Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARCIO ROBERTO CORREA DE JESUS JUNIOR residente na rua Venceslau Cantanhede, s/n,Cep 65143-000 povoado Videl, Bacabeira, Maranhão Parte
Requerida: SANTANA VEICULOS LTDA Cnpj 24564669/0001-74. endereço na estrada de Ribamar, 500 C, quadra 01, lote 11 e 12, saramanta, São José de Ribamar, em frente ao Mix Mateus. SENTENÇA:
Intimação - Processo nº. 0802059-49.2022.8.10.0115 Parte Trata-se ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDENIZATÓRIA ajuizada por MARCIO ROBERTO CORREA DE JESUS JUNIOR em face de SANTANA VEICULOS LTDA, sustentando que adquiriu do requerido um veículo modelo de gol G5, placa NMS 5027, ano 2009, o qual apresentou problemas logo após a entrega. Requerendo "a retirada do carro junto à oficina com todas as custas pagas pelo réu. E a suspensão do pagamento junto ao banco Itaú" "Pagamento de indenização moral e material causado pelo induzimento de má-fé contra o autor do móvel e os honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais que a família do mesmo pagou" Liminar não concedida na id 75147718. Citação do requerido no id 87396802. Audiência de conciliação de id 87465705, ausente a parte requerida. Resumidamente Relatado. DECIDO. Inicialmente decreto a revelia do requerido, presumindo-se verdadeiro os fatos alegados na inicial. Consta dos autos que o autor adquiriu do requerido um veículo modelo de gol G5, placa NMS 5027, ano 2009, no mês de julho do ano 2021, dando uma entrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e pagando prestações mensais no valor de R$ 436,87 (id 74841755), durante três anos, mediante quitação de boleto do banco Itaú. Ocorre que o referido veículo, após vinte dias da entrega, apresentou defeitos, tendo o requerido dito que não tinha responsabilidade pelo ocorrido, mas que poderia indicar uma oficina para fazer o reparo por conta do autor, tendo este aceitado por inexperiência. O veículo está na oficina desde então, sem que o autor tenha dinheiro para retirá-lo. Consta no id 74846179 nota fiscal de peças do veículo compradas pelo autor. O requerido não demonstrou ter sanado o vício apresentado no produto no prazo de 30 (trinta) dias, tão pouco ter atendido ao consumidor por alguma das alternativas do §1º do art. 18 do CDC: § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço Restou demonstrado que a parte autora sofreu abalo de ordem psíquica pela má prestação de serviço da parte requerida ao ser privado do bem adquirido, não tendo o vendedor seguido as normas do CDC. Em relação à vinculação da instituição financeira à comercialização do bem, objeto de compra e venda, diz respeito àquelas situações em que a financeira atua como uma espécie de “banco do vendedor” e não quando atuam como “banco de varejo”, apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um bem, sem vinculação com o fabricante/vendedor, como é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO “BANCO DA MONTADORA” INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS. 1. Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o “banco da montadora” para financiamento do veículo. 2. Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”), pois parte integrante da cadeia de consumo. 3. Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como “banco de varejo”, apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante. 4. Aplicação do art. 18 do CDC. (STJ - REsp 1.379839/SP, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/11/2014, Data de Publicação: DJe 15/12/2014) A conclusão é de que o cancelamento do contrato de compra e venda não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira, motivo pelo qual, rejeito o pedido de rescisão do contrato de financiamento com o Banco Itaú, o qual nem fez parte dessa demanda. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A rescisão do contrato entabulado com o requerido para aquisição do veículo modelo de gol G5, placa NMS 5027, ano 2009. CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora. CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos materiais à parte autora, referente a todos os custos que a mesma teve com a aquisição do veículo e seu conserto, através de liquidação apropriada. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados em face do Banco Itaú, bem como retirada do veículo da oficina, visto que deve haver pagamento dos reparos feitos por parte do requerido. Por tratar-se de responsabilidade contratual, os valores condenatórios serão atualizados da seguinte forma: A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês). A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Já a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Rosário, 24 de julho de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito