Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015-A REQUERIDO(A)(S): AGÊNCIA BRADESCO PENALVA-MA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 27 de Junho de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803100-37.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): HERMOGENES CAMPOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
28/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 11:15
Movimentação processual
27/06/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HERMOGENES CAMPOS ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Acórdão nº 737/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATO GERAL DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito. Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2. Sentença. Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 3" b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 3", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3. Recurso Inominado. Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de dano moral. 4. Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o documento (ID 9636012 - Pág. 1), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como cartão de crédito anuidade, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. Porém, o réu, ora recorrido, embora devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia e seus efeitos, nos termos do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. 5. Por outro lado, não consta nos autos qualquer demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). Assim, é dedutível que a parte recorrente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita. Ademais, a utilização reiterada de serviços além dos contratados convalida eventual vício de consentimento. 6. Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor. Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente. 7. O dano moral não se caracteriza diante da ausência de caracterização de ato ilícito. 8. Em que pese o entendimento deste juízo no sentido de não caber a reparação pelos descontos apontados pela recorrente e nem danos morais, observo que consta nos autos recurso apenas da parte autora, tendo o réu concordado com a condenação parcial que lhe foi imposta. Tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, e considerando que apenas a parte autora interpôs recurso, entendo pela manutenção da sentença no caso em tela, de forma a manter os danos materiais arbitrados, bem como a multa em caso de novos descontos, rejeitando o pleito de condenação em indenização por danos morais. 9. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 15 de MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803100-37.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 15:18
Sem efeito suspensivo
14/02/2023, 18:20
Decurso de Prazo
18/01/2023, 03:20
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
22/12/2022, 14:51
Documento (Certidão)
22/12/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:50
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:46
Petição (Apelação)
18/10/2022, 10:26
Publicação
18/10/2022, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015-A REQUERIDO(A)(S): AGÊNCIA BRADESCO PENALVA-MA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 3" b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 3", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803100-37.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): HERMOGENES CAMPOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:24
Procedência
05/10/2022, 11:48
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 07:27
Mero expediente
08/07/2022, 21:12
Decurso de Prazo
07/07/2022, 11:59
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 07:08
Documento (Certidão)
05/07/2022, 07:08
Publicação
11/05/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: ( ) I- juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias CERTIDÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se. Penalva-MA, 09/05/2022. Margarene de Jesus Mota Ayres Técnica Judiciária Matrícula 116814 TJMA
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 09:45
Documento (Certidão)
09/05/2022, 09:39
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:59
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:41
Decurso de Prazo
30/03/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:21
Mero expediente
22/03/2022, 00:16
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:59
Publicação
03/03/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: ( ) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se. Penalva-MA, 21/02/2022. Margarene de Jesus Mota Ayres Técnica Judiciária Matrícula 116814 TJ/MA
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:12
Documento (Certidão)
21/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HERMOGENES CAMPOS ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2083/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário referentes ao tarifas bancárias, os quais não reconhece. 2. Sentença. Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3. Recurso Inominado. Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4. Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente. Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial. São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada. Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5. Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7. Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular. Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0803100-37.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA