Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: KAIRO LEITE SENA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. REFORMADA IN TOTUM. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão repousa acerca da legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes. II. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, compreendendo o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela. III. In casu, quando há previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes há de se considerar lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o consumidor foi devidamente informado sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária. IV. O presente Recurso não apresenta, pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo. Nesse sentido é o entendimento do STJ: (AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). V. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 16 de Fevereiro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 09/02/2023 A 16/02/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808091-09.2019.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto por KAIRO LEITE SENA contra decisão que negou provimento a apelação por ele interposta. Alega o agravante, em suma, que a decisão monocrática não merece prosperar, tendo em vista a ausência de contrato com explicação e opção sobre o encargo, inexistindo, ainda, solicitação do consumidor por prazo para início do pagamento do mesmo. Sustenta que o contrato com previsão contratual assinado não foi juntado a contestação, que consta apenas com extrato resumido, sendo que a contratação deveria indicar as cláusulas gerais do contrato e deveria ser disponibilizado ao consumidor com as informações do parágrafo terceiro da cláusula quinta que se encontra apenas no site da instituição financeira. Após tecer outros comentários acerca do direito vindicado, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão vergastada, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. O cerne da questão diz respeito a legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo celebrado regularmente entre as partes. Na decisão agravada, após a análise das provas e argumentos das partes, restou consignado o seguinte: “No caso em apreço, o apelante juntou aos autos o extrato da operação de empréstimo do "Sistema de Informações/Autoatendimento” que comprova sua ciência no que diz respeito à cobrança dos juros de carência, no valor de R$ 36,60 e, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor, de modo que não há falar em ato ilícito praticado pelo apelado. [...] Ademais, os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreenda o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação. Assim, in casu, quando há previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes há de se considerar lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o apelante foi devidamente informado sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária. Nesse trilhar, o presente Agravo Interno não apresenta, pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, §4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,16 DE FEVEREIRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator