ª Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que deve ser majorada a indenização por dano moral. Por sua vez, o 2º Recorrente alega falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio e, no mérito, aduz que foram realizadas operações bancárias típicas de conta-corrente, o que, na sua visão, afasta a alegação de abusividade da cobrança. Sob tais considerações, requer o provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o Recorrido requer o improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Teodoro Peres, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal. Era o que cabia relatar. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária na conta da Recorrente. Registro que a análise da questão deve observar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), que firmou a tese nos seguintes termos, in verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei). Por sua vez, destaco que a Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta de depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Feitas tais considerações, observo que o extrato bancário acostado ao processo (Id nº. 17176013) demonstram a realização de operações bancárias que ultrapassam o simples recebimento de proventos, porquanto restou contratado empréstimo bancário pessoal que revela o uso regular dos serviços normais de conta-corrente e, por consequência, ensejam a cobrança da tarifa impugnada. Dessa forma, seguindo a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor utiliza serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. É de se concluir, portanto, que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. Nesse passo, em que pese o réu não ter anexado cópia do contrato de abertura de conta, concluo que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela consumidora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Assim, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem dos serviços e benefícios contraídos pelo Recorrente, que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. No caso dos autos, afastada a ilicitude da cobrança, não vislumbro qualquer aborrecimento gerado ao consumidor capaz de ofender à sua personalidade, o que impõe a reforma integral do decisum impugnado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao 1º recurso e dou provimento ao 2º apelo, para julgar improcedente a demanda e condenar a 2º Apelada ao pagamento de custas e honorários, no patamar de 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB/MA13819 2º
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800127-62.2022.8.10.0103 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS 1º recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 16:01
Decurso de Prazo
12/05/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:00
Mero expediente
27/04/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 13:16
Publicação
26/04/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800127-62.2022.8.10.0103.
Autor: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o recurso inominado (ID) apresentado pelo recorrente é tempestivo, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pelo recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, 22/04/2022. OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA. Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255
25/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2022, 15:19
Petição (Apelação)
22/04/2022, 10:12
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:06
Publicação
07/04/2022, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800127-62.2022.8.10.0103.
Autor: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o recurso inominado (ID) apresentado pelo recorrente é tempestivo, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pelo recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, 05/04/2022. OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA. Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255
06/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2022, 17:00
Petição (Apelação)
04/04/2022, 14:58
Audiência (conciliação)
30/03/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:44
Decurso de Prazo
23/03/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do provimento 22/2018, providenciei o andamento do processo, praticando o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, informar via petição simples nos autos o número de celular vinculado a aplicativo de mensagens. Tal medida se faz indispensável para otimizar o contato do servidor responsável pela pauta com partes, advogados e testemunhas no horário de realização do ato, considerando que eventuais atrasos de pauta e indisponibilidades do sistema de videoconferência/oscilação da internet são normais, ocasionado inúmeras tentativas de acesso à sala virtual. Ressalte-se que continuam disponíveis os canais tradicionais de contato com a vara única de Olho D’água das Cunhãs, a saber: Wastappweb (98 – 3664-5255), e-mail ([email protected]) e presencialmente no horário de expediente forense. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, Sexta-feira, 11 de Março de 2022 Técnico Judiciário Sigiloso Assinatura eletrônica abaixo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS Processo n° 0800127-62.2022.8.10.0103 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Audiência: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara de Olho D'Água Data: 30/03/2022 Hora: 10:15
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do provimento 22/2018, providenciei o andamento do processo, praticando o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, informar via petição simples nos autos o número de celular vinculado a aplicativo de mensagens. Tal medida se faz indispensável para otimizar o contato do servidor responsável pela pauta com partes, advogados e testemunhas no horário de realização do ato, considerando que eventuais atrasos de pauta e indisponibilidades do sistema de videoconferência/oscilação da internet são normais, ocasionado inúmeras tentativas de acesso à sala virtual. Ressalte-se que continuam disponíveis os canais tradicionais de contato com a vara única de Olho D’água das Cunhãs, a saber: Wastappweb (98 – 3664-5255), e-mail ([email protected]) e presencialmente no horário de expediente forense. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, Sexta-feira, 11 de Março de 2022 Técnico Judiciário Sigiloso Assinatura eletrônica abaixo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS Processo n° 0800127-62.2022.8.10.0103 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Audiência: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara de Olho D'Água Data: 30/03/2022 Hora: 10:15
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Nos termos do IRDR nº 3.043/2017,“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Desta forma, considerando que foi juntado cópia do contrato/termo de adesão, pela instituição financeira e, diante da necessidade de apurar a suposta abusividade na incidência das tarifas bancárias em conta benefício,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800127-62.2022.8.10.0103 designo audiência de instrução para o dia 30/03/2022, às 10h:15min, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO QUE: Para presença neste Fórum de Justiça, nos termos da Portaria GP-482022, da lavra do Desembargador Presidente do TJMA, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19. Tal exigência é válida para todos, inclusive juízes, promotores, defensores, advogados, servidores, partes, testemunhas e público em geral. O acesso aos atos judiciais por quem não possua o comprovante é garantido através do sistema de videoconferência e demais mecanismos de atendimento eletrônico, como balcão virtual e watsappweb da comarca. Intimem-se as partes, publicando em nome dos advogados para que compareçam ao ato. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Nos termos do IRDR nº 3.043/2017,“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Desta forma, considerando que foi juntado cópia do contrato/termo de adesão, pela instituição financeira e, diante da necessidade de apurar a suposta abusividade na incidência das tarifas bancárias em conta benefício,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800127-62.2022.8.10.0103 designo audiência de instrução para o dia 30/03/2022, às 10h:15min, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO QUE: Para presença neste Fórum de Justiça, nos termos da Portaria GP-482022, da lavra do Desembargador Presidente do TJMA, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19. Tal exigência é válida para todos, inclusive juízes, promotores, defensores, advogados, servidores, partes, testemunhas e público em geral. O acesso aos atos judiciais por quem não possua o comprovante é garantido através do sistema de videoconferência e demais mecanismos de atendimento eletrônico, como balcão virtual e watsappweb da comarca. Intimem-se as partes, publicando em nome dos advogados para que compareçam ao ato. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs