Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "2. Sendo tempestiva,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800055-56.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): JOAO VERAS LIMA Advogado do(a) INTIME-SE a parte adversa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de fevereiro de 2025. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "2. Sendo tempestiva,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800055-56.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): JOAO VERAS LIMA Advogado do(a) INTIME-SE a parte adversa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de fevereiro de 2025. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
11/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:42
Mero expediente
25/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 20:52
Documento (Certidão)
30/07/2024, 20:51
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:57
Publicação
28/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte devedora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800055-56.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): JOAO VERAS LIMA Advogado do(a) Vistos etc. Considerando a atualização do valor do débito, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de junho de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
27/06/2024, 00:00
Mero expediente
10/06/2024, 11:11
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:58
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:07
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:33
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:13
Publicação
20/02/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 04:06
Publicação
20/02/2024, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800055-56.2020.8.10.0035 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): JOAO VERAS LIMA Advogado(s) do reclamante: MURILO FERREIRA COSTA (OAB 14375-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, X do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Considerando a certidão id 112245968, em conformidade com o art. 798, I, "b" do CPC bem como o inciso XXIV do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, em se tratando de execução por quantia certa e visando o cumprimento da obrigação pelo executado, intime-se a parte exequente por seu advogado, para no prazo de 05 dias, juntar o demonstrativo do débito exequendo atualizado. Coroatá/MA, 16 de fevereiro de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA Secretária Judicial da 2ª Vara
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por seu respectivo advogado, para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de fevereiro de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800055-56.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): JOAO VERAS LIMA
19/02/2024, 00:00
Publicação
17/02/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 01:25
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:53
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:30
Documento (Certidão)
16/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800055-56.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): JOAO VERAS LIMA Advogado do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em face de ILDERLENE DE JESUS LIMA 04499995302, qualificados nos autos, fazendo as alegações constantes da inicial. As partes peticionaram nos autos conjuntamente informando a realização de acordo extrajudicial, pedindo sua homologação. Consta informação acerca do efetivo cumprimento do ora aventado. É o relatório. DECIDO. O direito discutido no presente processo enquadra-se no conceito de disponível. As partes são capazes e o acordo ora celebrado satisfaz seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo celebrado nos autos. Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Coroatá/MA, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
12/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/02/2024, 14:19
Mero expediente
09/02/2024, 07:21
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 18:17
Documento (Certidão)
03/11/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:30
Mero expediente
31/10/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 16:01
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:03
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:36
Publicação
29/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: Com a juntada da habilitação dos demais herdeiros,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800055-56.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO VERAS LIMA intime-se o banco executado para se manifestar nos autos, no prazo de dez dias. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de junho de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:15
Publicação
25/05/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800055-56.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO VERAS LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375 Vistos etc. 01. Intime-se o advogado da parte autora para que indique, no prazo de cinco dias, todos os herdeiros do autor, haja vista sua certidão de óbito afirmar que este deixara cinco filhos. 02. Com a juntada da habilitação dos demais herdeiros, intime-se o banco executado para se manifestar nos autos, no prazo de dez dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente Despacho como Mandado. Coroatá/MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA jmr". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de maio de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
24/05/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 15:46
Documento (Certidão)
15/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:46
Decurso de Prazo
07/12/2022, 09:30
Publicação
07/12/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 05:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800055-56.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO VERAS LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 09:29
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:29
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 07:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Veras Lima Advogado: Murilo Ferreira Costa (OAB/MA 14375) 2º
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) 1ª
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) 2ª
Apelado: João Veras Lima Advogado: Murilo Ferreira Costa (OAB/MA 14375) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR 53.983/2016. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO MANTIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1º E 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A Instituição Financeira, 2º Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que os empréstimos discutidos nos autos foram devidamente contratados, apresentando somente um contrato devidamente assinado (n° 320.825.996), e nos demais contratos limitou-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. Portanto, com relação ao contrato nº 320.825.996, entendo deva ser reformada a sentença pela improcedência da demanda nesse ponto, com o parcial provimento do Apelo do banco. II - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (três mil reais) é adequada à situação, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. III - Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). IV - Considerando o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor. V – 1° e 2° Apelos Parcialmente Providos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-56.2020.8.10.0035 – Coroatá 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 13:17
Retificação de Classe Processual
20/06/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:00
Decurso de Prazo
23/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:28
Publicação
26/02/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800055-56.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JOAO VERAS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. INTIME-SE o (a) apelado (a) para oferecer resposta ao recurso de ID 46882535, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo. Diligencie-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de fevereiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:02
Mero expediente
20/01/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:56
Decurso de Prazo
02/07/2021, 11:35
Petição (Apelação)
23/06/2021, 16:03
Publicação
11/06/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA:
autora: transferências de valores; outros descontos e encargos e tarifas bancários. Assim, como consequência dos empréstimos fraudulentos, foram realizados os saques indevidos, além de transferências. Ainda em decorrência destes empréstimos foram sendo gerados diversos encargos bancários pela utilização de crédito, e pela insuficiência de fundos na conta benefício da parte autora. Facilmente identificável que se não houvesse ocorrido os empréstimos fraudulentos, nenhuma destes encargos teria ocorrido, de modo que presente o nexo causal entres estas cobranças e os empréstimos indevidos. Quanto anuidade de cartão de crédito e seguro PREVISUL. Não consta dos autos os documentos que materializem a celebração destes negócios jurídicos. O banco requerido não se desincumbiu deste ônus probatório. Não havendo contratação, indevidas são as cobranças. Em que pesem as alegações da parte requerida, não foram carreados documentos comprobatórios de suas afirmações. Não consta o contrato por meio do qual a parte autora teria aderido aos serviços bancários supostamente prestados, cartão de crédito e seguro. A ausência destes documentos, acarreta a conclusão de que foram pactuados a revelia da parte autora, de forma unilateral. Além do mais, emerge cristalino que a parte autora é analfabeta, o que facilita a atuação da parte requerida. Mesmo realizando os descontos no benefício previdenciário da parte autora, o banco requerido não demonstrou nos autos que pudesse estar, de fato, prestando algum serviço bancário, apenas realizou os descontos. A próprio movimentação bancária solidifica estes fatos, conforme já frisado. Perfeitamente delineada a responsabilidade do banco requerido, o que enseja a devida reparação do dano, ante as cobranças indevidas, quanto à anuidade de cartão de crédito e seguro PREVISUL. Todas estas cobranças e todos descontos tidos como ilegais devem ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de empréstimos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos da legislação vigente, abrangendo também as demais cobranças, como a anuidade de cartão de crédito e seguro PREVISUL, já que também ilegais. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que o mesmo é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, na conta corrente da parte requerente, porquanto, dito procedimento privou ela de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Não se pode perder de vista que também houve meses em que a parte autora ficou completamente sem receber qualquer valor de seu benefício previdenciário, em confronto com a quantidade de descontos proporcionados no mencionado benefício, afrontando sua dignidade como pessoa humana. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto aos danos materiais, correspondendo a todos as cobranças indevidas e a todo os descontos ocorridos na conta benefício da parte autora, em dobro a ser, tudo, aquilatado em liquidação de sentença. Não se pode perder de vista, que todo este dano material deve ser apurado em relação aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e os que se efetivaram ao longo da tramitação processual, considerando o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal apuração deverá ser objeto de liquidação de sentença. Imperioso também a determinação de cancelamento da conta corrente da parte autora, com a instituição de conta benefício, livre da cobrança de qualquer tarifa ou serviço, bem como a disponibilização de qualquer linha de crédito de cunho pessoal. Quanto aos danos morais, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado estreme de dúvidas. O moral prescinde de provas, bastando à comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte Autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte os pedidos da Requerente, para DECLARAR nulo os contratos guerreados, conforme descritos nos autos, e, por conseguinte, DETERMINO a devolução dos valores cobrados de forma indevida em dobro que no caso em testilha deverá ser apurado em procedimento por liquidação de sentença; relativos aos últimos 05 (cinco) anos, e também ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ), pelo índice do INPC, a 0,5% ao mês. JULGO, por fim, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800055-56.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JOAO VERAS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOÃO VERAS LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Alega que “é analfabeto funcional, possui idade avançada (70 anos), tem problemas grave no coração, já realizou 7 cateterismos, o último em 11/2018, (anexo, 04), por esse motivo é Aposentado por Invalidez Rural, perante o INSS, NB 138.104.336-1, recebe Um Salário Mínimo (anexo, 2.3 e 3.1), cujo valor é recebido em sua conta do Banco Bradesco, Agência nº 1080, Conta nº 0604047-0, com destinação exclusiva ao recebimento da aposentadoria, desde maio de 2005. o Autor procurou a Reclamada para informar que iria precisar de alguns EXTRATOS BANCÁRIOS, referentes aos períodos de 01/2017 a 01/2020, devido uma brusca diminuição em seus rendimentos, advindos de sua aposentadoria do INSS, que não lhe foi negada e prontamente foi atendido. Em posse dos mesmos, dirigiu-se até a delegacia de polícia para que fosse averiguado as causas da diminuição crescente, de seus rendimento, e em ato contínuo, foi observado, em depoimento na delegacia, que algumas das letras bancárias (empréstimo pessoal, transferências e outros descontos) não haviam sido contratadas por ele, esse ato ensejou na notícia crime (BO nº 2.851/2019). Relata o Autor, que uma pessoa conhecida como “Bodó” aproveitou-se do declarante por ser aposentado, ter pouco conhecimento com as letras, e idade avançada, para efetuar empréstimo, transferências e outros, em seu nome, no Banco Bradesco de Coroatá/MA. Afirma que: “os empréstimos não realizados pelo Autor foram os seguintes: Nº CONTRATOS: 320825996, 3475955003, 364083851, 366030543, 376614442 E 376533705; e Nº DOCUMENTOS: 9991171, 4083851, 4483641, 6030543, 6533705, 6614442 e 6615901”. Afirma também que: “as Transferências não realizados pelo Autor foram as seguintes, cujos números dos documentos são 791425, 1080274, 791443, 791981, 791243 e 791535”. Relata que: “os Outros Descontos não realizados pelo Autor são os CONTRATOS Nº 4658286 PSERV, 4658284 PSERV, 4658282 PSERV, 4658285 PSERV, 4658281 PSERV; e o DOCUMENTO Nº 0000006”. Diz também que: “se não fosse por culpa exclusiva da empresa Ré, o Autor não teria incidido em mora do crédito pessoal, gastos com crédito, encargos do limite de crédito, ou requerido os 09 (nove) extratos bancários”. Aduz que: “que durante os anos de 2017 a 2019, FICOU SEM RECEBER SUA APOSENTADORIA, por 02 (duas) vezes, nos meses de 11/2018 e 10/2019 (Ação nº 22), devido ao volume muito alto de empréstimos, transferências, contratação de outros serviços e encargos. Por esse motivo, Excelência, a empresa Ré ultrapassou a margem dos descontos (35%), ventilada no art. 3º, §1º (caput) e incisos I e II, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, quando o valor que recebeu foi inferior ao que deveria receber. Excelência, esse fato ocorreu 9 (nove) vezes em 2017 e 2018, e 10 (dez) vezes em 2019”. Especifica mais que: “nunca solicitou ou contratou os serviços de CARTÃO DE CRÉDITO com a Ré (Ação nº 23), ou com qualquer outra empresa, nunca realizou compras ou empréstimos sobre essa denominação, mas no dia 02 de abril de 2018, consta em seu extrato bancário, o desconto de R$ 12,58, referentes a ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. Ao final, pede indenização pelos danos materiais, objetivando o ressarcimento em dobro de todos os descontos realizados, além de dano moral. Petição inicial e documentos ID 27570672 e 27005221. Habilitação da parte requerida, ID 29541181. Decisão inicial ID 29653503, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Contestação e documentos ID 31351040. Foram arguidas duas preliminares. No mérito, alega exercício regular de direito, com a existência de vínculo contratual entre as partes, mediante a realização de empréstimo pessoal, via MOBILE BANK, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento. Não é caso de alteração da parte requerida, considerando que se trata do mesmo conglomerado empresarial. INDEFIRO o pedido de regularização do polo passivo. Passo a análise das preliminares. Quanto a preliminar: Conexão, deve ser refutada. Isso porque, em que pese existirem ao menos duas ações tramitando em relação a mesma parte autora, não há flagrante risco da ocorrência de decisões contraditórias, uma vez reunidas. As demandas tratam de situações, no caso empréstimos, que devem ser analisadas caso a caso. É comum a realização de empréstimos fraudulentos. Porem também há hipóteses em que o empréstimo efetivamente foi realizado. Neste contexto, a decisão de uma demanda não necessariamente influirá na decisão das demais demandas, tornando inviável a conexão das ações. Assim, a reunião das demandas, encontra óbice na própria legislação vigente, em especial no artigo 55, § 3º do CPC. Afasto, então esta preliminar. Quanto a preliminar: ilegitimidade passiva. Também não deve prosperar. Note-se que se trata de responsabilidade objetiva decorrente das normas do Código de defesa do consumidor, de modo que a parte requerida disponibilizou diretamente em conta benefício, passando a cobrar por serviço que o requerente não contratou e não autorizou. Presente, pois, a legitimidade da parte requerida, razão pela qual refuto esta preliminar. No mérito, o caso a meu ver é de procedência parcial dos pedidos autorais. Emerge como regra basilar que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória. O âmago da presente demanda consiste em se perquirir se os empréstimos realizados na conta corrente da parte autora foram efetivamente realizados por ele. São guerreados os seguintes contratos de empréstimos: 1) Contratos físicos. · 320825996, · 3475955003, · 364083851, · 366030543, · 376614442, e · 376533705. 2) Empréstimos pessoais. · 9991171, · 4083851, · 4483641, · 6030543, · 6533705, · 6614442 e · 6615901 Quanto aos contratos físicos. Com efeito, verifica-se que o banco requerido não trouxe aos autos todos os contratos e comprovantes de pagamento relativos a estes empréstimos. De se notar que o ônus de produção desta prova, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, seria do requerido e é certo que o momento processual para que o requerido apresentasse a prova da existência e da validade do contrato era este, a saber, a instrução processual. Não o tendo feito, deve assumir as consequências de não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia. Ante a ausência do contrato entre as partes, há de se supor que terceira pessoa, utilizando-se dos documentos da parte autora efetivou empréstimo em seu nome, mas à sua revelia. Até porque, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Assim, a parte requerida não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade, materializando a contratação e o recebimento dos valores pela parte autora. Quanto aos empréstimos pessoais. Segundo informações do banco requerido, tais operações são válidas e legais, pois foram realizadas “para o EMPRÉSTIMO PESSOAL, por meio do aplicativo mobile do Banco, também é necessário o uso de senha pessoal de 4 dígitos, além de atrelado a isso existir uma função dentro do aplicativo do Banco, chamado Token, que gera senhas a cada 36 segundos”. Ocorre que, tal empréstimo pessoal foi realizado por intermédio de preposto do banco requerido.
Trata-se de correspondente bancário que idealizou verdadeira organização criminosa visando a realização de empréstimos fraudulentos. Note-se que a formação desta quadrilha especializada somente foi possível, ante as “facilidades” operacionais proporcionadas pelo próprio banco requerido. Estes prepostos são conhecedores todos os mecanismos internos do banco. De posse destas informações e facilidades, lesionaram um número indeterminado de pessoas na região. Tamanha foi a ousadia desenvolvida por estes prepostos do banco requerido, que despertou a atuação policial, desencadeando na instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos, culminando com a prisão criminal de alguns envolvidos. Neste contexto, é certo que a parte autora, pessoa idosa, com estudo limitado, foi vítima desta quadrilha especializada. Afigura-se inconteste que a relação entre as partes é consumerista. Desta forma, no caso específico dos autos, em que pesem as alegações da parte requerida, verifica-se que os contratos guerreados são fraudulentos, por conseguintes, indevidos. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimos, inclusive com valores elevados, sem a devida cautela. Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente e prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:...V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;...VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Com a realização dos empréstimos fraudulentos, o banco requerido iniciou descontos diretamente na conta corrente da parte autora. De se notar que após a realização dos empréstimos guerreados, de forma sequencial, como uma verdadeira “bola de neve”, foram sendo ocasionados eventos subsequentes que contribuíram para o endividamento da parte Intime-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de junho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
09/06/2021, 00:00
Petição (Apelação)
06/06/2021, 22:03
Procedência
22/05/2021, 10:09
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:45
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:38
Conclusão (para despacho)
02/05/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:02
Publicação
27/04/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800055-56.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JOAO VERAS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Em que pese o endereçamento ao âmbito do Juizado Especial, o presente processo seguiu o rito comum. Nada obstante, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Se, por outro lado, entenderem que não há outras provas a serem produzidas, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, suas alegações finais. Decorrido o prazo: a) sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença; b) com manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; c) com manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir prova em audiência, venham os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução. Diligencie-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)