Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Marodi Nunes Ismael Advogada: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e outro
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800979-74.2022.8.10.0107
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra o Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência da Ação Indenizatória ajuizada pelo Recorrente, aplicando teses do IRDR nº 3.043/2017, por reputar legal a cobrança de tarifa bancária na conta beneficio.(ID 25767854). Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 5°, LV da CF, 927, III e 985, I do CPC, além de divergir do precedente local invocado, haja vista a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a prévia informação ao usuário (ID 28219631). Contrarrazões no ID 28744314. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, eis que o Acórdão verificou que a Recorrente tomou ciência quanto à incidência das tarifas bancárias discutidas, consignando expressamente “em análise dos extratos bancários colacionados junto à inicial (Id. 22192519), observa-se que a consumidora utilizou os serviços de transferência entre contas-correntes, contratação de empréstimo pessoal, disponibilização e utilização de limite, dentre outros, o que milita em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.” (ID 25433497). Sendo assim, qualquer reanálise com o fim de discutir o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira demandaria o revolvimento fático e a revisão de cláusula contratual, vedados nesta sede, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em caso análogo, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “o Tribunal de origem consigna [...] a ciência a respeito de todas as obrigações contratuais assumidas, notadamente quanto à cobrança das tarifas bancárias [...] a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório [...] providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte” (AgRg no AREsp n. 659.839/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.) Quanto à alegada contrariedade à norma inserta no art. 5º LIV e LV da CF/88, o REsp também não tem viabilidade, pois não é possível discutir violação a preceito constitucional em REsp, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 6 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça