Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO IGEL - SP306018, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Intimo para pagamento das custas finais, bem como honorários advocatícios arbitrados na Sentença. O cálculo deverá ser efetuado no site: www.tjma.jus.br, gerador de custas, link https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802121-23.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:01
Documento (Informações)
10/09/2025, 11:59
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:49
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO IGEL - SP306018, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Intimo as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer(em) o que lhe(s) compete(em), bem como cumprir(rem) imediatamente a obrigação de fazer naquilo em que lhe(s) competir(rem).. Quarta-feira, 09 de Abril de 2025 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802121-23.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO IGEL - SP306018, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Intimo as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer(em) o que lhe(s) compete(em), bem como cumprir(rem) imediatamente a obrigação de fazer naquilo em que lhe(s) competir(rem).. Quarta-feira, 09 de Abril de 2025 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802121-23.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:50
Recebimento (competência exclusiva)
04/04/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802121-23.2022.8.10.0040.
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLAVIO IGEL (OAB/SP 306.018).
APELADO: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES ADVOGADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de impedimento de embarque da autora por overbooking, sem prévia comunicação, acarretando atraso de 24 horas em sua viagem e falta de assistência material adequada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea; (ii) se a situação configurou dano moral indenizável; e (iii) se o valor fixado para a indenização é proporcional aos transtornos suportados pela recorrida. III. Razões de decidir A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. A conduta da empresa ao impedir o embarque da consumidora sem prévia informação e sem assistência material adequada caracteriza falha na prestação do serviço, conforme previsto na Resolução n.º 400/2016 da ANAC. O dano moral resta configurado diante da angústia e dos transtornos causados pelo impedimento de embarque e pela necessidade de aguardar novo voo por 24 horas, em condições inadequadas. O valor da indenização fixado em R$ 9.000,00 não se revela excessivo ou desproporcional, estando em consonância com precedentes desta Câmara em situações análogas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O impedimento de embarque por overbooking sem prévia informação e sem assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação do serviço gera transtornos e sofrimento ao consumidor. 3. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos suportados pela vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e 14; CC, arts. 734 e 741; Resolução ANAC n.º 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.09.2018; TJ-MA, ApCiv 0806331-79.2018.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível, DJe 24/08/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, 17 a 24 de Fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802121-23.2022.8.10.0040.
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A
APELADO: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES ADVOGADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 13:15
Mero expediente
23/05/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:46
Publicação
17/03/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Terça-feira, 12 de Março de 2024 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802121-23.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:16
Petição (Apelação)
27/11/2023, 21:14
Publicação
03/11/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação indenizatória por dano moral ajuizada por YASMIM LARESSA NÓBREGA RODRIGUES em face da AZUL LINHAS AÉREAS, alegando ter sofrido prejuízos e constrangimentos em decorrência de overbooking praticado pela companhia aérea. Dos Fundamentos: O overbooking, prática pela qual uma companhia aérea vende mais passagens do que a capacidade do voo, é uma situação que pode acarretar transtornos aos passageiros, resultando em atrasos, perda de compromissos e constrangimentos, que podem, em alguns casos, configurar o dano moral passível de indenização. No presente caso, a autora alegou ter adquirido passagem para o voo AD4477, marcado para o dia 21.12.2021, com destino a Imperatriz, cuja operação foi alvo de overbooking por parte da ré. A autora sustentou que, em virtude dessa prática, foi impedido de embarcar no voo e teve que aguardar por 24h (vinte e quatro horas) até que pudesse ser realocado em outro voo com destino ao mesmo local. Alegou, ainda, que tal situação causou-lhe aborrecimentos e constrangimentos, afetando seu bem-estar emocional. Do Dano Moral: O dano moral é caracterizado pela violação de direitos personalíssimos, que atingem a honra, a dignidade, a intimidade e a psique do indivíduo. No caso em análise, a autora alegou ter sido submetido a uma situação de constrangimento, frustração e desconforto em razão do overbooking praticado pela ré, o que, em tese, pode configurar um dano moral. Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência têm reconhecido a responsabilidade das companhias aéreas em indenizar passageiros quando comprovado o dano moral decorrente de práticas como o overbooking, uma vez que tal situação extrapola os meros dissabores da vida cotidiana. Da Indenização: Considerando os fatos apresentados e o conjunto probatório nos autos, verifica-se que a autora foi de fato submetido a um episódio de overbooking, o que resultou em sua impossibilidade de embarque no voo originalmente adquirido e em um atraso significativo até a sua realocação em outro voo. O dano moral, por sua natureza, não é passível de mensuração objetiva, mas deve ser fixado de maneira equitativa, observando-se a extensão do constrangimento sofrido, as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, considerando o lapso temporal em que o autor ficou aguardando a realocação, os desconfortos vivenciados e os aborrecimentos causados, fixo a indenização por dano moral em R$ 9.000,00 (nove mil reais), que será corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo IPC-A. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo IPC-A e juros de mora de 1% a.a. a partir da citação. Condeno ainda a Ré em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 20 de agosto de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Procedência
20/08/2023, 10:15
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 15:42
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:41
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:04
Decurso de Prazo
28/11/2022, 18:12
Publicação
18/10/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO Sem preliminares. Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802121-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
12/10/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2022, 18:02
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2022, 16:29
Documento (Certidão)
14/07/2022, 16:29
de Conciliação (Conciliador(a))
14/07/2022, 16:24
Infrutífera
14/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 14:34
de Conciliação (designada)
07/06/2022, 14:33
Documento (Certidão)
07/06/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:10
Petição (Contestação)
18/04/2022, 16:46
Decurso de Prazo
30/03/2022, 15:46
Decurso de Prazo
23/03/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:43
Publicação
08/03/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimo as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 7ª sala Processual de Videoconferência Data: 19/04/2022 Hora: 08:00, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: Sala 7: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7, SENHA: tjma1234 Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK 30 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA; 5 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6 - Evitar interferências externas; 7 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8 - Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, São Luis/MA, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp). Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802121-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
01/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Registra-se, neste momento, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a clarividente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações. Destarte, à luz da doutrina moderna e com o intuito de evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e à violação do devido processo legal, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802121-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2022, 14:10
Documento (Certidão)
28/02/2022, 14:04
de Conciliação (designada)
28/02/2022, 14:01
Publicação
17/02/2022, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 21:31
Mero expediente
15/02/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0802121-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Imperatriz (MA), Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito