Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: LUIS CARLOS DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO)
REQUERIDO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791-AL) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 81088152, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801566-48.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS CARLOS DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual a autora argui que estão sendo descontadas no seu aposento parcelas referentes a um empréstimo consignado, o qual a requerente aduz não ter entabulado com a parte ré. Apresentação da Contestação e réplica á contestação. Relatados. Decido. Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do CPC, julgo o feito no estado em que se encontra, ficando cancelada a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de novembro de 2022, às 15h30. Dê-se baixa na pauta de audiência. A procuração de id. n. 64878182. Não mostra defeito, de sorte que regular a representação processual da parte autos nestes autos. Na hipótese dos autos, têm-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica, tratando-se ainda de prazo quinquenal. Observando detidamente os autos, vê-se que os últimos descontos datam de 01/06/2019. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Quanto à arguição de conexão, percebo que também não merece prosperar, vez não foram trazidas aos autos provas da similaridade entre esta ação e as citadas como conexas. De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos de aposentadoria da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito – ID 67320222 – acompanhado das cópias dos documentos pessoais da autora (art. 373, inciso II, do CPC). A requerente alega que não recebeu os valores do empréstimo. Entretanto, não cumpriu com o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de documentos, os quais comprovariam a ausência da transferência dos valores emprestados para a conta dela (art. 373, inciso I, do CPC). Desta forma, restou provado nos autos a contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 23/11/2022 10:58:32 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 81088152 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)