Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847437-84.2019.8.10.0001.
AUTOR: LUANA VIANA VIEIRA BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - MA20143
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REU: FELIPE VARELA CAON - PE32765 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LUANA VIANA VIEIRA BRASIL em face de PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de um lote de terreno, com pagamento parcelado, e que as rés teriam descumprido o acordo ao aplicarem juros antes do prazo previsto e em valores superiores aos estipulados. Sustenta, ainda, que houve prática de anatocismo e reajustes indevidos em períodos de IGP-M negativo. Pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 32.461,41, e a condenação por danos morais. Concedida a gratuidade da justiça (ID. 29367581). Citadas, as rés, Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Damha Urbanizadora e Construtora Ltda., arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e litispendência. No mérito, argumentaram que os juros aplicados sobre as parcelas do contrato firmado com a autora foram realizados de acordo com os termos pactuados no contrato e dentro da legalidade. A defesa sustentou que as alegações da autora sobre onerosidade excessiva e anatocismo não se justificam, uma vez que o contrato claramente previa a incidência de juros sobre os valores em aberto. Além disso, as rés defenderam a validade do reajuste das parcelas pelo índice IGP-M, mesmo nos períodos em que o índice foi negativo, argumentando que o contrato não obrigava a redução das parcelas em tais circunstâncias - ID. 34664310. Réplica (ID. 36075722). Decisão de saneamento e organização do processo (ID. 63448918). Laudo pericial (ID. 83182892). Apresentada impugnação da parte autora ao laudo pericial, rejeitada por meio da decisão de ID. 120418592. Relatado o essencial, decido. O ponto controvertido da lide consiste, basicamente, em apurar se a requerida realizou cobrança de juros e encargos em desconformidade com o contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, a parte autora alega que o contrato previa a incidência de juros somente a partir da 25ª parcela e que, na prática, esses encargos começaram a ser aplicados de forma antecipada e em valores superiores aos previstos. Além disso, sustenta que, mesmo em períodos de IGP-M negativo, os reajustes das parcelas não refletiram essa deflação, o que teria acarretado prejuízos indevidos. As rés, por sua vez, afirmam que todos os cálculos realizados estão em conformidade com o contrato firmado e com a legislação aplicável. Argumentam que os juros foram aplicados conforme pactuado e que o índice IGP-M foi corretamente utilizado para o reajuste das parcelas, não havendo cláusula contratual que obrigasse a redução das prestações em períodos de deflação. Defendem que não houve anatocismo, pois os cálculos foram efetuados com base no saldo devedor principal e de acordo com os critérios estipulados. O laudo pericial, elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, concluiu pela regularidade dos cálculos efetuados pelas rés. Esclareceu que os reajustes das parcelas foram realizados de acordo com os índices contratuais e que não houve anatocismo, conforme alegado pela autora. O perito acrescentou, ainda, que a metodologia de aplicação do IGP-M sobre o saldo devedor não violou os termos do contrato, sendo lícita a manutenção dos valores das parcelas mesmo em períodos de índice negativo, uma vez que o contrato não previa ajuste para redução. Assim, as conclusões obtidas por meio da prova pericial são claras e apontam que não houve irregularidade nos cálculos, tampouco cobrança abusiva por parte das rés. Ademais, ainda que a autora tenha impugnado alguns pontos do laudo, não trouxe elementos suficientes para desconstituir as conclusões técnicas apresentadas. Nessa linha, convém pontuar que o contrato firmado entre as partes é regido pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o que foi acordado entre as partes deve ser cumprido, desde que não contrarie disposições legais. No presente caso, o contrato previa a aplicação de juros e o reajuste das parcelas conforme o IGP-M, sendo que as rés agiram dentro dos parâmetros acordados. A alegação de onerosidade excessiva não restou comprovada, pois não houve demonstração de desproporcionalidade significativa entre o valor das parcelas e o índice de reajuste pactuado. Além disso, a prática de anatocismo não ficou configurada. Por consequência, ante a ausência de demonstração da prática de ato ilícito, não há que se falar na ocorrência de danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA VIANA VIEIRA BRASIL em face de PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível