Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Egidio Alves Marinho Advogado (a): Luner Sousa Dequeixes Filho - OAB/MA 23240-A Apelado (a): Banco Pan S.A. Advogado (a): Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801525-23.2022.8.10.0110
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Egídio Alves Marinho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A. Em sua peça inaugural, a parte autora sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo nº.0229723031490, no valor de R$ 611,00 (seiscentos e onze reais). Postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais na quantia de quinze mil reais. O demandado, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de mútuo. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou aos autos o instrumento contratual e documentos exigidos no ato da contratação. O Juízo a quo, após o devido trâmite processual, proferiu sentença não acolhendo os pedidos formulados pela parte demandante, por entender que o suplicado comprovou que houve a regular contratação. Nas razões recursais, o apelante sustenta: a) que sua conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário; b) que o réu não juntou o contrato de pacotes de serviços tarifa bancária; c) que a sentença de improcedência dos pleitos formulados na inicial merece ser reformada, para declarar a "a nulidade das cobranças de tarifas a título de “MORA DE CRED PESSOAL”. O banco suplicado apresentou contrarrazões no id.19467876, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por faltar dialeticidade. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Não obstante, o caso dos autos é de não conhecimento do apelo interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso em voga, a controvérsia gravitava em aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº.0229723031490, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A parte apelante, todavia, atacou matérias que fogem ao objeto discutido nos autos - irregularidade da cobrança de tarifas em conta bancária. Em atenção ao princípio da dialeticidade, competia a parte apelante o ônus de evidenciar, nas razões de seu recurso, o desacerto da sentença vergastada, e não o fez. A dialeticidade é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. De acordo com o STJ, “[…] não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença” (AgInt no AREsp 1776084, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 14/03/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator