Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056867-69.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - OAB MA13677-A
EXECUTADO: SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES OAB - MA10448-A DESPACHO/DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Intimem-se as partes para recolher, no prazo de 5 dias, as custas de desarquivamento. Intime-se, ainda, o advogado ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO para juntar, no mesmo prazo, procuração outorgada pela parte requerente ou substabelecimento. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1366/2026
08/05/2026, 00:00
Reativação
06/05/2026, 19:24
Mero expediente
06/05/2026, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:15
Definitivo
22/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
01/08/2024, 08:18
Decurso de Prazo
01/08/2024, 08:18
Publicação
20/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056867-69.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO OAB- MA13677-A
EXECUTADO: SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES -OAB MA10448-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Do cômputo dos autos, verifica-se o trânsito em julgado do acórdão (107372644). Instados a se manifestar (117645027), as partes nada postularam (119496938). Isto posto, tendo em vista a ausência de manifestação, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056867-69.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO OAB- MA13677-A
EXECUTADO: SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES -OAB MA10448-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Do cômputo dos autos, verifica-se o trânsito em julgado do acórdão (107372644). Instados a se manifestar (117645027), as partes nada postularam (119496938). Isto posto, tendo em vista a ausência de manifestação, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:40
Arquivamento
24/05/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 09:50
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:37
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:11
Publicação
26/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056867-69.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - oab MA13677-A
EXECUTADO: SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES -oab MA10448-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora através de seus representantes legais para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
24/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2024, 10:14
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:24
Publicação
17/03/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056867-69.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB MA10448-A
EXECUTADO: ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - ME, SIMONE OLIVEIRA DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - OAB MA13677-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora através de seus representantes legais para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
08/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:45
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056867-69.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
EXECUTADO: ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - ME, SIMONE OLIVEIRA DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - MA13677-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora através de seus representantes legais para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/01/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 16:48
Evolução da Classe Processual
19/12/2023, 16:48
Documento (Certidão)
19/12/2023, 16:47
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: AREINHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e SÁ CAVALCANTE PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADOS: LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS (OAB/MA 247) APELADA: ARRUDA E OLIVEIRA LTDA. ADVOGADO: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO (OAB/MA 13.677) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. COMPROVAÇÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA NÃO CONTRATADA PARA ATRASO NA OBRA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. “O STJ no julgamento do REsp 1.454.139-RJ, firmou entendimento de que: A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. Logo, eventual prejuízo com o atraso na conclusão da obra não guarda correspondência com o valor da correção monetária do saldo devedor. Assim, o saldo devedor não pode ser congelado” (ApCiv 0800799-95.2016.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro - DJe 19/04/2023). Congelamento do saldo devedor afastado. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Recurso Especial nº 1.631.485/DF (Tema nº 971), sob a ótica dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." 3. Verificado o descumprimento contratual pela promitente vendedora, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda, sem a demonstração do alegado caso fortuito, é cabível a inversão da cláusula moratória prevista no contrato, para que o valor seja pago pela construtora em prol do consumidor. 4. Não demonstradas situações excepcionais a indicarem que o comprador, pessoa jurídica, tenha tido sua honra objetiva atingida, merece ser afastada a indenização por danos morais. 5. Apelação parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0056867-69.2014.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por AREINHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e SÁ CAVALCANTE PARTICIPAÇÕES S.A. em face de sentença oriunda da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por ARRUDA E OLIVEIRA LTDA., ora apelado. Na inicial da ação proposta em face de Sá Cavalcante Participações Ltda. e SPE Areinha Incorporações imobiliárias Ltda., alegou o autor que firmou 2 (dois) contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, relativos a 2 (duas) salas comerciais no Edifício São Luís Offices, cujo prazo para entrega não foi cumprido pela construtora. Assim, requereu o congelamento do saldo devedor, nulidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, indenização por danos morais, lucros cessantes, além de multa pela mora verificada. Na sentença, o magistrado julgou pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo a mora da parte demandada para confirmar a antecipação de tutela, declarando o congelamento do saldo devedor do contrato desde o término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a expedição do habite-se. Além disso, condenou as empresas demandadas, solidariamente, ao pagamento da multa compensatória prevista no contrato, a incidir sobre o valor corrigido adimplido pelo autor até 30.6.13, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustentam as empresas demandadas, em síntese, que: há impossibilidade jurídica para a suspensão da correção monetária do saldo devedor (art. 1°, da Lei n. 4.864/65, art. 46, da Lei n. 10.931/04, e art. 6º, IV, V e VI, do CDC); não se mostra cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, já que o atraso ocorreu em razão de fortuito externo; não foram demonstrados os danos morais, em especial porque a apelada é uma pessoa jurídica. Sem apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (ID 11707511, pág. 19). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso dos autos, verifica-se que é fato incontroverso nos autos a caracterização do atraso na entrega dos imóveis objeto dos contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes. Entretanto, ainda, que seja certo que quem deu causa ao atraso na entrega do imóvel foi a construtora, mostra-se indevido o congelamento do saldo devedor durante o período moratório, uma vez que a correção monetária destina-se apenas à recomposição da moeda, sem acréscimos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO FATO DE A REQUERIDA ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. INDEFERIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA VÁLIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que “envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005. Precedentes. “(AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020). II. Em regra, não existe abusividade na previsão de um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, devendo tal cláusula ser considerada válida, pois comumente é prevista nos contratos de promessa de compra e venda, justificando-se em vista de possíveis atrasos que as construtoras possam ter em razão de, dentre outras, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinário ou eventos da natureza. III. É possível a incidência de correção monetária, observada a cláusula de tolerância, mesmo após expirado o prazo previsto contratualmente para a entrega do imóvel, em razão daquela consistir em mera atualização do valor da moeda, sob pena de se verificar o desequilíbrio contratual. IV. Nas hipóteses de atraso na entrega da unidade imobiliária, deve haver o congelamento do saldo devedor, relativamente aos juros de mora, mas fazendo incidir a correção monetária, com a consequente substituição, como indexador do saldo devedor, do INCC pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. Precedentes do STJ. V. A recomposição do saldo devedor em razão do atraso na entrega do imóvel não pode ser atribuída ao comprador quando decorre única e exclusivamente da atuação irregular da construtora, devendo ser restituído de forma simples o excesso praticado. VI. Considerando que o HABITE-SE reconheceu concluída a obra tão somente em 07/10/2015, totalizando, assim, atraso de bem mais que 01 ano, conclui-se que a situação posta nos autos violou a boa-fé contratual, acarretando transtornos ao apelante, os quais superaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, considerando que, com o longo atraso da obra, que teve frustrada a sua justa expectativa para o recebimento do imóvel. Precedentes desta eg. Câmara. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0035848-70.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRESIDÊNCIA, DJe 31/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. MANTIDA. RECURSO QUE NE NEGA PROVIMENTO. [...] II - O STJ no julgamento do REsp 1.454.139-RJ, firmou entendimento de que: A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. Logo, eventual prejuízo com o atraso na conclusão da obra não guarda correspondência com o valor da correção monetária do saldo devedor. Apelação Improvida. (TJMA - ApCiv 0800799-95.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Sessão do dia 10.4.2023 a 17.4.2023, DJe 19/04/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO EM ENTREGA NA OBRA. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. STJ. PRESUMIDOS. PERCENTUAL. CORRETAMENTE EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL POR CADA MÊS DE ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I Compulsando os autos, restou demonstrado que o imóvel objeto do contrato firmado entre o casal, primeiro recorrido e as empresas, ora recorrentes (ID 21391228) deveria ter sido entregue ate fevereiro de 2014, conforme quadro resumo item 7, tendo sido estipulado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, consoante o item XIII-1 do Prazo de Construção, de forma que o prazo para entrega foi prorrogado contratualmente ate setembro de 2014. Todavia, somente em 17/09/2015 o imóvel foi efetivamente entregue aos autores, conforme termo de recebimento de chaves (ID 21391260). II. Assim, é evidente que não há razão que sustente a alegação de que deveria ter havido congelamento do saldo devedor, a partir de fevereiro de 2014, uma vez que os valores pagos a título de atualização monetária prestam-se, tão somente, para recompor a desvalorização sofrida pela moeda durante determinado período, não importando em acréscimo pecuniário. [...] (TJMA - ApCiv 0818464-90.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/07/2023). Assim, nesse ponto, merece ser provido o apelo, para afastar o congelamento do saldo devedor do contrato. Quanto à multa moratória, verifica-se que o contrato firmado não traz sua previsão para o caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora, mas traz sua estipulação, no percentual de 2% (dois por cento), para o caso de mora do promitente comprador. Assim, considerando o princípio do equilíbrio contratual que deve prevalecer nas relações de consumo, bem como a comutatividade do contrato, deve ser imposta ao vendedor a mesma multa prevista para o comprador, em percentual e base de cálculo equivalente, qual seja, 2% (dois por cento) a incidir sobre o valor atualizado já pago pela parte autora, na forma delineada na sentença. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do Recurso Especial nº 1.631.485/DF (Tema nº 971), sob a ótica dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica, para os fins do disposto no art. 1.040 do Código de Processo Civil: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Por fim, insurgem-se as apelantes contra a condenação em danos morais, e também nesse ponto entendo que o recurso merece provimento. Com efeito, em que pese a situação posta nos autos ter violado a boa-fé contratual, e que o atraso da obra frustrou a justa expectativa para o recebimento do imóvel, entendo que os danos morais não restaram demonstrados. Quanto ao atraso em integra do imóvel, o STJ, no julgamento do REsp. 1.551.968/SP, representativo da controvérsia, decidiu que o promitente-vendedor não é civilmente responsável por indenizar o promissário-comprador por supostos danos morais ocasionados com pequeno atraso na entrega da unidade, in verbis: "RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSAMENTO PELO CPC/2015. CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DA OBRA. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...). V. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1. Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto. 5.2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra. (...)" (REsp 1551968/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) (grifei) E, ainda, posicionou-se no sentido de ser “necessária a configuração de circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores” para a seu reconhecimento (STJ - REsp: 1984281 SP 2021/0325491-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 11/03/2022). De tal forma, no presente caso, não demonstradas tais circunstâncias excepcionais, em especial por se tratar o comprador de uma pessoa jurídica, que não comprovou que sua honra objetiva tenha sido atingida, entendo que os danos morais devem ser afastados. Assim, por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para afastar o congelamento do saldo devedor, como também a condenação em indenização por danos morais, mantendo seus demais termos. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR
01/11/2023, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SPE. AREINHA INCORPORACÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA Nº 10.448-A) 2ª
APELANTE: SÁ CAVALCANTE PARTICIPACÕES S/A ADVOGADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA Nº 10.448-A) 1º
APELADO: ARRUDA E OLIVEIRA LTDA ADVOGADO: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO (OAB/MA Nº 13.677-A) 2º
APELADO: SIMONE OLIVEIRA DE ARRUDA ADVOGADO: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO (OAB/MA Nº 13.677-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0056867-69.2014.8.10.0001 1ª
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Areinha Incorporações Imobiliárias Ltda, Construtora Sá Cavalcante Advogado: Lara Pontes & Nery (OAB MA 247)
Apelados: Arruda Oliveira Ltda Advogado: Dr. Diogo Uchoa Viana Machado (OAB MA 13.677) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056867-69.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Não obstante a distribuição à minha relatoria, verifico da análise dos autos, a pré-existência de Agravo de Instrumento nº 22432/2015 (Id. 11707510) nos autos, distribuído à relatoria do Desembargador Lourival Serejo, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA, especialmente por não mais estar no exercício da Presidência desta Corte de Justiça, tendo sido reintegrado a esta Egrégia Terceira Câmara, através do Ato n.º 867/2022. Do exposto, constatada a referida prevenção, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR